TJDFT - 0743367-92.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 14:52
Baixa Definitiva
-
23/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:22
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DO RÉU.
DIALETICIDADE OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SAQUE IRREGULAR ESTORNADO.
SAQUE POSTERIOR DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR E DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO DESCABIDAS.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
I.
Atende à dialeticidade exigida nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, a apelação que investe contra a sentença mediante argumentos hábeis à sua reforma.
II.
Demonstrado que o “saque” com o “cartão de crédito consignado” questionado pelo autor na petição inicial foi estornado e que as prestações descontadas em folha de pagamento dizem respeito a “saque” posterior efetivamente realizado e creditado na sua conta bancária, não há falha na prestação dos serviços hábil a respaldar a condenação da instituição financeira à restituição de prestações debitadas e ao pagamento de indenização por dano moral, presente o disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
A assinatura eletrônica, admitida desde a Medida Provisória 2.200-2/2001, tem na validação biométrica uma de suas modalidades, conforme o disposto na Lei 14.063/2020 e no Decreto 10.543/2020.
IV.
Apelação do Réu provida.
Apelação da Autora prejudicada. -
25/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 22:24
Prejudicado o recurso
-
19/11/2024 22:24
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
-
19/11/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 12:18
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
30/06/2023 13:37
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
26/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705532-69.2024.8.07.0011
Eduardo Ferreira de Assis
Thiago Machado Vasconcelos
Advogado: Hyago Gabriel Silva Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 20:50
Processo nº 0711431-95.2022.8.07.0018
Roda Brasil Comercio de Pecas para Veicu...
Coordenador Chefe da Coordenacao de Cobr...
Advogado: Andre Sussumu Iizuka
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2022 11:44
Processo nº 0711431-95.2022.8.07.0018
Roda Brasil Comercio de Pecas para Veicu...
Distrito Federal
Advogado: Andre Sussumu Iizuka
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 17:30
Processo nº 0711431-95.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Coordenador da Coordenacao de Cobranca T...
Advogado: Andre Sussumu Iizuka
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2023 17:52
Processo nº 0809208-18.2024.8.07.0016
Iraci Alves Pereira
Angelo Mauricio Ferraz de Novaes
Advogado: Ireni Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 10:54