TJDFT - 0717108-77.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família, e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, Ed.
Fórum, 1º andar, sala 127, Planaltina - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 3103-2402 / 3103-2401 Funcionamento: 12h às 19h e-mail: [email protected] Processo: 0717108-77.2024.8.07.0005 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Assunto: Curatela (12241) REQUERENTE: DILSON BISPO DOS SANTOS REQUERIDO: EDILTON BISPO DOS SANTOS, LUIZA PEREIRA DOS SANTOS, DENIVALDA BISPO DOS SANTOS VIANA CERTIDÃO De ordem, intimem-se as partes para tomarem ciência e se manifestarem sobre o parecer técnico apresentado pelo Psicossocial do Tribunal, no prazo comum de 15 dias.
Planaltina/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
10/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
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10/09/2025 12:11
Juntada de Certidão - sepsi
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21/08/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/08/2025 10:16
Juntada de Certidão - sepsi
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06/08/2025 15:17
Juntada de Petição de comunicação
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04/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 08:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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31/07/2025 08:22
Recebidos os autos
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31/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:22
Outras decisões
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25/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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23/07/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de DENIVALDA BISPO DOS SANTOS VIANA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de LUIZA PEREIRA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de DILSON BISPO DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2025 07:54
Recebidos os autos
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10/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:53
Outras decisões
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06/06/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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06/06/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina.
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29/05/2025 13:02
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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29/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DILSON BISPO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DILSON BISPO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0717108-77.2024.8.07.0005 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi designada audiência de instrução e julgamento (videoconferência) para o dia 28/05/2025, às 14h.
Ficam as partes intimadas por meio dos seus advogados constituídos.
As partes, advogados e testemunhas deverão baixar o aplicativo Microsoft Teams e acessar a audiência pelo link único https://atalho.tjdft.jus.br/AUD1VFOSPLA ou pelo QR code abaixo.
Atentem-se as partes para o disposto no artigo 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020 desta Corte, bem como caberá ao procurador de cada parte observar o disposto no artigo 455 do CPC.
Por oportuno, informo haver a possibilidade de qualquer participante (partes ou testemunhas se dirigir a um dos Fóruns do TJDFT para que utilize uma das salas passivas para realização da audiência.
Os locais e os contatos estão no site: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-ao-publico/salas-passivas .
Brasília/DF, 7 de maio de 2025.
VANIA LUCIA MACHADO DOS SANTOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina / Cartório / Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente.
Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência no MENU - "expedientes" do processo. -
09/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina.
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05/05/2025 15:23
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina.
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29/04/2025 19:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina.
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28/04/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/04/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2025 15:04
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:04
Outras decisões
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11/04/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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11/04/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2025 11:15
Juntada de Petição de comprovante
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DILSON BISPO DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:31
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:31
Outras decisões
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04/04/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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04/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:00
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 20:56
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:48
Juntada de Petição de impugnação
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família, e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, Ed.
Fórum, sala 127, Planaltina/DF, 73130-900 Telefone: (vide site do TJDFT, opção Telefones e Endereços) Atendimento: 12h às 19h Processo: 0717108-77.2024.8.07.0005 REQUERENTE: DILSON BISPO DOS SANTOS REQUERIDO: EDILTON BISPO DOS SANTOS, LUIZA PEREIRA DOS SANTOS Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Curatela (12241) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Termo de Compromisso foi expedido e assinado eletronicamente pela autoridade deste Juízo.
A seguir, fica a Parte Nomeada INTIMADA, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s), para fazer o download do Termo, assiná-lo e juntar aos autos cópia digitalizada do Termo assinado, a fim de ficar comprovada no presente feito a ciência expressa acerca das obrigações e condições fixadas.
Prazo: 5 dias úteis.
Pena pela ausência da juntada do termo assinado: revogação da nomeação.
Ciente a Parte Nomeada de que, caso se trate de Termo de Curatela Definitiva, após a comunicação às autoridades competentes acerca da sentença, o Termo de Curatela Provisória poderá não mais ser aceito, de forma que deve providenciar o quanto antes o download e assinatura do novo compromisso.
Planaltina/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
27/03/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:50
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:50
Concedida em parte a tutela provisória
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25/03/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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25/03/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LUIZA PEREIRA DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DILSON BISPO DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:56
Juntada de Petição de comprovante
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04/02/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0717108-77.2024.8.07.0005 Classe e Assunto judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Curatela (12241) REQUERENTE: DILSON BISPO DOS SANTOS REQUERIDO: EDILTON BISPO DOS SANTOS, LUIZA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO do MANDADO:Nome: EDILTON BISPO DOS SANTOS Endereço: Quadra 18 Conjunto H, 03, Setor Residencial Leste (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73356-040 Nome: LUIZA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Quadra 18 Conjunto H, 03, Setor Residencial Leste (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73356-040 Telefone: Vistos, Cuida-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência proposta por DILSON BISPO DOS SANTOS em benefício de EDILTON BISPO DOS SANTOS e LUÍZA PEREIRA DOS SANTOS.
O autor é filho dos requeridos e informa que os demandados são portadores de importantes patologias médicas, o que os impede que realizará os atos da vida civil por si próprios.
Alega que "o primeiro Demandado é portador de Alzheimer “demencia grave” e não consegue mais falar, andar, realizar suas necessidades básicas sem ajuda do Autor que é seu filho e o trouxe para morar consigo.
Já a segunda Demanda, genitora do Autor, também não se locomove mais, não ouve e fala pouco, ambos passam o dia ora deitados, ora, em cadeiras de rodas devido a velhice e as patologias que os acometem".
Assim, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, a decretação da curatela provisória de ambos os pais, bem como sua nomeação para o exercício do encargo de curador provisório.
No mérito, pugnou sejam os pedidos formulados tornados definitivos.
Parecer do MPDFT favorável ao pedido.
Justificada a pertinência do pedido e o interesse do incapaz, pode o juiz antecipar os efeitos da tutela, concedendo a prestação jurisdicional, para que sejam resguardados os interesses da parte requerida.
No caso dos autos foi demonstrada por meio do relatório médico juntado ao ID 221491633, de agosto deste ano.
Depreende-se do referido documento que o médico subscritor atestou que o demandado "é paciente cognitivamente debilitado sem condições de atuar na vida civil, necessita de cuidados constantes de terceiros".
Portanto, com razão o MPDFT quando afirma que “Assim, vê-se que os riscos na demora da prestação jurisdicional, por sua vez, soam evidentes, pois, postergar o reconhecimento da condição de incapacidade para os atos da vida civil e a nomeação de um curador provisório para tutelar os interesses do curatelando podem acarretar graves prejuízos a ele, mormente no que diz respeito à busca de tratamentos de saúde, administração dos cuidados diários necessários e busca por eventual benefícios previdenciários.
Logo, em face do teor do relatório médico referido acima, este órgão ministerial entende que o curatelando EDILTON BISPO DOS SANTOS possui as capacidades de discernimento e de se autodeterminação prejudicadas, sendo, por esse motivo, necessária a decretação de sua curatela provisória e a nomeação de um curador.” Em relação à demandada LUÍZA PEREIRA DOS SANTOS, como bem destacado pelo I.
Membro do MPDFT, verifica-se que não há nos autos nenhum relatório médico que ateste que ela possua discernimento comprometido e esteja impossibilitada de manifestar validamente a vontade, o que inviabiliza, neste momento, a manifestação ministerial acerca do pedido de urgência formulado.
Realço que o pedido foi formulado pelo filho do requerido e, pelas informações presentes nos autos até o momento, é ele a pessoa que já vem prestando todos os cuidados ao curatelando.
Assim, nos termos do art. 1.775, §1º do Código Civil, sua nomeação como curador provisório é medida que se impõe.
Nesta senda, acolho a manifestação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e DEFIRO PARCIALMENTE da tutela de urgência pretendida, com o fim de estabelecer a curatela provisória de EDILTON BISPO DOS SANTOS, nomeando-lhe como curador provisório DILSON BISPO DOS SANTOS, especificamente na administração de bens, tomada de decisões médicas e outros atos necessários à proteção de sua saúde e bem-estar com as seguintes condicionantes: Vedação à contratação de empréstimos: Fica expressamente vedado ao curador realizar qualquer tipo de empréstimo em nome do curatelada, seja por meio de instituição financeira, em caixa eletrônico, com desconto consignado em folha de pagamento ou através de aplicativos de crédito, sem prévia autorização judicial. 2.
Proibição de alienação de bens imóveis: A(o) curador(a) está proibida(o) de alienar quaisquer imóveis de titularidade da(o) curatelada(o) sem autorização judicial prévia, visando a preservação de seu patrimônio.
Em relação à demandada LUÍZA PEREIRA DOS SANTOS, fica o autor intimado a apresentar laudos médicos que demonstrem o real e atual estado de saúde da curatelanda, a existência de discernimento comprometido e a impossibilidade de manifestação válida da vontade, a fim de que haja elementos suficientes que permitam a análise do pedido de antecipação de tutela formulado, no prazo de 10 dias.
Fica o curador provisório intimado para apresentar atestado de aptidão física e mental em seu nome, certidões civil e criminal perante o TJDFT, o TRF 1ª Região e de antecedentes criminais, termo de anuência dos demais filhos dos requeridos, bem como informar se o curatelando possui bens e/ou investimentos, no prazo de 15 dias.
Deixo, por ora, de designar entrevista com o(a) requerido(a) diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades da demanda.
Prossiga-se.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação aos termos da petição inicial, por meio de advogado(a) ou constituir Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação.
Com o propósito de ratificar in loco o quanto já mencionado nos documentos, é recomendável que o oficial de justiça, no ato de sua citação, proceda a verificação das condições de saúde do curatelado, observando ainda eventual limitação funcional e de condições de acessibilidade, nos termos do artigo 95 da Lei nº 13.146/2015 o que deste já fica determinado.
Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, abra-se vista à Defensoria Pública do Distrito Federal para nomeação de curador especial.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO.
Planaltina-DF, datado e assinado digitalmente.
MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS Juiz de Direito 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala 127, 1 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 3103-2402/3103-2403 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ADVERTÊNCIAS À(S) PARTE(S): * Em caso de citação por hora certa, se houver revelia, será nomeada a Curadoria Especial para representar a Parte Requerida. * Se o caso, na oportunidade da oferta de contestação, a parte ré deverá se pronunciar acerca da concordância da tramitação do feito na modalidade “Juízo 100% Digital”, nos termos da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021. * Ao comparecer em Juízo, mesmo virtualmente, as partes deverão apresentar documento de identificação (de preferência, carteira de identidade).
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: - Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. - Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, no horário que designar. - Nos termos da Portaria Conjunta n. 71, de 09 de outubro de 2013, deste TJDFT, o Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar os dados identificadores da parte requerida (CPF/CNPJ, RG, nome completo, filiação, estado civil, nacionalidade, profissão).
CUMPRA-SE.
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 8 de janeiro de 2025 09:16:32.
Eu, MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS, Magistrado, confiro e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito.
ACESSO AOS AUTOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA: as partes poderão solicitar o acesso aos autos à Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, por meio do BALCÃO VIRTUAL (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) > digite SEAJ, ou presencialmente, diretamente nos Núcleos de Atendimento aos Jurisdicionados - NAJ’s, em qualquer Fórum do DF. - Dúvidas relacionadas ao PJE, favor entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Cidadão do TJDFT: (61) 3103-7000 (das 12h às 19h, em dias úteis). - Toda e qualquer manifestação nos autos deve ser realizada através do PJe, por advogado ou Defensor Público (contato da Defensoria Pública de Planaltina: 99359-0008). - Atendimento pelo Balcão Virtual.
Para acesso, use o link contido no QRCODE abaixo ou acesse o site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) > Balcão Virtual > digitar 1VFOSPLA > siga os passos indicados pelo sistema: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do qrcode: -
08/01/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2025 09:23
Recebidos os autos
-
08/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:23
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/01/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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20/12/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 14:24
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a DILSON BISPO DOS SANTOS - CPF: *65.***.*98-91 (REQUERENTE).
-
19/12/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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