TJDFT - 0716104-05.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716104-05.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: JHONATAN LOURENA DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO No que se refere à impugnação à gratuidade de Justiça deferida ao autor, determino que comprove seu estado de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada aos autos dos extratos dos três últimos meses referentes às contas mantidas em todas as dezessete instituições financeiras com as quais mantém relacionamento, a saber: RECARGAPAY IP LTDA., CLOUDWALK IP LTDA, PEFISA S.A. - C.F.I., PAGSEGURO INTERNET IP S.A., BCO BV S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO INTER, CREDSYSTEM SCD S.A., BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB - BCO DE BRASILIA S.A., BITSO IP LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS – IP, 99PAY IP S.A., BCO BRADESCO S.A., MERCADO PAGO IP LTDA., STONE IP S.A.
A comprovação de hipossuficiência econômica no prazo determinado é condição sine qua non ao prosseguimento do feito.
Alternativamente, o autor poderá recolher as custas processuais, mediante a revogação do benefício da gratuidade de Justiça.
Atendida a determinação acima, o feito prosseguirá na fase instrutória.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) Justo motivo para o bloqueio da conta do autor na plataforma mantida pela requerida; b) Anterior ativação da conta de motorista em favor do autor, tendo em vista que a ré alega que o pedido de cadastro de motorista, feito em 10/02/2023, não foi deferido e a conta não foi ativada, porque o autor não foi aprovado no processo de verificação de segurança; c) Lucros cessantes em razão do bloqueio da conta.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental.
Destaco que a relação mantida entre as partes é regida pelas disposições do Código Civil e da Lei nº 13.640/2018, dada a natureza eminentemente privada.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois não há relação de consumo entre as partes.
Em consequência, não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Por outro lado, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
A requerida alega que o cadastro de motorista solicitado pelo autor não foi aprovado, em razão da existência do processo nº 0715925-42/2022, referente à prática do crime de ameaça.
O autor alega que não há registros criminais e nem qualquer outro que desabone a sua conduta, e ressalta que a colagem feita na contestação, referente ao processo, trata-se de montagem.
Não obstante, em pesquisa feita no sistema PJ-e, verifiquei a existência não apenas do processo mencionado pela parte ré, mas também de outros processos de natureza criminal, nos quais constam o número do CPF do autor, que tramitam perante o TJDFT.
Desse modo, faculto ao autor manifestar-se sobre os processos de natureza criminal mencionados acima, oportunidade em que, se for o caso, deverá juntar certidão negativa de antecedentes criminais, em observância ao disposto no art. 11-B, inciso IV, da Lei nº 13.640/2018.
O autor deverá ainda comprovar que exercia atividades junto à UBER do Brasil Tecnologia LTDA antes do bloqueio da conta, tendo em vista a alegação da ré de que seu pedido de cadastro, feito em 10/02/2023 não foi aprovado.
Comprovado que houve exercício de atividades, o autor deverá comprovar quando foi aprovado o seu cadastro e em que data ocorreu o bloqueio da conta.
Por fim, comprovado o exercício junto à plataforma anteriormente, o autor deverá comprovar os lucros cessantes, mediante a prova documental de seus ganhos mensais.
O autor deverá juntar a documentação determinada, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que defiro vista dos autos à requerida.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e as preferências legais.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/06/2025 16:14
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JHONATAN LOURENA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716104-05.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONATAN LOURENA DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a gratuidade de justiça ao autor, eis que declara ser motorista de aplicativo.
Anote-se.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JHONATAN LOURENA DA SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., na qual alega, em síntese, que: a) tentou acessar seu cadastro na plataforma da ré e foi surpreendido com o bloqueio de sua conta, sem qualquer justificativa ou aviso prévio; b) nunca havia feito cadastro anterior na plataforma da empresa e sempre cumpriu as normas de conduta da plataforma; c) o bloqueio arbitrário e injustificado causou-lhe prejuízos materiais e afetou seus direitos personalíssimos, considerando que a plataforma é sua fonte de sustento; d) a empresa descumpriu o dever de informação previsto no art. 6º, II, do CDC, ao não justificar os motivos do bloqueio; e) a conduta da ré violou o princípio constitucional da liberdade profissional, previsto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal; f) houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o bloqueio foi realizado sem possibilitar a apresentação de defesa; g) a empresa deve ser compelida a reativar sua conta sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; h) sofreu danos morais em decorrência do bloqueio, pleiteando indenização no valor de R$ 25.000,00; i) faz jus ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 1.000,00 devido à impossibilidade de auferir renda durante o bloqueio; j) é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando sua hipossuficiência frente à empresa de grande porte.
Ao final, requereu: a) a concessão da tutela de urgência para reativação imediata de sua conta na plataforma, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; b) a confirmação da obrigação de fazer para desbloqueio definitivo da conta; c) a condenação ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de indenização por danos morais; d) a condenação ao pagamento de R$ 1.000,00 pelos lucros cessantes; e) a inversão do ônus da prova.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Após análise detida dos autos, não vislumbro, neste momento, a presença do perigo de dano ou risco iminente que justifique a concessão da tutela antecipada, pois ao que se depreende o autor não chegou a prestar serviços de motorista de aplicativo na plataforma digital disponibilizada pela parte ré.
Ademais, há necessidade de maior aprofundamento na análise dos fatos e das provas, a fim de verificar as alegações do autor e a justificativa apresentada pela ré para o bloqueio.
O deferimento de uma medida de urgência, como a requerida, sem a devida apuração das circunstâncias que levaram ao bloqueio, pode resultar em decisão precipitada, prejudicando a análise posterior dos fatos em sua completude.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, via sistema, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Assinado Digitalmente ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 218923541 Petição Inicial Petição Inicial 24112711250638000000199492027 218923542 Comp residencia Comprovante de Residência 24112711250727200000199492028 218923543 Declaração Declaração de Hipossuficiência 24112711250772900000199492029 218928247 identidade - 2024-11-27T111841.897 Documento de Identificação 24112711250817800000199492033 218923544 procuração Procuração/Substabelecimento 24112711250863800000199492030 218928245 Substabelecimento Dr.
Iboti oabs Procuração/Substabelecimento 24112711250911500000199492031 218928250 Certidão Certidão 24112711260269000000199494836 219097080 Certidão Certidão 24112813232611700000199645090 219101225 Certidão Certidão 24112813324621000000199647582 219099477 Decisão Decisão 24112814315958800000199647846 219099477 Decisão Decisão 24112814315958800000199647846 219374107 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24120202320800100000199890148 -
12/12/2024 14:23
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:23
Concedida a gratuidade da justiça a JHONATAN LOURENA DA SILVA - CPF: *03.***.*32-08 (AUTOR).
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12/12/2024 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/12/2024 15:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/12/2024 15:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/12/2024 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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28/11/2024 14:32
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:32
Indeferido o pedido de JHONATAN LOURENA DA SILVA - CPF: *03.***.*32-08 (AUTOR)
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28/11/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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