TJDFT - 0709508-66.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:08
Baixa Definitiva
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11/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:08
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELA DE ARAUJO LACERDA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO NO EMBARQUE.
PERDA DE CONEXÃO.
REALOCAÇÃO EM VOO DIRETO PARA O DESTINO FINAL.
DANO MORAL.
QUANTUM MANTIDO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela AUTORA em face da sentença que julgou "parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de compensação por danos morais, a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da presente sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 70966558).
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que a assistência material fornecida pela recorrida foi insuficiente.
Alega que o atraso do voo sem comunicação prévia causou desgaste desnecessário.
Aduz que a sua condição gestacional gerou maior vulnerabilidade e agravou o desconforto.
Argumenta que a jurisprudência deste e.
Tribunal concede indenizações em valores entre R$5.000,00 a R$8.000,00.
Pugna pela majoração do valor da indenização.
Assevera que "teve que arcar com custos adicionais de alimentação, totalizando R$59,00 (cinquenta e nove reais), conforme comprovante abaixo." Aduz que "essa falha na prestação de assistência material gerou um prejuízo financeiro à Recorrente, que foi obrigada a arcar com despesas que não seriam necessárias caso a Recorrida tivesse cumprido adequadamente suas obrigações." 4.
Em contrarrazões, a recorrida impugna o pedido de gratuidade de justiça, e no mérito requer o não provimento do recurso (ID 70966666).
II.
Questão em discussão 5.
A controvérsia reside em determinar se os fatos narrados pela autora ensejam a majoração do valor da indenização por dano moral e se é devido o pedido de indenização por dano material.
III.
Razões de decidir 6.
A despeito da impugnação apresentada, o recorrido não trouxe qualquer informação que pudesse afastar concretamente a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada pela recorrente.
Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 8.
De acordo com o art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A aplicação da teoria do risco do empreendimento, inerente às relações de consumo, implica que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelas falhas na prestação desses serviços. 9.
No caso de transporte aéreo, a teoria do risco do empreendimento se traduz na obrigação de resultado, em que o atraso extensivo ou cancelamento do voo, exceto por circunstâncias extraordinárias externas, geralmente resulta em responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Assim, a falha na prestação do serviço aéreo, com cancelamento de voo e relocação que redunda em significativo atraso na chegada ao destino final, pode configurar dano moral. 10.
Com efeito, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). 11.
No caso, restou incontroverso nos autos que a autora adquiriu passagem área para o trecho Brasília - Vitória - Rio de Janeiro, partida às 9h45, chegada às 14h35 (ID 70966526 - fls.2).
Contudo, houve remarcação do voo para Brasília - Rio de Janeiro, partida às 17h20, chegada às 19h10 (ID 70966528). 12.
Depreende-se, portanto, que com a alteração do voo, a chegada da autora no destino final, inicialmente agendada para 14h35, ocorreu às 19h10.
Houve, portanto, um atraso de 4 horas e 35 min. 13.
De fato, apesar da autora ter narrado o desgaste enfrentado, bem assim de que a situação gerou desassossego, não restou comprovado nos autos a ocorrência de evento de tamanha proporção capaz de justificar a majoração da indenização concedida. 14. É relevante ressaltar que embora a companhia aérea não tenha comprovado que prestou a assistência material à autora a realocou em voo direto ao seu destino final (Rio de Janeiro). 15.
Em relação ao valor da indenização por dano moral, somente se admite a modificação do quantum, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração. 16.
Deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante, a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. 17.
Considerados os parâmetros acima explicitados, o valor fixado na origem para R$ 3.000,00(três mil reais), atende aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 18.
No tocante aos danos materiais, melhor sorte não assiste a recorrente, porquanto como muito bem exposto na sentença, o gasto com a alimentação pretendido pela autora, no caso específico de viagem de férias, no valor de R$59,00 foi realizado às 15h31min, quando a autora já estaria no seu destino final.
Assim, não se sustenta a tese da autora que "foi obrigada a arcar com despesas que não seriam necessárias caso a Recorrida tivesse cumprido adequadamente suas obrigações", pois a recorrente já teria tal despesa no destino final.
IV.
Dispositivo e tese 19.
Recurso conhecido e improvido. 20.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 21.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
13/06/2025 14:20
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:06
Conhecido o recurso de DANIELA DE ARAUJO LACERDA - CPF: *34.***.*36-46 (RECORRENTE) e não-provido
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06/06/2025 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 17:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 16:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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08/05/2025 20:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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22/04/2025 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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22/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:55
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:55
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709508-66.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA DE ARAUJO LACERDA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por DANIELA DE ARAUJO LACERDA contra GOL LINHAS AEREAS S.A.
Narra a autora que adquiriu um bilhete junto à companhia aérea demandada para o trecho de ida Brasília – Rio de Janeiro, com conexão em Vitória, para o dia 30 de novembro de 2024, com saída em Brasília às 9h25 e chegada no Rio de Janeiro às 14h35.
Assevera que, ao chegar no aeroporto, às 8 h, foi surpreendida com a informação de que o voo marcado para as 9h25 só conseguiria decolar para Vitória às 15h20.
Dispõe que, como o atraso acarretaria a perda do voo de conexão em Vitória-ES, acabou sendo reacomodada pela requerida em outro voo, sem escala, direto ao destino Rio de Janeiro, com chegada prevista para as 19h10.
Relata que a espera pelo novo voo foi de mais de 9 horas e que ocorreu um atraso de mais de 4 horas para a chegada ao destino.
Alega que se encontra em período gestacional de 12 semanas, o que gerou intensos desconfortos físicos durante a espera.
Afirma que sofreu com náuseas e dores nas costas, por ter que permanecer sentada por mais de 6 horas, o que acarretou em prejuízos à sua saúde, causando-lhe estresse e intenso desgaste físico e emocional.
Sustenta que houve perda de parte significativa da sua programação, além de ter tido pouco tempo para repousar antes de ir assistir o jogo do Vasco, que começaria às 21 horas no Estádio no Rio de Janeiro.
Assevera que a requerida não ofereceu qualquer tipo de assistência material com alimentação ou comunicação, em total descumprimento às normas da ANAC.
Aduz que precisou arcar com custos de alimentação.
Destaca que estresse psicológico, como o experimentado pela autora devido aos problemas com o voo e a falta de suporte adequado, pode ter efeitos adversos significativos, potencialmente impactando o desenvolvimento fetal e o estado de saúde do bebê.
Argumenta que o impacto emocional negativo pode desencadear reações fisiológicas na mãe, que, por sua vez, podem afetar o ambiente intrauterino e o desenvolvimento contínuo do bebê.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$59,00, e morais, no valor de R$10.000,00, bem como R$5.000.00 em favor do nascituro.
A ré, na contestação, suscita as preliminares de falta de interesse processual e de impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, afirma que o atraso do cronograma do voo ocorreu devido a problemas com infraestrutura aeroportuária.
Sustenta a ocorrência fortuito externo.
Advoga pela ausência de responsabilidade da companhia aérea, por motivo de força maior, o que excluiria qualquer alegação de falha na prestação de serviço.
Aduz que forneceu assistência material à demandante, bem como a realocou em outro voo, não subsistindo qualquer dano material e moral a ser reparado.
Requer sejam acolhidas as preliminares e julgados improcedentes os pedidos da autora.
Designada audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável entre as partes (ID 227989603). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da ausência de interesse de agir.
Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Da inversão do ônus da prova.
Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais e serão analisados quando da análise do próprio mérito.
Ausentes outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que o pleito autoral merece parcial acolhimento.
Restou incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, assim como o cancelamento do voo contratado, o que impôs a necessidade de reacomodação da passageira demandante em outro voo, saindo de BRASÍLIA/DF com destino a RIO DE JANEIRO/RJ, com atraso de 4 horas e 35 minutos para a chegada ao destino, se consideradas as previsões de chegada originalmente contratada e do voo em que foi realocada a autora.
No presente caso, a requerida alega que o atraso no voo foi causado por problemas com infraestrutura aeroportuária.
Em relação ao mesmo voo, no processo 0709508-66.2024.8.07.0017, a requerida alega a ocorrência de problemas técnicos de ajuste da escala de trabalho da tripulação.
Em que pese a quantidade de problemas alegados pela requerida, ambos não são imprevisíveis e muito menos inevitáveis como tenta supor a ré, motivo pelo qual não podem ser considerados fatos estranhos à atividade comercial da requerida.
Ocorrências dessa ordem constituiriam um fortuito interno, inerente à própria atividade empresarial, que não pode ser transferidos ou assumidos pelos consumidores.
Essas falhas no serviço da requerida não podem ser definidas como força maior para eventualmente afastar a responsabilidade da parte ré perante a consumidora.
Contudo, para a configuração da responsabilidade civil, há necessidade de comprovação do dano e do nexo causal entre a atitude da requerida e os danos em sentido estrito.
Ora, a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência da falha na prestação do serviço.
Com efeito, a ação ou omissão da requerida é apenas um dos elementos da responsabilidade civil.
Vale dizer, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
Delineada a controvérsia fática, há de se frisar que pela previsão constitucional consagrada no §6º do art.37 da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas neste espectro normativo, as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionárias ou concessionárias dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
Desse modo, a controvérsia instaurada nos autos cinge-se à discussão acerca da ocorrência ou não dos alegados danos materiais e morais à consumidora e do nexo de causalidade.
No caso presente, a requerida comprovou estar grávida na data dos fatos, com mais de doze semanas de gestação, por meio do diagnóstico médico de ID 220318414, o que corrobora a alegação de que sofreu náuseas e dores nas costas, por ter permanecido sentada por mais de 6 (seis) horas.
O contrato de transporte de pessoas prevê, em relação ao transportador, uma obrigação de resultado, que se materializa no momento em que o transportado chega ao destino e de acordo com sua legítima expectativa.
De fato, se o voo não tivesse sido cancelado pela requerida, autora, gestante, não precisaria ter esperado por 4 horas e 35 minutos para chegar ao seu destino, sofrendo o desconforto físico de esperar sentada por longas horas.
Deste modo, merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço decorrente do atraso e da longa espera no aeroporto – por quase 5 horas – a que a autora foi submetida.
O atraso aproximado de 4 horas e 35 minutos, sem aviso prévio, gerou intensa frustração à autora gestante, constituindo situação que ultrapassa o mero aborrecimento, suscetível de causar ofensa à tranquilidade psíquica e física em razão do desconforto exagerado.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se ater à sua finalidade punitiva, preventiva e compensatória.
Atento ao princípio da proporcionalidade, ao caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e dos ofendidos e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por outro lado, conforme preconiza o art. 8º da Lei nº 9.099/95, o nascituro, ainda que representado por seus pais, não pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, considerando que o nascituro não chegou a ser incluído como parte nestes autos, nos termos do art. 8º da Lei n. 9.099/95, nada a prover sobre o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor deste.
Quanto ao gasto com alimentação, constante do recibo de ID 220318411, este é compatível com os gastos que a autora já teria se tivesse feito o voo originalmente contratado, com conexão em Vitória-ES.
De fato, conforme o recibo acostado à petição inicial, o gasto de R$59,00 foi realizado às 15h31min, no dia 30/11/2024.
Com efeito, considerando os horários dos voos originalmente contratados (com conexão) e o horário do voo sem escalas ao Rio de Janeiro, a autora teria que realizar este gasto com alimentação, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de indenização deste valor a título de dano material.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de compensação por danos morais, a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da presente sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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