TJDFT - 0700533-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/07/2025 15:45
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700533-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS MARTINS RIBEIRO REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por LUCAS MARTINS RIBEIRO em face de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Narra o autor que é segurado da operadora de plano de saúde operado pela ré.
Relata que foi diagnosticado com depressão grave, apresentando sintomas como tristeza profunda, choro fácil, pensamentos autodestrutivos e risco elevado de suicídio.
Assevera que, após esgotadas as alternativas terapêuticas convencionais (medicações e psicoterapia), lhe foi indicado por seus médicos especialistas o tratamento por meio de psicocirurgia com Estimulação Cerebral Profunda (DBS – Deep Brain Stimulation).
Ressalta que, apesar da gravidade do quadro clínico e da recomendação médica, a operadora negou a cobertura do procedimento, alegando ausência de previsão no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Sustenta que a negativa do plano de saúde é abusiva, ao argumento de que o rol da ANS é meramente exemplificativo e não pode limitar o direito à saúde, garantido constitucionalmente.
Defende também que a recusa da operadora viola princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e a boa-fé contratual, além de contrariar jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a abusividade de cláusulas contratuais que limitam tratamentos indicados por médicos.
Outrossim, alega que a negativa do tratamento que lhe foi prescrito lhe gerou dano moral, pois agravou seu estado psicológico e frustrou a sua legítima expectativa de cobertura contratual, especialmente em momento de vulnerabilidade.
Pugna, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado à ré que autorize imediatamente o tratamento de Deep brain stimulation (DBS), enquanto houver a necessidade de tal tratamento médico, bem como que seja fixada multa diária em desfavor dos réus, em caso de descumprimento da ordem judicial.
No mérito, pleiteia a confirmação da medida de urgência e a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Pugna, também, pela concessão da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito.
Documentos acompanham a inicial.
A representação processual do autor está regular (ID nº 222071090).
A decisão de ID nº 222098073, indeferiu o pleito de prioridade na tramitação do processo e o pedido de tutela de urgência.
A mesma decisão, ainda, determinou a emenda à inicial, quanto ao pleito de justiça gratuita.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor foi deferido pela decisão de ID nº 223572473, a qual também recebeu a inicial e determinou a citação da ré.
O autor juntou com a petição de ID nº 225794754 relatório médico.
Citada, a ré ofertou contestação ao ID nº 226078669, na qual argumenta que se trata de entidade de autogestão, sem fins lucrativos, voltada exclusivamente para funcionários do Banco do Brasil e seus dependentes, e que, por isso, suas relações não são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 608 do STJ.
Ademais, afirma que o tratamento solicitado é considerado “off label” e experimental, não possuindo registro na ANVISA para a indicação de depressão maior, sendo autorizado apenas para distúrbios de movimento, dor ou epilepsia.
Assevera, além disso, que a negativa de cobertura ao tratamento pleiteado pelo autor encontra amparo no art. 10, I, da Lei nº 9.656/98, que exclui tratamentos experimentais da cobertura obrigatória.
Destaca, também, que a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS também exclui expressamente o uso “off label” da cobertura contratual.
No mais, defende que o procedimento não atende aos requisitos da Resolução CFM nº 2.057/2013, que regula a realização de psicocirurgias, como a necessidade de autorização da Câmara Técnica de Psiquiatria do CRM e homologação pelo plenário.
Sustenta que a negativa de cobertura não configura ato ilícito, pois está respaldada em cláusulas contratuais e normas legais, não havendo, portanto, dano moral a ser indenizado.
Consigna que o rol da ANS é taxativo, conforme entendimento do STJ (Tema 990) e da Lei nº 14.307/2022, que reforça a obrigatoriedade de observância do rol para fins de cobertura.
Pontua que lhe obrigar ao custeio de procedimentos não previstos contratualmente tem o condão de comprometer a sustentabilidade do plano de saúde que opera, o qual é baseado no princípio da mutualidade e voltado a um grupo restrito de beneficiários.
Por fim, requer a improcedência dos pleitos autorais.
Em dilação probatória, requer que seja elaborado parecer técnico pelo NATJUS e que sejam solicitados esclarecimentos à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre a questão.
Acostou documentos com a contestação.
Em réplica (ID nº 226167992), o autor rechaça os argumentos expendidos pela ré na peça de defesa e reitera os termos da inicial.
Com a réplica, juntou documentos.
O despacho de ID nº 228031387 intimou a ré acerca do documento juntado pela parte autora em réplica e intimou ambas as partes para informarem se ainda tinham a pretensão de produzir outras provas.
Ao ID nº 228289219, o autor apenas manifestou ciência acerca da intimação.
A ré, por seu turno, ao ID nº 229641137, pugnou pela “expedição de ofício à ANS para que informe a cobertura obrigatória ou não do Tratamento de Estimulação Cerebral profunda (DBS) por meio de Psicocirurgia para a patologia do autor”. É o relatório.
Decido.
Passo a sanear e organizar o feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Verifica-se que as partes são legítimas e possuem interesse processual, bem como que estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Observa-se, ainda, que não há questões de ordem processual, prejudiciais ou preliminares, pendentes de apreciação.
Portanto, declaro saneado o feito e passo a sua organização, começando por fixar as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento, a teor do artigo 357, II, do CPC.
Das questões de fato e de direito Como questões de fato relevantes ao julgamento da lide, fixo as seguintes: 1) Se há comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências: ônus da prova do autor; ou 2) Se existem recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou ainda se há recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (ônus da prova do autor).
Da produção probatória Indefiro o pedido da ré a expedição de ofício à ANS, pois a análise da Resolução que fixa o rol da ANS poderá solucionar as questões postas pela ré.
Também indefiro o pedido da requerida de determinação de parecer técnico pelo NATJUS, uma vez que o acesso ao e-natjus pode ser realizado pela modalidade consulta pública, que permite o acesso livre a tal sistema para qualquer interessado realizar buscas.
Esclareço ainda que o NATJUS, instituído no âmbito deste TJDFT, atua apenas em processos envolvendo os sistema público de saúde, os quais tramitam em Varas de Fazenda Pública, de modo que não há a possibilidade de deferir o pedido, cabendo à ré, se assim entender, trazer aos autos mais elementos técnicos, bem como realizar a consulta pública ao e-natjus para juntar eventuais pareceres ou notas técnicas envolvendo casos semelhantes.
Providências Antes as questões fixadas acima e o ônus da prova cabível ao autor, lhe concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar nos autos, caso assim entenda, novas provas para a elucidação dos fatos.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 16 -
07/05/2025 23:37
Recebidos os autos
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07/05/2025 23:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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09/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/02/2025 11:51
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:15
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS MARTINS RIBEIRO - CPF: *41.***.*53-31 (AUTOR).
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24/01/2025 14:15
Recebida a emenda à inicial
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13/01/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700533-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS MARTINS RIBEIRO REQUERIDO: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a prioridade na tramitação, pois a depressão, embora grave no caso do autor, não está prevista no rol legal de doenças que o CPC considera graves para efeito da tramitação preferencial. À Secretaria para descadastrar a prioridade na tramitação.
Retifique-se o assunto para Fornecimento de Insumos (12490).
Analiso o pedido de tutela de urgência.
Há entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que, salvo em hipóteses excepcionais e restritas, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
A tese supra foi confirmada em boa medida pela Lei nº 14.454/2022 (que alterou a Lei nº 9.656/1998), que em regra assegura a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que estão previstos no rol, mas permite excepcionalmente a sua ampliação desde que preenchidos determinados requisitos legais alternativos, quais sejam (Lei 9.656/98, art.10, parágrafo 13): "I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Na hipótese vertente, verifico que a cirurgia pretendida pelo autor para tratar o quadro de depressão grave que o acomete desde 2018 e que é refratário a vários tipos de tratamento, convencionais e não convencionais, não se encontra prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Assim, o pedido da autora envolve a ampliação do rol da ANS, pois a cobertura pleiteada não consta da listagem.
O autor juntou, com a petição inicial, relatórios de três médicos indicando a cirurgia, os quais referem a gravidade do seu quadro depressivo, marcado por ideações e tentativas suicidas.
Entretanto, embora um dos relatórios refira a existência de estudos científicos sobre a cirugia como forma de tratamento para a depressão, não vislumbro, por ora, a presença de elmentos técnicos seguros para afirmar que ela deve ser custeada pela parte ré, à luz da medicina baseada em evidências.
Com efeito, pode até se tratar de uma cirurgia nova e promissora, mas para que o plano de saúde esteja obrigado a custeá-la é preciso demonstrar a sua eficácia com base em evidências científicas.
Não há nos autos Notas Técnicas NATJUS favoráveis à sua realização, nem recomendações da Conitec ou outros órgãos incluídos na previsão da Lei 9.656/98.
Assim, o caso aponta para a necessidade de prova documental complementar ou até mesmo possível prova pericial.
O quadro não é seguro para efeito da tutela de urgência, posto que ausente, por ora, a demonstração da probabilidade do direito autoral.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Sobre a gratuidade de justiça, o autor deverá comprovar a necessidade, juntando comprovante de rendimentos e a última declaração de imposto de renda, bem como, querendo, comprovantes de despesas.
Prazo de 15 dias.
Verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Essa Portaria exige, no artigo 2º, §1º e §2º, que a parte que realiza esse requerimento adote as seguintes medidas: a) fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado; b) apresentar a autorização para a utilização dos dados no processo judicial; c) fornecer o endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Entendo que tais medidas são dispensáveis se as partes, autora e/ou ré, já forem parceiras eletrônicas ou tenham domicílio judicial eletrônico, pois nessas hipóteses a parte assim qualificada já será intimada dos atos processuais de forma eletrônica.
Diante das considerações acima, e tendo em vista eventual ausência das informações ou da autorização exigidas nas alíneas “a”, “b” e "c" supra, a parte autora deverá fornecer as informações faltantes.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT, salvo se já for eletrônica para parceiro ou para parte que tenha domicílio judicial eletrônico.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) -
07/01/2025 17:13
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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