TJDFT - 0707473-44.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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08/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:02
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:02
Decretada a indisponibilidade de bens
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20/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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18/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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04/09/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
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13/07/2023 18:50
Recebidos os autos
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13/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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22/03/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/11/2022 14:39
Recebidos os autos
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23/11/2022 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/11/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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19/09/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
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20/07/2022 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2022 23:59:59.
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28/05/2022 15:16
Recebidos os autos
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28/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 15:16
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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23/05/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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13/04/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:46
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/03/2022 10:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/03/2022 16:37
Recebidos os autos
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08/03/2022 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2022 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
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29/11/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/11/2021 18:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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03/09/2021 21:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES DE SOUZA - ME em 03/08/2021 23:59:59.
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13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
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12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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12/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0707473-44.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCIANO SOARES DE SOUZA - ME DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Feral foi instalada em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/07/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 10:40
Recebidos os autos
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18/06/2021 10:40
Declarada incompetência
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15/06/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/06/2021 10:01
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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08/06/2021 10:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2021 12:30, CEJUSC-FISCAL.
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20/05/2021 18:31
Juntada de Certidão
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19/02/2021 15:25
Recebidos os autos
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19/02/2021 15:25
Decisão interlocutória - recebido
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17/02/2021 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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12/02/2021 14:24
Audiência Conciliação designada para 21/05/2021 12:30 CEJUSC-FISCAL.
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12/02/2021 14:24
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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12/02/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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