TJDFT - 0806942-58.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 22:56
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 22:56
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0806942-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEBER ANUNCIATTO DEPIERI REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Foi determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão ID. 220590939: "Emende-se a petição inicial para: - Juntar comprovante de residência em nome da parte autora; - Juntar o auto de infração objeto do pedido; - Indicar no item "dos pedidos" o número do auto de infração que pretende ser anulado; - Juntar cópia do processo administrativo, a respeito, caso instaurado.
Prazo de 15 dias.
I." A parte autora não atendeu ao comando judicial, quedando-se silente, o que inviabiliza, por conseguinte, a correta marcha processual.
Dispõe o art. 320 do Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, o artigo 321, do mesmo diploma normativo, disciplina: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Posto isso, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:57
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:57
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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23/02/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:28
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:28
Indeferido o pedido de CLEBER ANUNCIATTO DEPIERI - CPF: *68.***.*96-72 (REQUERENTE)
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06/02/2025 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/02/2025 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0806942-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEBER ANUNCIATTO DEPIERI REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A análise automática da IA Ártemis informa a distribuição de 3 processos pelo autor CLEBER ANUNCIATTO DEPIERI no dia 25/11/2024 em face do mesmo réu. 0806964-19.2024.8.07.0016 - AI SA04107479 0806953-87.2024.8.07.0016 - AI SA04087008 0806942-58.2024.8.07.0016 - AI SA03679266 Analisada e não verificada a litispendência, pois são autos de infração diversos.
Emende-se a petição inicial para: - Juntar comprovante de residência em nome da parte autora; - Juntar o auto de infração objeto do pedido; - Indicar no item "dos pedidos" o número do auto de infração que pretende ser anulado; - Juntar cópia do processo administrativo, a respeito, caso instaurado.
Prazo de 15 dias.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/12/2024 22:16
Recebidos os autos
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11/12/2024 22:16
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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