TJDFT - 0752602-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 21:31
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 15:23
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JURANDIR FERNANDES PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE PROVENTOS.
BASE DE CÁLCULO.
DESCONTOS COMPULSÓRIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de atualização dos valores descontados dos rendimentos do executado, fixados em 20% do rendimento líquido, considerando apenas os descontos compulsórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se a base de cálculo dos descontos sobre os rendimentos do executado deve considerar apenas os descontos compulsórios (INSS e Imposto de Renda) ou incluir outros valores consignados em folha.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de penhora sobre proventos, desde que resguardado percentual suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 4.
A decisão preclusa determinou o desconto de 20% sobre o rendimento líquido do executado, sem ressalva sobre a dedução de valores já consignados. 5.
O órgão empregador do devedor esclareceu que os descontos realizados estão em conformidade com a folha de pagamento, não havendo irregularidade na execução da ordem judicial. 6.
A alteração da base de cálculo pretendida pelo credor implicaria revisão da decisão original, o que não se mostra cabível nesta fase processual. 7.
O desconto efetuado mediante boleto não representa prejuízo ao exequente, visto que os valores são repassados à conta judicial vinculada ao processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A penhora sobre proventos deve resguardar a dignidade do devedor, sendo legítima a dedução dos valores já consignados em folha. 2.
A base de cálculo da penhora deve considerar a remuneração líquida efetivamente percebida pelo devedor, após descontos compulsórios e consignados regularmente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.020/CE; TJDFT, Acórdão 1728686, 0716954-11.2023.8.07.0000. -
03/04/2025 15:25
Conhecido o recurso de JURANDIR FERNANDES PEREIRA - CPF: *16.***.*80-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 16:50
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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17/03/2025 11:37
Juntada de Petição de comprovante
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17/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JURANDIR FERNANDES PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 16:48
Recebidos os autos
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28/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 22:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/02/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestações
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20/02/2025 08:06
Recebidos os autos
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20/02/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/02/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0752602-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JURANDIR FERNANDES PEREIRA AGRAVADO: RAMIRO BATISTA MOURA, LUCIA CAMPOS MOURA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jurandir Fernandes Pereira (demandante) contra a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, que, no cumprimento de sentença n. 0701297-81.2018.8.07.0007, rejeitou o pedido do agravante para reajustar os valores descontados dos rendimentos do agravado, Ramiro Batista Moura (demandado), fixados em 20% do rendimento líquido, Eis a r. decisão agravada (ID 219494646 da origem): “Indefiro requerimento da parte credora, porquanto os esclarecimentos prestados pelo órgão pagador, Corpo de Bombeiros, afiguram-se precisos e adequado ao caso, cujo desconto mensal sobre a remuneração do devedor deve considerar demais valores já consignados, e não o veiculado no portal da transparência, mas o indicado na ficha financeira.
Libere-se ao credor o valor de id. 216907160.
Expeça-se alvará.
Após, aguarde-se por 90 dias, a implementação de novos créditos nos autos.
Suspenda-se.
I.” Inconformado, o credor/demandante recorre.
O agravante alega que o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) não atualizou os valores descontados conforme determinação judicial, congelando o desconto em R$ 1.050,20, mesmo com o aumento do rendimento líquido do agravado.
Afirma que o desconto de 20% deveria refletir os valores mensais variáveis recebidos pelo agravado, que, em janeiro de 2024, totalizavam R$ 13.310,80 de rendimento líquido, conforme dados do Portal da Transparência.
Sustenta que “o CBMDF não atualizou os valores mensais conforme o rendimento líquido do executado, o que constitui desobediência à decisão judicial” e que tal conduta é prejudicial ao exequente.
Ao final, requer: “e) Que concedido o efeito suspensivo, ao final do julgamento, seja confirmado, e provido o presente Agravo de Instrumento para o fim indicado, com o reconhecimento por esta Egrégia Turma Recursal, que a base de cálculo dos desconto em folha de pagamento do Agravado Ramiro Batista Moura, no caso vertente, seja na totalidade dos valores auferidos pelos mesmo, excetuando, apenas os descontos compulsórios como INSS e Imposto de Renda, e não a totalidade dos empréstimos feitos, como informado pelo CBMDF e acatada pela nobre julgadora, cuja decisão não levou em consideração a jurisprudência e demais permissivos legais aplicáveis, devendo, portanto, a decisão ser reformada; f) Também que seja reconhecida a cobrança dos valores descontados a menos em favor do Agravante nos meses de janeiro a julho de 2024 que deixou de receber, no valor total de de R$ 13.082.05 (treze mil oitenta e dois reais e cinco centavos), a ser efetuada a devolução dos valores em atraso, mensalmente, conforme planilha em anexo, juntamente com cada prestação mensal a ser recebida; g) que também seja determinado que os descontados devam ser descontados na folha de pagamento do Agravado e não depositado na forma de boleto conforme comprovante anexo, uma vez que na forma de boleto não incide sobre o 13º e ainda todos os demais valores recebidos mensalmente, que no caso do Agravado variam mês a mês conforme comprovante em anexo, e também em cumprimento o que foi determinado no Acordão, aliado ao fato de que o Agravado todo mês recebe valores diferentes, razão pela qual todo mês deve ser calculado o percentual de 20% sobre os valores recebidos, que são variáveis mensalmente, conforme provas juntadas;” Preparo no ID 67142060. É o relatório.
Decido.
Nesta fase recursal incipiente, a análise se limita ao pedido de efeito suspensivo.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso são os do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Fazendo um juízo de prelibação sumária, próprio deste momento incipiente, não se verifica, primo ictu oculi, urgência, nem tampouco perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou risco ao resultado útil do processo que autorizem o deferimento da liminar, uma vez que o crédito buscado pelo recorrente se encontra hígido, o que permite aguardar o julgamento do mérito pelo eg.
Colegiado, ainda mais considerando que o agravo de instrumento é recurso de tramitação célere.
Gizadas estas considerações, constata-se que, em tese, não estão preenchidos os requisitos cumulativos e imprescindíveis ao deferimento da liminar reclamada.
Isso posto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se a parte agravada, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
16/12/2024 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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