TJDFT - 0707764-04.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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02/09/2023 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA BRAGA em 01/09/2023 23:59.
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15/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/08/2023 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA BRAGA em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 10:05
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707764-04.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA DE SOUSA BRAGA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente, em decorrência do vencimento referente ao Alvará de Levantamento da exequente (ID 158753875), requer o cancelamento do mesmo e o pagamento do crédito via PIX, chave: *05.***.*31-15. É o relato.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de alvará via pix, tendo em vista que a enorme demanda de expedições para tal fim gera morosidade excessiva no cumprimento, bem como resulta na reiteração imoderada de atos expedidos pela Secretaria.
A falha de comunicação entre a Instituição bancária e o Tribunal impõe a emissão de alvará de levantamento por saque (art. 51, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria/2017, que disciplina os processos eletrônicos - PJE).
Ademais, observa-se que já foi expedido alvará, sem qualquer prova de dificuldade no cumprimento do levantamento.
Quanto ao alvará vencido, determino o cancelamento do alvará de ID 158753875, bem como a expedição de novo alvará de levantamento nos mesmos termos.
Fica desde já o exequente intimado para levantamento, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 5º, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 48, de 02/06/2021, do TJDFT.
Por fim, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Ao CJU: Cancele-se o alvará de levantamento de ID 158753875, e expeça-se outro nos mesmos termos.
Dê-se ciência ao exequente para levantamento.
Prazo 5 dias.
Por fim, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:50
Deferido em parte o pedido de FRANCISCA DE SOUSA BRAGA - CPF: *05.***.*31-15 (EXEQUENTE)
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31/07/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/07/2023 14:18
Processo Desarquivado
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31/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 03:59
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 03:58
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:27
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA BRAGA em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 16/05/2023.
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15/05/2023 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
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02/05/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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02/05/2023 16:06
Juntada de Certidão
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26/04/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 18:19
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/03/2023 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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11/01/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:28
Expedição de Ofício.
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13/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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07/12/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:00
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
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06/12/2022 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/12/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:59
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:15
Expedição de Ofício.
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22/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
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19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
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25/08/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 19:35
Recebidos os autos
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24/08/2022 19:35
Decisão interlocutória - recebido
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23/08/2022 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/08/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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11/08/2022 03:25
Juntada de Certidão
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04/08/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 17:54
Recebidos os autos
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14/06/2022 17:54
Decisão interlocutória - recebido
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14/06/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/06/2022 17:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/06/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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