TJDFT - 0718299-57.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718299-57.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMES FERREIRA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a parte Autora interpôs APELAÇÃO ao ID 245831348.
Certifico, ainda, que as partes Rés não apelaram.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sobradinho-DF, 22 de agosto de 2025 16:49:55.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
22/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º do CPC.
Contudo, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade de sua parte nos encargos sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
16/07/2025 11:53
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/05/2025 08:23
Recebidos os autos
-
27/05/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/04/2025 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718299-57.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMES FERREIRA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes Rés apresentaram Contestações TEMPESTIVAS o Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao Id. 229606586 e o Réu BANCO DO BRASIL SA ao Id. 229680556.
Certifico que já cadastrado nos sistema os nomes dos advogados das partes requeridas.
Fica a parte Autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 4 de abril de 2025 16:35:07.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
04/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de HERMES FERREIRA DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718299-57.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMES FERREIRA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJe BANCO SANTANDER (CPF:BRASIL) S.A.(CPF:90.***.***/0001-42); BANCO DO BRASIL SA(CPF:00.***.***/0001-91); Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: ALAMEDA DOS EUCALIPTOS QUADRA 107 LT 5 AP 1005, NORTE (AGUAS CLARAS), BRASÍLIA - DF - CEP: 71920-010 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: , RUA SANTO AFONSO NR 1061, CENTRO, BELA VISTA - MS - CEP: 79260-000 Acolho a emenda de Id 222734875.
Excluo do polo passivo de BANCO PAN S.A. e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
A parte autora afirma ter celebrado contratos com a parte ré que foram objeto de consignação em folha de pagamento.
Sustenta que o valor das parcelas objeto de consignação em folha de pagamento relacionada aos referidos contratos ultrapassa o limite de 35% de seus rendimentos, de forma que não pode ser objeto de consignação.
A parte autora pretende, em antecipação dos efeitos da tutela, que os descontos em folha de pagamento e conta corrente, sejam reduzidos para 35% de sua remuneração, depois de deduzidos os descontos compulsórios.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a convergência da plausibilidade do direito e o receio de dano.
No caso em análise, a parte autora contratou empréstimos, cujo pagamento se daria por consignação em folha de pagamento.
No que diz respeito aos empréstimos contratados para desconto em folha de pagamento, o contracheque de Id 220557286 evidencia que serem descontados do autor, a título de empréstimo, R$ 2.185,05.
O autor recebe R$ 6483,53.
A quantia correspondente a 35% da renda recebida corresponde a R$ 2.269,23.
O valor descontado em folha está dentro do limite legal.
Não foi evidenciado desconto realizado pelo Banco do Brasil.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO de modo que basta o seu encaminhamento pelo sistema PJe para que o réu seja considerado citado (art. 5º da Lei 11.419/2006).
Sobradinho, DF, 13 de fevereiro de 2025 18:39:36.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE: 1 - A contestação deverá ser subscrita por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 2 - A parte e seu advogado deverão informar nos autos seu endereço eletrônico, observado que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio (CPC, art. 270), razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121117194262500000200939091 1- Procuração Anexo 24121117194479300000200939098 2 - Declaração de Hipossuficiência Anexo 24121117194668700000200939100 3 - Identidade Anexo 24121117194856100000200939103 4 - Contracheque Anexo 24121117195011200000200939105 5 - Contrato - Banco Santander Anexo 24121117195159000000200939106 6 - Contrato - Banco do Brasil Anexo 24121117195348700000200939112 7 - Contrato - Banco Pan Anexo 24121117195800200000200939108 8 - Extrato dos dois contratos do Banco CREFISA Anexo 24121117195995300000200939109 Petição Petição 24121117272908300000200940755 Sentença de um caso análogo Anexo 24121117273035600000200940756 Certidão Certidão 24121617231880300000201385079 Decisão Decisão 24121711442361800000201463139 Decisão Decisão 24121711442361800000201463139 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24122002320602600000201891233 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25011516060578100000202844580 Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência Anexo 25011516060751500000202844582 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
14/02/2025 11:34
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:34
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de HERMES FERREIRA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718299-57.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMES FERREIRA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial para: 1) descrever os valores descontados dos proventos do autor por cada réu, em ordem cronológica de início dos descontos; 2) apontar em qual dos contratos foi ultrapassada a margem de 35%; 3) justificar passiva das instituições cujos contratos foram insertos em consignação em pagamento sem que fosse ultrapassada a margem de 35% indicada pelo autor como a que deve ser observada no caso. 4) formular pedido certo.
A parte autora deve esclarecer qual o ajuste que deve ser feito na parcela de qual contrato para que seja observada a margem de 35%.
Esclareço que a observância da margem é atribuição do INSS e não da instituição financeira. 5) excluir do polo passivo todos os réus que não serão atingidos pela decisão.
A parte autora deverá apresentar nova petição inicial com todas as alterações, com vistas a evitar tumulto.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
17/12/2024 11:44
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:44
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 11:44
Concedida a gratuidade da justiça a HERMES FERREIRA DE SOUSA - CPF: *35.***.*88-53 (AUTOR).
-
16/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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