TJDFT - 0709613-64.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo interno no agravo interno na apelação cível.
Ausência de impugnação específica.
Princípio da dialeticidade.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão unipessoal que não conheceu do primeiro agravo interno com fundamento no artigo 932, inc.
III, do CPC, por desrespeito ao princípio da dialeticidade.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em saber se é possível admitir o agravo interno anterior, interposto da decisão que não conheceu da apelação.
III.
Razões de decidir 3.
Não deve ser conhecido do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão atacada (princípio da dialeticidade). 4.
Manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a aplicação de multa, a qual resta fixada em 1% do valor atualizado da causa, à luz do art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo interno não conhecido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc.
III; art. 1.021, §§ 1º e 4º. -
04/09/2025 17:50
Juntada de Petição de recurso especial
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01/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 01ª Sessão Extraordinária Virtual - 5TCV período (22/08/2025 a 01/09/2025) Ata da 01ª Sessão Extraordinária Virtual - 5TCV período (22/08/2025 a 01/09/2025), sessão aberta no dia 22 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 329 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707715-31.2020.8.07.0018 0711581-76.2022.8.07.0018 0707234-03.2022.8.07.0017 0726109-35.2023.8.07.0001 0711684-43.2023.8.07.0020 0720762-54.2019.8.07.0003 0712069-94.2023.8.07.0018 0732215-79.2024.8.07.0000 0752885-72.2023.8.07.0001 0708212-91.2019.8.07.0014 0736518-39.2024.8.07.0000 0012157-02.2015.8.07.0004 0725385-88.2024.8.07.0003 0737966-47.2024.8.07.0000 0740156-80.2024.8.07.0000 0706048-78.2018.8.07.0018 0723149-88.2023.8.07.0007 0743907-75.2024.8.07.0000 0750391-40.2023.8.07.0001 0726174-93.2024.8.07.0001 0747886-45.2024.8.07.0000 0713096-48.2023.8.07.0007 0718420-03.2024.8.07.0001 0748051-92.2024.8.07.0000 0748685-88.2024.8.07.0000 0716038-31.2024.8.07.0003 0723831-27.2024.8.07.0001 0750146-95.2024.8.07.0000 0750507-15.2024.8.07.0000 0750634-47.2024.8.07.0001 0753088-03.2024.8.07.0000 0740067-88.2023.8.07.0001 0716758-93.2018.8.07.0007 0729918-33.2023.8.07.0001 0708879-62.2023.8.07.0006 0754540-48.2024.8.07.0000 0754586-37.2024.8.07.0000 0754752-69.2024.8.07.0000 0709613-64.2024.8.07.0010 0700891-37.2025.8.07.0000 0706838-46.2024.8.07.0020 0701070-68.2025.8.07.0000 0716788-49.2023.8.07.0009 0719684-55.2024.8.07.0001 0702046-75.2025.8.07.0000 0702057-07.2025.8.07.0000 0702202-63.2025.8.07.0000 0708890-19.2017.8.07.0001 0702575-94.2025.8.07.0000 0714630-33.2023.8.07.0005 0703558-93.2025.8.07.0000 0708407-18.2024.8.07.0009 0705761-28.2025.8.07.0000 0713009-76.2024.8.07.0001 0707539-28.2024.8.07.0013 0716369-53.2023.8.07.0001 0704541-92.2025.8.07.0000 0704640-62.2025.8.07.0000 0704758-38.2025.8.07.0000 0704908-19.2025.8.07.0000 0741726-98.2024.8.07.0001 0706147-58.2025.8.07.0000 0706485-32.2025.8.07.0000 0727313-62.2024.8.07.0007 0707741-10.2025.8.07.0000 0717695-54.2024.8.07.0020 0702778-72.2024.8.07.0006 0708542-23.2025.8.07.0000 0708620-17.2025.8.07.0000 0709115-61.2025.8.07.0000 0709569-41.2025.8.07.0000 0709804-08.2025.8.07.0000 0738792-07.2023.8.07.0001 0711077-22.2025.8.07.0000 0711494-72.2025.8.07.0000 0714021-68.2024.8.07.0020 0712094-93.2025.8.07.0000 0708508-61.2024.8.07.0007 0711188-10.2024.8.07.0010 0702261-72.2021.8.07.0006 0712711-53.2025.8.07.0000 0723283-42.2024.8.07.0020 0751462-77.2023.8.07.0001 0712979-10.2025.8.07.0000 0712994-76.2025.8.07.0000 0726953-30.2024.8.07.0007 0713905-88.2025.8.07.0000 0713972-53.2025.8.07.0000 0714613-41.2025.8.07.0000 0756602-58.2024.8.07.0001 0704721-12.2024.8.07.0011 0715164-21.2025.8.07.0000 0715298-48.2025.8.07.0000 0716402-31.2023.8.07.0005 0705209-67.2024.8.07.0010 0715451-81.2025.8.07.0000 0715456-06.2025.8.07.0000 0702176-62.2025.8.07.0001 0701437-58.2025.8.07.9000 0716085-77.2025.8.07.0000 0712560-67.2024.8.07.0018 0714575-09.2024.8.07.0018 0716304-90.2025.8.07.0000 0716393-16.2025.8.07.0000 0716417-44.2025.8.07.0000 0716553-41.2025.8.07.0000 0701929-63.2025.8.07.0007 0716882-53.2025.8.07.0000 0733482-83.2024.8.07.0001 0716751-78.2025.8.07.0000 0705780-66.2023.8.07.0012 0716952-70.2025.8.07.0000 0716978-68.2025.8.07.0000 0717033-19.2025.8.07.0000 0717061-84.2025.8.07.0000 0715687-55.2024.8.07.0004 0717175-23.2025.8.07.0000 0704977-86.2023.8.07.0011 0717296-51.2025.8.07.0000 0727375-23.2024.8.07.0001 0717401-28.2025.8.07.0000 0717422-04.2025.8.07.0000 0717471-45.2025.8.07.0000 0707507-05.2024.8.07.0019 0701225-84.2024.8.07.0007 0717582-29.2025.8.07.0000 0730286-87.2024.8.07.0007 0701126-02.2024.8.07.0012 0717752-98.2025.8.07.0000 0700694-92.2020.8.07.0021 0718114-03.2025.8.07.0000 0718196-34.2025.8.07.0000 0751265-88.2024.8.07.0001 0720858-02.2024.8.07.0001 0718343-60.2025.8.07.0000 0711319-07.2023.8.07.0014 0708733-45.2024.8.07.0019 0726434-73.2024.8.07.0001 0713086-34.2024.8.07.0018 0707468-22.2025.8.07.0003 0701586-51.2022.8.07.0014 0720867-38.2023.8.07.0020 0716546-97.2022.8.07.0018 0718029-48.2024.8.07.0001 0716888-22.2023.8.07.0003 0709449-23.2024.8.07.0003 0718954-13.2025.8.07.0000 0720165-68.2022.8.07.0007 0701490-31.2025.8.07.0014 0706390-54.2020.8.07.0007 0718792-95.2024.8.07.0018 0719428-81.2025.8.07.0000 0719518-89.2025.8.07.0000 0701442-77.2022.8.07.0014 0719734-50.2025.8.07.0000 0719746-64.2025.8.07.0000 0713826-19.2024.8.07.0009 0707100-29.2024.8.07.0009 0719965-77.2025.8.07.0000 0714690-06.2023.8.07.0005 0720037-64.2025.8.07.0000 0720043-71.2025.8.07.0000 0738028-84.2024.8.07.0001 0702409-03.2023.8.07.0010 0704068-07.2024.8.07.0012 0720876-89.2025.8.07.0000 0726138-51.2024.8.07.0001 0701425-75.2025.8.07.0001 0062134-66.2011.8.07.0015 0721084-73.2025.8.07.0000 0721107-19.2025.8.07.0000 0708238-28.2024.8.07.0010 0711824-76.2024.8.07.0009 0707106-09.2024.8.07.0018 0721271-81.2025.8.07.0000 0713276-73.2023.8.07.0004 0713174-25.2021.8.07.0003 0705153-49.2024.8.07.0005 0721564-51.2025.8.07.0000 0735790-86.2024.8.07.0003 0721937-82.2025.8.07.0000 0706302-58.2021.8.07.0014 0721827-83.2025.8.07.0000 0722158-65.2025.8.07.0000 0722258-20.2025.8.07.0000 0722411-53.2025.8.07.0000 0722459-12.2025.8.07.0000 0722621-07.2025.8.07.0000 0722640-13.2025.8.07.0000 0722778-77.2025.8.07.0000 0722800-38.2025.8.07.0000 0722931-13.2025.8.07.0000 0717376-74.2023.8.07.0003 0700637-10.2025.8.07.0018 0701624-74.2024.8.07.0020 0723012-59.2025.8.07.0000 0723086-16.2025.8.07.0000 0723134-72.2025.8.07.0000 0723121-73.2025.8.07.0000 0726032-32.2024.8.07.0020 0723221-28.2025.8.07.0000 0723267-17.2025.8.07.0000 0716752-43.2024.8.07.0018 0723412-73.2025.8.07.0000 0700600-63.2023.8.07.0014 0723534-86.2025.8.07.0000 0723551-25.2025.8.07.0000 0089787-56.2009.8.07.0001 0723586-82.2025.8.07.0000 0723599-81.2025.8.07.0000 0701594-57.2024.8.07.0014 0723783-37.2025.8.07.0000 0717812-68.2025.8.07.0001 0700930-17.2024.8.07.0017 0704379-04.2024.8.07.0010 0723859-61.2025.8.07.0000 0708602-85.2024.8.07.0014 0707350-71.2024.8.07.0006 0721682-07.2024.8.07.0018 0703690-52.2022.8.07.0002 0724096-95.2025.8.07.0000 0707297-37.2022.8.07.0014 0724181-81.2025.8.07.0000 0722286-13.2024.8.07.0003 0724279-66.2025.8.07.0000 0725658-55.2024.8.07.0007 0759887-48.2023.8.07.0016 0742795-68.2024.8.07.0001 0704574-04.2024.8.07.0005 0724428-62.2025.8.07.0000 0724438-09.2025.8.07.0000 0724470-14.2025.8.07.0000 0724472-81.2025.8.07.0000 0701890-53.2025.8.07.9000 0713312-32.2020.8.07.0001 0737484-33.2023.8.07.0001 0717205-89.2024.8.07.0001 0725864-87.2024.8.07.0001 0724566-29.2025.8.07.0000 0724591-42.2025.8.07.0000 0716914-83.2024.8.07.0003 0724703-11.2025.8.07.0000 0724724-84.2025.8.07.0000 0724773-28.2025.8.07.0000 0714027-45.2023.8.07.0009 0724799-26.2025.8.07.0000 0704150-66.2023.8.07.0014 0724816-62.2025.8.07.0000 0702130-68.2024.8.07.0014 0724913-62.2025.8.07.0000 0724904-03.2025.8.07.0000 0725035-75.2025.8.07.0000 0703007-64.2022.8.07.0018 0725120-61.2025.8.07.0000 0708036-39.2024.8.07.0014 0725177-79.2025.8.07.0000 0725188-11.2025.8.07.0000 0725242-74.2025.8.07.0000 0702637-34.2025.8.07.0001 0711435-92.2023.8.07.0020 0704419-71.2024.8.07.0014 0706937-62.2023.8.07.0016 0702029-03.2025.8.07.0012 0752419-44.2024.8.07.0001 0715025-77.2023.8.07.0020 0730744-25.2024.8.07.0001 0700496-88.2025.8.07.0018 0701328-66.2025.8.07.0004 0704106-95.2024.8.07.0019 0725626-37.2025.8.07.0000 0702806-15.2025.8.07.0003 0735384-42.2022.8.07.0001 0703957-76.2022.8.07.0017 0718414-78.2024.8.07.0006 0738784-24.2023.8.07.0003 0700477-17.2017.8.07.0001 0735298-94.2020.8.07.0016 0726095-83.2025.8.07.0000 0725220-29.2024.8.07.0007 0707511-62.2025.8.07.0001 0714335-30.2022.8.07.0005 0718490-66.2024.8.07.0018 0706351-76.2024.8.07.0020 0726344-34.2025.8.07.0000 0717865-65.2024.8.07.0007 0750246-81.2023.8.07.0001 0703172-37.2024.8.07.0020 0718541-31.2024.8.07.0001 0704137-33.2024.8.07.0014 0710860-50.2024.8.07.0020 0749290-31.2024.8.07.0001 0711372-03.2023.8.07.0009 0716749-64.2023.8.07.0005 0740082-57.2023.8.07.0001 0726695-07.2025.8.07.0000 0733342-77.2023.8.07.0003 0726880-45.2025.8.07.0000 0706617-09.2023.8.07.0017 0702221-67.2019.8.07.0004 0727120-34.2025.8.07.0000 0710921-14.2024.8.07.0018 0715223-34.2024.8.07.0003 0725924-60.2024.8.07.0001 0703502-67.2024.8.07.0009 0707357-44.2025.8.07.0001 0700582-08.2024.8.07.0014 0715126-86.2024.8.07.0018 0708318-26.2023.8.07.0010 0713764-28.2023.8.07.0004 0747961-81.2024.8.07.0001 0702938-42.2025.8.07.0013 0700689-49.2024.8.07.0015 0716231-18.2025.8.07.0001 0703700-61.2025.8.07.0012 0701763-13.2025.8.07.0013 0704232-24.2023.8.07.0006 0705047-60.2024.8.07.0014 0728695-77.2025.8.07.0000 0716293-35.2024.8.07.0020 0728960-79.2025.8.07.0000 0804303-67.2024.8.07.0016 0753179-27.2023.8.07.0001 0709664-48.2024.8.07.0019 0705399-58.2018.8.07.0004 0702462-10.2025.8.07.0011 0709004-51.2024.8.07.0020 0709605-63.2024.8.07.0018 0742432-18.2023.8.07.0001 0713464-86.2025.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA 0702427-80.2025.8.07.0001 0701239-98.2025.8.07.0018 0700486-44.2025.8.07.0018 0716311-79.2025.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 29 de Agosto de 2025 às 18:04:42 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
29/08/2025 19:49
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AGRAVADO)
-
29/08/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2025 14:50
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/08/2025 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2025 20:15
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709613-64.2024.8.07.0010 Classe Judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: WANDERSON DINIZ MIRANDA AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o AGRAVO INTERNO interposto, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 265, § 2º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. , para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 13 de junho de 2025.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
13/06/2025 11:53
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Processo : 0709613-64.2024.8.07.0010 DECISÃO Cuida-se de agravo interno da decisão unipessoal desta relatoria (id. 69243150) que não conheceu da apelação, com fulcro no art. 932, inc.
III, do CPC, por desrespeito ao princípio da dialeticidade.
O agravante (id. 70276617) alega ter apresentado documentos suficientes para demonstrar o direito almejado, ressaltando que, além das despesas pessoais, ajuda financeiramente sua família, de modo que faz jus à gratuidade de justiça, por não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Sustenta ter comprovado a inexistência de movimentações expressivas em seu CPF, bem assim que “seu rendimento é totalmente revertido em contas completamente ESSENCIAIS”.
Salienta que basta a declaração de hipossuficiência para a concessão da benesse, haja vista a presunção relativa de veracidade do documento, ao passo que informa ter carreado comprovantes de renda aos autos.
Cita julgados de tribunais de justiça estaduais e do Superior Tribunal de Justiça como reforço argumentativo.
Invoca princípios constitucionais e processuais da dignidade da pessoa humana, da ampla defesa, do acesso à justiça, da isonomia, da petição, e da cooperação processual.
Pede a retratação ou a submissão do recurso ao Colegiado para o acolhimento do agravo interno, a fim de conceder-lhe os benefícios da gratuidade de justiça e garantir-lhe o acesso à justiça, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Contraminuta pela inadmissibilidade do recurso ou pelo não provimento (id. 71207941).
Intimado sobre a observância ao princípio da dialeticidade neste agravo interno (id. 71485422), o agravante manifestou ter rebatido de forma específica os fundamentos da decisão que não conheceu da apelação (id. 71972464). É o relatório.
Decido.
O presente recurso não deve ser conhecido por desrespeito ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, consoante as razões expostas na decisão desta relatoria, a apelação não foi conhecida em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Isso porque o então apelante não atacou os fundamentos da resp. sentença (id. 67636197), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inc.
VI e 485, inc.
I, todos do Código de Processo Civil, porque, “é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 213947358”, ou seja, o autor não atendeu ao comando judicial, apesar de regularmente intimado.
Todavia, os fundamentos externados na decisão ora combatida não foram impugnados no presente recurso.
Deveras, o aqui agravante novamente deixa de observar o princípio da dialeticidade, já que, ao invés de demonstrar que sua apelação preenchia os pressupostos para ser conhecida, restringiu-se a afirmar que detém os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça e a dissertar a respeito da benesse, mencionando princípios constitucionais e processuais da dignidade da pessoa humana, da ampla defesa, do acesso à justiça, da cooperação processual, da isonomia e do direito de petição.
Logo, não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
Daí que as razões deste agravo descumprem as disposições do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
O col.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão prolatada.
A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica.
Nessa linha: AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.2.2015, DJe 19.2.2015.
Na mesma direção, o aresto desta eg.
Corte: [...] 1.
Na presente hipótese o credor pretende obter a reforma da decisão que homologou os cálculos elaborados na fase de liquidação da sentença. 2. À vista da diretriz claramente traçada pelo princípio da dialeticidade, previsto no art. 1016, incisos II e III, do CPC, o agravo de instrumento deverá conter os fundamentos jurídicos pelos quais a parte entende que a decisão impugnada deve ser reformada. 2.1.
A desconexão entre a decisão impugnada e o as razões do recurso é suficiente para obstar a admissão deste. 3.
Os cálculos elaborados em liquidação devem observar estritamente os critérios estabelecidos pela sentença transitada em julgado. 4.
Não há necessidade de indicação, na sentença ou no acórdão, de todos os dispositivos legais destacados pelas partes ou de todas as teses suscitadas, se por outros fundamentos estiver devidamente decidida a controvérsia. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. (AGI 0727867-57.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Alvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, julgado em 3/3/2021, DJe 8/4/2021.
Grifado.) Oportuno atentar que, da mesma forma que o juiz deve decidir jungido aos termos do pedido, repulsando-se os julgamentos extra, ultra, infra petita, o recorrente deve, diante da decisão que não lhe aproveita, contraditar especificamente as razões do decisium, sob pena de desconexão lógica do diálogo emergido da relação jurídica entre os sujeitos processuais.
Decerto, o recurso ideologicamente avulso, que não tem o condão de alterar o conteúdo da decisão, não merece sequer ser conhecido, em atenção à utilidade jurisdicional.
Confira-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
O princípio da dialeticidade dos recursos impõe que a parte recorrente impugne os fundamentos utilizados na decisão recorrida.
O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão.
Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida impõem a manutenção desta.
Agravo interno não conhecido. (Acórdão n.1023354, AgInt no AGIT 0700580-27.2017.8.07.0000, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, 1ª Turma Cível, julgado em 08/06/2017, PJe 12/06/2017.) Enfim, a apelação não foi conhecida por ofensa à dialeticidade, porém, o agravante interpôs agravo interno que versa apenas sobre gratuidade de justiça, sem refutar os fundamentos para a não admissão do apelo.
Portanto, pelo mesmo motivo, este recurso também não pode ser admitido.
O não conhecimento do agravo interno não importa violação a princípios constitucionais ou infraconstitucionais, mas tão somente o cumprimento do art. 932 do CPC.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno, na forma do art. 932, inciso III, do CPC.
Intimem-se.
Brasília – DF, 05 de junho de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator [1] Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 3. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. -
09/06/2025 11:08
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WANDERSON DINIZ MIRANDA - CPF: *02.***.*72-87 (AGRAVANTE)
-
02/06/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
21/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
28/04/2025 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 21:15
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2025 21:14
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
28/03/2025 14:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 19:18
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:17
Não conhecido o recurso de Apelação de WANDERSON DINIZ MIRANDA - CPF: *02.***.*72-87 (APELANTE)
-
14/02/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de WANDERSON DINIZ MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:25
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
08/01/2025 19:08
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
06/01/2025 13:45
Recebidos os autos
-
06/01/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/01/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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