TJDFT - 0751443-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:11
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:35
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:35
Prejudicado o recurso CRISTIANE YAMAMOTO DUTRA - CPF: *67.***.*60-44 (AGRAVANTE)
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26/03/2025 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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26/03/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:54
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 21:11
Juntada de Petição de agravo interno
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0751443-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRISTIANE YAMAMOTO DUTRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIANE YAMAMOTO DUTRA, com pedido liminar, contra a decisão interlocutória proferida pela MMª Juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos da ação protocolada pelo procedimento comum (autos nº 0719380-05.2024.8.07.0018), indeferiu a tutela de urgência que visava obstar a cobrança e a restrição cadastral de quantias percebidas da TIDEM (gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva do Magistério Público) – ressarcimento ao erário.
Em suas razões recursais (ID nº 66836640), a recorrente narra que não lhe foram oportunizados, em âmbito administrativo, o contraditório e a ampla defesa.
Aduz que a parte agravada, também na esfera extrajudicial, reconheceu que não deveria incidir juros e multa sobre o valor devido, por falta de ciência da antiga servidora quanto ao processo de cobrança.
Afirma, ainda, que o último recurso feito na via administrativa, que pugnava pelo reconhecimento da legalidade da gratificação percebida pela agravante, por boa-fé, pela incidência da prescrição, foi completamente indeferido.
Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo para deferir a antecipação da tutela, a fim de que a parte agravada obste a cobrança de qualquer valor da agravante, assim como não inscreva o nome da agravante em nenhum órgão de restrição ao crédito.
No mérito, pugna para que haja a reforma da decisão recorrida e a confirmação da antecipação da tutela.
Por meio do despacho de ID nº 66942706, determinei à parte agravante o recolhimento do preparo em dobro, o que foi feito conforme ID de nº 67270464 / 67270467 / 67270465 / 67270469 / 67270468. É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inc.
I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do mesmo Codex, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ex vi do art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC.
De início, ressalto que o pedido da agravante mais se amolda ao de antecipação de tutela do que ao de efeito suspensivo, até mesmo porque a suspensão da decisão negativa de seu pleito nada modificará em sua esfera jurídica da forma como pretendida.
A recorrente narra, em síntese, que não pode haver a cobrança da restituição refere à TIDEM (Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público).
Da análise dos autos, não vislumbro, ao menos nesse momento, que haja a probabilidade do direito.
Isso porque, de fato, consta dos autos informação administrativa dada pela parte agravada de que a gratificação não era paga à agravante de ofício (ID nº 216707795/origem).
Logo, há indícios de que a agravante optou pelo percebimento da referida gratificação, apesar de afirmar na inicial que nunca optou por tal valor.
Com efeito, apesar dos argumentos expendidos pela agravante, é necessária a análise mais acurada das provas, o que sequer pode ser realizado nesse momento, seja porque o Juízo de Primeira Instância ainda não avaliou a matéria, seja por falta de manifestação da parte contrária.
As questões referentes à falta de contraditório e de ampla defesa, assim como a prescrição, demandam avaliação meritória, e que, por não ser sido ainda avaliado mais especificamente pelo Juízo de Primeiro Grau não poderia ser agora analisado, sob pena de supressão de instância.
Assim, inviável a antecipação da tutela recursal na forma pretendida pela agravante, qualquer que seja o argumento utilizado, sem embargo de modificação do entendimento pelo Colegiado quando da análise do mérito do presente agravo de instrumento.
Impossível a avaliação mais específica da probabilidade do direito, resta prejudicada a alegação de risco de dano grave ou irreparável, sobretudo se a parte agravante informa que ainda está discutindo a questão junto à Administração Pública.
Assim, demonstra-se que ainda não se procedeu à efetiva cobrança, tampouco à consequência de inscrever o nome da agravante em órgãos de restrição ao crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
17/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:57
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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13/12/2024 10:18
Juntada de Petição de comprovante
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09/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:56
Ordenada a entrega dos autos à parte
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03/12/2024 15:11
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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02/12/2024 23:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/12/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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