TJDFT - 0732503-18.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:55
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 23:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 14:08
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
25/06/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/06/2025 18:27
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 12:15
Recebidos os autos
-
19/03/2025 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0732503-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WINDSON SOARES VENCESLAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, certifique-se o trânsito em julgado para a acusação (ID.228000824).
Verifico que a carta de guia provisória foi expedida conforme ID. 229344914.
A Defesa Técnica interpôs recurso de apelação, pugnando pela apresentação das razões recursais em instância superior (ID. 229320294).
Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa do sentenciado, haja vista ser tempestivo e satisfazer os demais requisitos do Código de Processo Penal.
A Defesa pugnou pela apresentação de suas razões perante o juízo ad quem.
Portanto, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para o julgamento do recurso, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Intime-se.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 22:02
Recebidos os autos
-
17/03/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 22:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/03/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/03/2025 18:24
Juntada de carta de guia
-
17/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
16/03/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:40
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:39
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2025 13:40
Desentranhado o documento
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:00
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 20:46
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:22
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 18:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
24/02/2025 18:16
Outras decisões
-
24/02/2025 18:16
Concedida a medida protetiva Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
-
24/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/02/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 14:34
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/12/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0732503-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WINDSON SOARES VENCESLAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou WINDSON SOARES VENCESLAU, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, §13º do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006.
A denúncia foi recebida em 04/11/2024 (ID. 216308331).
O réu foi citado (ID. 217227717) e apresentou resposta à acusação (ID. 218025036).
Verifico que o processo está regular e válido e inexiste vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Eventuais questões de mérito expendidas pela Defesa técnica serão analisadas oportunamente.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes: Testemunhas de acusação/comuns: 1.
Em segredo de justiça, vítima (ID 215066357); 2.
Giomario Diniz de Souza, Policial Militar (ID 215066357).
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato.
Caso a vítima, réu ou testemunhas não possam comparecer presencialmente, com a apresentação de justificativa plausível, fica deferida, desde já, a sua oitiva por videoconferência.
Proceda-se com a pesquisa no PJe para que seja verificado se o réu possui outras ações penais neste juízo, com eventual designação conjunta de audiência de instrução e julgamento.
Noutro giro, o acusado foi preso pela prática, em tese, dos delitos de lesão corporal e ameaça.
A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito, pois há indícios de que teria jogado a cabeça da vítima contra a parede, arremessado uma cadeira em suas costas, inserido ambas as mãos em sua boca, desferido uma joelhada em sua boca, além de tê-la arrastado pelo chão, causando diversos ferimentos.
Ademais, trata-se de réu reincidente.
Examinados os autos, verifico que não houve alteração fática ou jurídica do cenário que justificou a custódia cautelar, razão pela qual ratifico a decisão que decretou a prisão preventiva e determino a reavaliação de ofício da prisão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar desta data.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
25/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
25/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:37
Mantida a prisão preventida
-
22/11/2024 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/11/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:08
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 12:05
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:05
Determinado o arquivamento
-
04/11/2024 12:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/10/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
30/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
27/10/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:33
Declarada incompetência
-
21/10/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
21/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:18
Juntada de aditamento
-
21/10/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
21/10/2024 14:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/10/2024 19:42
Juntada de mandado de prisão
-
20/10/2024 14:55
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
20/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 13:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/10/2024 13:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2024 10:20
Juntada de gravação de audiência
-
19/10/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 20:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/10/2024 15:22
Juntada de laudo
-
19/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 12:34
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
19/10/2024 09:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/10/2024 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 02:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/10/2024 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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