TJDFT - 0703512-43.2021.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703512-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SEVERINO STAMBOROVSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente comunica a interposição do Agravo de Instrumento nº 0739330-20.2025.8.07.0000 contra a decisão de ID. 247100545, que indeferiu expedição de certidão premonitória.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Não há prejudicialidade.
Retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID. 226422159.I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2025 18:47
Recebidos os autos
-
17/09/2025 18:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/09/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/09/2025 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/09/2025 12:29
Processo Desarquivado
-
16/09/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 10:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/09/2025 15:49
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703512-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SEVERINO STAMBOROVSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC, pois, além de ser prevista para as ações de execução, o que não é o caso, mesmo que fosse deferida para as ações de cumprimento de sentença, por analogia, a mesma tem a finalidade de averbação em órgão de registro de bens, com escopo de evitar fraude à execução.
Contudo, compulsando os autos, verifico que todos os órgãos já foram consultados na tentativa de localização de patrimônio do executado, a qual restou infrutífera, assim, inócua é a expedição da certidão pleiteada.
Contudo, caso tenha interesse, poderá ser expedida certidão para que o exequente promova a anotação e protesto, com fundamento no artigo 517 do CPC.
Portanto, intimo o exequente a esclarecer se tem interesse na expedição da certidão, ocasião em que deverá instruir o pedido com planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Havendo interesse, fica, desde logo, autorizada a sua expedição, devendo a parte Exequente imprimir a certidão após a sua elaboração.
Retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID. 226422159.I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 11:03
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2025 11:03
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
21/08/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/08/2025 11:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2025 11:53
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:51
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 10:16
Recebidos os autos
-
15/08/2025 10:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/08/2025 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2025 12:44
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:52
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 09:59
Recebidos os autos
-
07/08/2025 09:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/08/2025 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2025 12:10
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 11:07
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 11:04
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SEVERINO STAMBOROVSKI em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:07
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/07/2025 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2025 13:17
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:39
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:57
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/07/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/07/2025 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/07/2025 12:13
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 12:36
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703512-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SEVERINO STAMBOROVSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido apresentado na petição de ID. 240801962, eis que a pesquisa SISBAJUD já foi realizada no presente ano (ID. 222334033).
Ademais, a pesquisa MTE-RAIS revelou que o executado não possui qualquer vínculo de trabalho formal ativo (ID. 238307083), o que demonstra a inutilidade da penhora pretendida.
A prevalecer a tese do exequente, por certo, a serventia e também esta juíza ficarão impossibilitados de desempenhar outras tarefas, em face do volume inesperado de feitos submetidos ao sistema, muito bem aceito pela comunidade jurídica, e das sucessivas e reiteradas tentativas de constrição que, por certo, serão apresentadas ao juízo, em cômoda substituição à penhora tradicional.
Por tudo isso, somente em casos excepcionais e devidamente.
Ante o exposto, retorne os autos ao arquivo, conforme decisão de ID. 226422159.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 11:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/06/2025 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:25
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 11:15
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/06/2025 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:42
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/06/2025 10:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2025 10:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2025 10:35
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:45
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:01
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:01
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
04/06/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/06/2025 14:11
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:13
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/04/2025 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2025 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2025 12:06
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:35
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:13
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/04/2025 12:13
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/04/2025 05:16
Processo Desarquivado
-
17/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:57
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de SEVERINO STAMBOROVSKI em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703512-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SEVERINO STAMBOROVSKI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão de crédito encontra-se disponibilizada no ID 231933470.
Nos termos da Decisão de ID 228906671, faço aguardar o prazo da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 17:47:55.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
07/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703512-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SEVERINO STAMBOROVSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inscrição do nome da devedora em cadastro de inadimplente, com fundamento no artigo 782, § 3º, por entender que não se trata de um direito subjetivo da parte, mas uma faculdade do Juízo, pois a negativação e o protesto devem ser realizados pela parte credora, eis que poderá gerar responsabilidade civil por danos morais, em caso de inscrição indevida ou ausência de cancelamento, quando houver pagamento ou outra forma de extinção da obrigação reconhecida no título.
Registre-se que a legislação de regência estabelece como prazo máximo para a restrição 05 (cinco) anos e que a persistência da inscrição após este período enseja reparação de danos morais, que são de exclusiva responsabilidade do Exequente.
Contudo, caso tenha interesse, poderá ser expedida certidão para que o exequente promova a anotação e protesto, com fundamento no artigo 517 do CPC, devendo manifestar se tem interesse.
Caso positivo, instrua-se com planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já deferida a referida expedição.
A pesquisa INFOJUD revela que o executado possui bens (ID. 222334042), havendo utilidade do pedido do exequente para que seja revelada a localização do patrimônio.
Intimo a parte executada, na pessoa do seu advogado, para que indique quais são e onde estão seus bens sujeitos a penhora, ou justificar a impossibilidade de apresentar, sob pena do seu silêncio intencional configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do CPC.
Caso haja indicação de bens para penhora, exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Prazo: 15 (quinze) dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 11:39
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:39
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
13/03/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/03/2025 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2025 12:06
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:14
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2025 15:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
28/02/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/02/2025 11:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2025 11:40
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:12
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 11:23
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/02/2025 11:23
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 09:49
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:49
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/02/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SEVERINO STAMBOROVSKI em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703512-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SEVERINO STAMBOROVSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF).
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Fica o executado intimado da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (FRUTÍFEROS), cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, e no caso de imóvel, apresentar matrícula atualizada do bem, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo comum: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2025 09:54
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SEVERINO STAMBOROVSKI em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:11
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:11
Outras decisões
-
04/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/11/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
14/10/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:28
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2024 18:14
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:53
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
-
26/09/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:06
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
19/09/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/09/2024 16:11
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:04
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
04/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/09/2024 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/08/2024 06:19
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 11:09
Recebidos os autos
-
31/01/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:09
Deferido o pedido de SEVERINO STAMBOROVSKI - CPF: *54.***.*01-68 (REQUERENTE).
-
26/01/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/01/2023 13:15
Processo Desarquivado
-
26/01/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 11:53
Processo Desarquivado
-
04/11/2022 18:08
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 18:17
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
21/10/2022 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/10/2022 12:43
Transitado em Julgado em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de SEVERINO STAMBOROVSKI em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 10:44
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:44
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/09/2022 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/09/2022 11:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
22/06/2022 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 17:19
Recebidos os autos
-
17/06/2022 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/06/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 15:05
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/05/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 16:49
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2022 02:27
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:34
Expedição de Ofício.
-
02/05/2022 16:27
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/05/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
24/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 09:41
Recebidos os autos
-
21/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:41
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/03/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 12:26
Recebidos os autos
-
09/02/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:26
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/02/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/02/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 18:24
Recebidos os autos
-
09/12/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/12/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de SEVERINO STAMBOROVSKI em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 25/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 15:02
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 13:50
Recebidos os autos
-
18/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:50
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de SEVERINO STAMBOROVSKI em 27/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de SEVERINO STAMBOROVSKI em 14/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 11:50
Recebidos os autos
-
01/10/2021 11:50
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/09/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:33
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 15:38
Recebidos os autos
-
20/09/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/09/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de SEVERINO STAMBOROVSKI em 16/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:08
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 16:30
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 10:04
Recebidos os autos
-
10/09/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:04
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 21:59
Desentranhamento
-
09/09/2021 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/09/2021 18:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 17:22
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 17:16
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/09/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 17:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 14:37
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/08/2021 13:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 12:06
Recebidos os autos
-
15/07/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:06
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/07/2021 13:17
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 11:12
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 10:59
Recebidos os autos
-
14/06/2021 10:59
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2021 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/06/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 16:16
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/05/2021 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/05/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 02:31
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 08/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 01:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 19:41
Recebidos os autos
-
11/02/2021 19:41
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 19:35
Desentranhamento
-
11/02/2021 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/02/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
05/02/2021 18:47
Recebidos os autos
-
05/02/2021 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2021 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/02/2021 17:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/02/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contestação • Arquivo
Contestação • Arquivo
Contestação • Arquivo
Contestação • Arquivo
Contestação • Arquivo
Contestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contestação • Arquivo
Contestação • Arquivo
Contestação • Arquivo
Contestação • Arquivo
Contestação • Arquivo
Contestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725471-47.2024.8.07.0007
Vanessa Dantas Pereira
Cleyton Rodrigues de Jesus
Advogado: Monica Ataides Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2024 20:43
Processo nº 0700211-04.2025.8.07.0016
Cleber Cardoso de Azevedo
Banco C6 S.A.
Advogado: Zaqueu Celso Cavalcante Diniz Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2025 08:05
Processo nº 0700213-71.2025.8.07.0016
Cleber Cardoso de Azevedo
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2025 08:17
Processo nº 0028432-47.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Cleyton de Jesus Siqueira
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 18:59
Processo nº 0700216-26.2025.8.07.0016
Claudia da Silva Costa
Decolar.com LTDA
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2025 09:32