TJDFT - 0714123-38.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:40
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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05/02/2025 03:05
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:26
Homologada a Transação
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30/01/2025 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/01/2025 19:15
Juntada de Petição de acordo
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22/01/2025 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2025 06:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714123-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA MARIA DA CRUZ MATOS REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Acolho a emenda apresentada.
Diante dos comprovantes juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 214457277 Petição Inicial Petição Inicial 24101419010228300000195566269 214457284 DOC 3 - procuracao Procuração/Substabelecimento 24101419005522400000195566276 214457285 DOC 2 - declaracao hipo Anexo 24101419005351700000195566277 214457286 DOC 4 - rg e cpf autora Anexo 24101419005615800000195566278 214457287 DOC 4.1 - comprovante de res e certidão de casamento Anexo 24101419010072700000195566279 214457288 DOC 5 -termo de adesao empresa Claro Anexo 24101419005080000000195566280 214457289 DOC 5.1 - termos condicoes uso empresa CLARO_compressed Anexo 24101419005733500000195566281 214509081 Petição Petição 24101511042895500000195612971 214509820 CLARO - KIT DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO 2022 mega comprimido Petição 24101511042903800000195614010 214969210 Decisão Decisão 24101815291393700000196018172 214969210 Decisão Decisão 24101815291393700000196018172 215256487 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102202431420900000196274678 216554738 Petição Petição 24110418012147100000197429356 216554742 CLARO - KIT DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO 2022 mega comprimido Petição 24110418012358700000197429360 216554743 HABILITAÇÃO JH CLARO Petição 24110418012546600000197429361 217621449 Petição Petição 24111316273912200000198365808 -
12/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:10
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a DALVA MARIA DA CRUZ MATOS - CPF: *25.***.*41-58 (AUTOR).
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11/12/2024 15:10
Recebida a emenda à inicial
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02/12/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:29
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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