TJDFT - 0731147-85.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2025 18:00
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731147-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL JACARANDA REU: JOSIAS ELIAS ALVES DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança movida por Condomínio Residencial Jacarandá em face de Josias Elias Alves, em fase de saneamento.
Alega o autor que o requerido é proprietário de um imóvel que compõe o condomínio autor e que estaria inadimplente com as mensalidades condominiais, o que vem causando prejuízos ao orçamento.
Pede a condenação ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas no curso da ação.
A inicial e emenda foram recebidas ao Id. 222567623.
Citado (Id. 223401241), o requerido apresentou contestação (Id. 225523657).
Informa que reconhece o débito, no entanto não concorda com o valor cobrado.
Réplica ao Id. 226475611.
Intimadas as partes na fase de dilação probatória, o autor pediu o julgamento antecipado da lide (Id. 228085256).
O requerido, por sua vez, informou não ter mais provas a produzir, rateando as provas já apresentadas nos autos (Id. 229731200).
DECIDO.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Não há preliminares a serem apreciadas.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 15 dias (observada a dobra legal para a Defensoria Pública).
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
12/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSIAS ELIAS ALVES em 23/04/2025 23:59.
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25/03/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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21/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:08
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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11/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 19:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/01/2025 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/01/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 14:54
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:54
Recebida a emenda à inicial
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16/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/12/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731147-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL JACARANDA REU: JOSIAS ELIAS ALVES DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta pelo Condomínio Residencial Jacaranda em face de Josias Elias Alves.
Alega o autor que o réu, proprietário da unidade 202 do Condomínio Residencial Jacarandá, localizada na QNM 12, Via NM 12/A, lote 12, Ceilândia-DF, deixou de adimplir as quotas condominiais referentes ao período de junho a setembro de 2024.
O montante devido alcança o valor de R$ 4.349,24, atualizado com juros, multa e correção monetária (ID 213686289).
O autor argumenta que as despesas condominiais, de natureza propter rem, foram regularmente aprovadas em Assembleia Geral Ordinária, cujas atas foram juntadas (IDs 213686293 a 213690301).
O réu teria se mantido inadimplente, mesmo após diversas tentativas de solução extrajudicial.
Como fundamento jurídico, o autor invoca as disposições da Lei nº 4.591/64 e os artigos 1.334, § 2º, e 1.345 do Código Civil.
Requer a citação do réu para contestar a ação e, ao final, a condenação ao pagamento do débito principal, acrescido das parcelas vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas processuais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.349,00, sem especificar a composição desse montante.
O autor juntou aos autos a procuração (ID 213686283), a certidão de matrícula do imóvel (ID 213686285), os documentos de comprovação do débito (ID 213686289), as guias e comprovantes de recolhimento de custas processuais (IDs 213686290 e 213686291), documentos de identificação do síndico (ID 213686292), e a convenção condominial, bem como as atas das assembleias mencionadas (IDs 213686293 a 213690301).
O pedido foi formulado sem requerimento de tutela de urgência (ID 213686268).
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que o valor atribuído à causa (R$ 10.349,00) diverge do valor do débito principal apontado (R$ 4.349,24).
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo a composição do valor da causa e demonstrando os cálculos que justifiquem o montante indicado, sob pena de retificação de ofício.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
25/11/2024 10:48
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:48
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/10/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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