TJDFT - 0021744-85.2014.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 22:32
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 22:30
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de MAP ALIMENTOS & PESCADOS LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:15
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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17/02/2025 15:16
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:16
Declarada decadência ou prescrição
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30/01/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MAP ALIMENTOS & PESCADOS LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0021744-85.2014.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: MAP ALIMENTOS & PESCADOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial pela decisão de Id. 57560271 movida por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de MAP Alimentos e Pescados Ltda.-ME.
Os autos, inicialmente, tramitaram fisicamente e foram digitalizados em 28/2/20120 (Id. 57731594).
Intimadas as partes, a exequente requereu nova pesquisa aos sistemas disponíveis, a qual resultou infrutífera (Id. 61445415).
Foi determinado o retorno dos autos ao arquivo provisório para aguardar o transcurso do prazo prescricional (Id. 62288927).
A parte exequente vem aos autos para requerer a comprovação de transferência de valores referentes ao bloqueio judicial realizado anteriormente (Id. 210606247).
DECIDO.
De início, compulsando os autos, observo pedido de expedição de alvará, no valor de R$1.690,18, em nome da Dra.
Juliana de Azevedo Melo, OAB/DF 37.484, em 2/4/2018 (Id. 57560708).
Expedido, o alvará foi retirado pela mencionada Advogada em 10/4/2018 (Id. 57560575).
Em consulta ao sistema Bankjus, nesta data, verifiquei que não constam valores em conta judicial vinculados ao presente feito.
Assim sendo, determino a intimação da parte exequente para esclarecer o pedido de transferência de valores, na mesma monta, no prazo de 15 dias.
Para fins de análise da prescrição intercorrente, consigno que o processo foi suspenso, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC, em 22/3/2018 (Id. 57560580.
O processo foi suspenso antes da vigência da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao § 4º do art. 921 do CPC.
Portanto, deve ser aplicada a redação primitiva desse dispositivo legal, de forma que a prescrição intercorrente começou a correr somente após o decurso do prazo em que o processo permaneceu suspenso.
Nesse sentido, o termo inicial da prescrição se deu em 22/3/2019.
Não obstante, conforme explanado no acórdão nº 1688097, da 1ª Turma Cível deste e.
Tribunal, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, há impedimento para contagem da prescrição intercorrente no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Assim, o prazo prescricional esteve suspenso desde a entrada em vigor da lei, publicada em 12 de junho de 2020, até 30 de outubro de 2020, perfazendo um total de 140 (cento e quarenta) dias, que devem ser acrescentados aos cálculos.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Conforme disposição da Súmula 504 do STJ: O prazo para ajuizamento de ação em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Tendo em vista a natureza do título, nota fiscal de Id. 57560234 e sem prejuízo do prazo concedido para manifestação acerca do alvará expedido e retirado na Secretaria, DETERMINO a intimação das partes para manifestação, no mesmo prazo de 15 dias, quanto à prescrição intercorrente do título, de acordo com o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
25/11/2024 09:40
Recebidos os autos
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25/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:40
Outras decisões
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17/09/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
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10/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 22:28
Arquivado Provisoramente
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04/05/2020 10:37
Recebidos os autos
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04/05/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 09:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2020 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/04/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 19:34
Recebidos os autos
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20/04/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2020 12:13
Decisão interlocutória - deferimento
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17/04/2020 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/03/2020 14:44
Recebidos os autos
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17/03/2020 13:36
Decisão interlocutória - deferimento
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16/03/2020 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/03/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 03:27
Publicado Certidão em 04/03/2020.
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03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 15:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2020 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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