TJDFT - 0726657-20.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 19:36
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726657-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JESUS RAIMUNDO DA CRUZ REU: AMBEV S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Antônio Jesus Raimundo da Cruz em desfavor de Ambev S.A.
Após a decisão de saneamento do processo e conclusão para sentença, as partes anexaram minuta de acordo ao Id. 231933297.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade assegurada às partes, devendo ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, § 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifico que o acordo apresentado não apresenta óbices, estando em conformidade com os requisitos legais.
O acordo apresentado contém cláusulas claras e suficientes para reger a relação entre as partes, sendo mais adequado homologá-lo, extinguindo-se o processo e permitindo eventual cumprimento de sentença em caso de descumprimento.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
25/04/2025 18:57
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:57
Homologada a Transação
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24/04/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 14:09
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/02/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 18:40
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0726657-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JESUS RAIMUNDO DA CRUZ REU: AMBEV S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu a parte RÉ apresentou contestação de id 220507944.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO JESUS RAIMUNDO DA CRUZ em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726657-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JESUS RAIMUNDO DA CRUZ REU: AMBEV S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Antônio Jesus Raimundo da Cruz em desfavor de Ambev S.A.
O autor narra que realizou a compra de produtos no valor de R$ 1.598,00 junto à ré, tendo quitado o débito no ato da compra.
Todavia, a ré, em 14/03/2022, indevidamente protestou um título no mesmo valor.
Alega que essa negativação lhe causou prejuízos ao seu comércio, uma vez que teve o crédito reprovado em diversas ocasiões, resultando em constrangimento e abalos morais.
O autor pede a declaração de inexistência do débito e o cancelamento do protesto, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Ainda, pleiteia a condenação da ré ao pagamento das despesas de protesto e demais custos processuais.
Requer o benefício da justiça gratuita, instruindo os autos com uma declaração de hipossuficiência.
Instruiu a inicial com os seguintes documentos: CNH (Num. 208984557), procuração (Num. 208984559), certidão de protesto (Num. 208984563), comprovante de pagamento (Num. 208984567) Emenda apresentada no Id. 215908442.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, na forma do art. 247 a 249 do CPC. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial: Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
25/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:33
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:33
Recebida a emenda à inicial
-
28/10/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/10/2024 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/08/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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