TJDFT - 0726160-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
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25/01/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 20:43
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 19:50
Recebidos os autos
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23/01/2025 19:50
Extinto o processo por desistência
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23/01/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/01/2025 13:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726160-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE BEATRIZ FEIJO MONTENEGRO REU: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA DECISÃO Intime-se a autora para anexar comprovante de residência atualizado (últimos 3 meses) em seu próprio nome.
Ainda, a procuração apresentada pela parte requerente se encontra apócrifa.
Intime-se, pois, a parte requerente, para regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que assinaturas por e-mail, pelo portal ".gov", digitalizadas ou escaneadas não são válidas para assinatura de mandato judicial, pois não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/12/2024 18:35
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/12/2024 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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