TJDFT - 0717559-43.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:19
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de ADAILTON CARVALHO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/01/2024 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717559-43.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADAILTON CARVALHO DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 183921632).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 57.221,05 (cinquenta e sete mil duzentos e vinte um reais e cinco centavos) referentes ao principal; e b) R$ 5.722,11 (cinco mil setecentos e vinte dois reais e onze centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/01/2024 18:23
Juntada de Certidão
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20/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:09
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 18:08
Expedição de Ofício.
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16/11/2023 09:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
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26/09/2023 10:54
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/09/2023 10:53
Outras decisões
-
15/09/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/09/2023 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717559-43.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ADAILTON CARVALHO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre o parecer da contadoria judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/07/2023 14:33
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
27/07/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/06/2023 14:25
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:25
Outras decisões
-
01/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/05/2023 13:50
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
25/05/2023 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2023 23:59.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ADAILTON CARVALHO DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
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29/03/2023 02:27
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:26
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:26
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2023 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/03/2023 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 02/03/2023 23:59.
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26/02/2023 21:02
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2023 01:15
Decorrido prazo de ADAILTON CARVALHO DE SOUZA em 10/02/2023 23:59.
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26/01/2023 12:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:46
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/12/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 18:36
Juntada de Petição de laudo
-
01/12/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ADAILTON CARVALHO DE SOUZA em 07/10/2022 23:59:59.
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21/09/2022 15:42
Juntada de intimação
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16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 13:24
Recebidos os autos
-
14/09/2022 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2022 13:24
Decisão interlocutória - recebido
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05/09/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/09/2022 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2022 00:38
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 22:36
Recebidos os autos
-
19/08/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 22:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/08/2022 15:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/08/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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