TJDFT - 0718956-31.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:12
Baixa Definitiva
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08/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:11
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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23/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 20:57
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido
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05/06/2025 20:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 13:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2025 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 20:11
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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23/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Processo : 0718956-31.2022.8.07.0018 DESPACHO O sindicato apelante requer o deferimento da gratuidade de justiça em grau recursal.
Nos termos do art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em recurso e, a princípio, há a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, conforme dispõe o parágrafo 3º do mesmo dispositivo, do que se depreende, a contrário sensu, a necessidade de a pessoa jurídica comprovar seu estado de hipossuficiência.
Não fosse o bastante, verifico que o sindicato apelante suportou o pagamento das custas iniciais (id. 66114783 e 66114784), o que demostra, a priori, a sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Logo, a alteração dessa situação deve ser comprovada pelo requerente.
Além disso, ressalto que a mera alegação de inexistência de bens penhoráveis, desacompanhada de documentos que efetivamente comprovem a situação econômica da entidade, não se presta a demonstrar a hipossuficiência pretendida.
Neste quadro, faculto ao apelante a manifestação de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de demonstrar a hipossuficiência superveniente, podendo, no mesmo prazo, efetuar o pagamento do preparo em dobro, sob pena de configurar deserção após o indeferimento do benefício.
Após o decurso do prazo, à conclusão.
Intime-se.
Brasília – DF, 17 de dezembro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
17/12/2024 10:04
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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13/11/2024 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2024 13:16
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:14
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/11/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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