TJDFT - 0715833-96.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/09/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715833-96.2024.8.07.0004 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADRIANA RODRIGUES BARROS SILVA REQUERIDO: JOSE RODRIGUES BARROS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente, ADRIANA RODRIGUES BARROS SILVA, deseja ser nomeada curadora da parte requerida, JOSE RODRIGUES BARROS, ambos qualificadas nos autos.
A autora sustenta, na inicial, que a interditando é seu irmão, conta com 53 anos, divorciado, sem filhos, sofreu traumatismo craniano em junho de 2023, decorrente de acidente de trânsito, que evoluiu com piora cognitiva progressiva.
Houve deferimento de tutela de urgência; concedida curatela provisória a autora após parecer do Parquet que assim sugerira (ID 222166557).
A Oficiala de Justiça, em diligência, citou o requerido, registrando que a princípio, apenas me olhava fixo, sem expressar qualquer reação.
Posteriormente, dialogou com esta oficial de justiça, demonstrando entendimento e respondendo, com coerência, algumas perguntas.
Logo em seguida, parou de conversar, não mais respondeu a perguntas e ficou, novamente, olhando fixo, sem manifestar reações.
Perguntei se conseguia assinar o nome, respondeu afirmativamente, mas a assinatura é totalmente diferente da constante de sua carteira de identidade (ID 222469744).
A Defensoria Pública, curadora especial do requerido, interveio em benefício desta, contestando por negativa geral e requerendo realização de perícia médica.
O Ministério Publico oficiou pela realização de perícia.
Perícia deferida.
Laudo juntado ao ID 245043649 com conclusão de que o periciando apresenta deficiência cognitiva com transtorno mental e comportamental.
O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido.
Relatado.
Decido.
Considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo de perito-psiquiatra revela que o requerido: Assim, o acervo probatório contido nos autos, revela a incapacidade do interditando, que necessita do auxílio de terceiros para as atividades cotidianas, negociais, patrimoniais e financeiras.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter JOSE RODRIGUES BARROS à curatela integral, a ser exercida por ADRIANA RODRIGUES BARROS SILVA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, a curadora atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, pois a renda da requerida não é de alta monta.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 4º Ofício de Registro Civil/DF, livro “E”, conforme art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Atribuo à presente sentença força de ofício.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected] Oportunamente, intime-se a curadora para firmar termo de compromisso definitivo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias.
Observe-se que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 18:02
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/08/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
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24/06/2025 09:38
Juntada de Certidão - sepsi
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05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES BARROS SILVA em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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29/05/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2025 14:28
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:28
Deferido o pedido de JOSE RODRIGUES BARROS - CPF: *53.***.*47-49 (REQUERIDO), ADRIANA RODRIGUES BARROS SILVA - CPF: *66.***.*08-72 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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26/05/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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12/05/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de interdição de JOSE RODRIGUES BARROS - CPF: *53.***.*47-49.
O Ministério Público oficiou pela concessão da tutela provisória de urgência.
Decido.
Trata-se de pedido de curatela provisória, ao fundamento de que a parte interditanda não tem condições de exercer os atos da vida civil, pois possui transtorno psiquiátrico prévio a traumatismo craniano, tendo evoluído com piora cognitiva progressiva, redução da verbalização e socialização, piora da disfunção executiva, ficando dependente de terceiros (relatório médico de ID 219905186).
Há evidência suficiente do comprometimento intelectual da parte ré.
Diante dos argumentos expostos e da urgência que a medida requer, acolho o pedido e concedo os efeitos da antecipação da tutela.
Decreto a interdição provisória da parte requerida.
Nos termos do parágrafo único do art. 749 do CPC, é possível nomear curador provisório com poderes para prática de determinados atos em nome seu nome.
Nomeio ADRIANA RODRIGUES BARROS SILVA - CPF: *66.***.*08-72 como curadora provisória da parte interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se o termo de curatela e intime-se a curadora provisória para que preste o compromisso.
Fica a curadora autorizada a: (a) representar o curatelando perante instituições bancárias; (b) representar os interesses da parte curatelada perante hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É vedado, no entanto: 1.
O saque de outros créditos que a parte interditanda tenha junto à instituição financeira, inclusive e expressamente quaisquer outros saldos em conta corrente ou investimentos financeiros.
Para movimentação desses valores, a curadora depende de alvará específico. 2.
Contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditanda; Na forma do art. 3º, § 2º do PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS, comunique-se à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF.
Cite-se a parte interditada.
Na oportunidade da citação, deverá o oficial de justiça certificar a condição da parte interditanda.
Nos termos do §2º do art. 752, caso o interditando não constitua advogado, nomeio desde já a Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial, para onde os autos deverão ser encaminhados após o transcurso do prazo de impugnação.
Cadastre-se e intime-se a Defensoria Pública/Curadoria Especial para que tome ciência da presente ação.
Intime-se, ainda, a curadora nomeada para informar sobre a existência de bens em nome do requerido e se ele tem renda regular, juntando-se documentos, se for o caso.
Intime-se o Ministério Público.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO.
Cumpra-se. -
09/01/2025 15:59
Expedição de Termo.
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09/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
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09/01/2025 07:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/01/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2025 17:16
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/01/2025 07:24
Recebidos os autos
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03/01/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/12/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 18:08
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA RODRIGUES BARROS SILVA - CPF: *66.***.*08-72 (REQUERENTE).
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19/12/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/12/2024 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 20:24
Recebidos os autos
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10/12/2024 20:24
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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10/12/2024 13:06
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/12/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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