TJDFT - 0734445-91.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 15:51
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LUCIANO MAIA JORDAO em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:05
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 08:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de LUCIANO MAIA JORDAO em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LUCIANO MAIA JORDAO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
03/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0734445-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: LUCIANO MAIA JORDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao executado.
Intimado a respeito da penhora de ID 215978792, o executado apresentou impugnação no ID 217456035, na qual, embora reconheça a inadimplência, alega a existência de excesso de execução de R$ 4.911,79 (cálculo atualizado até agosto/2024), sob o fundamento de que as parcelas referentes aos meses de janeiro/2023 e fevereiro/2023, ora executadas, seriam no importe de R$ 2.296,00 cada, não de R$ 2.870,00 cada.
Ainda, reconheceu que o valor bloqueado é oriundo de um empréstimo bancário feito para quitar outras dívidas existentes e, subsidiariamente, requereu a desconstituição da penhora no tocante ao valor excedente a 30% do valor bloqueado no ID 215978792 e o parcelamento da dívida remanescente em 06 parcelas sucessivas e mensais, a serem acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
O exequente se manifestou no ID 220193564, oportunidade na qual elucidou que a presente execução tem como base os valores definidos em contrato, os quais não se confundem com os pagos pelo executado com incidência de desconto por pontualidade da quitação.
Requereu, desse modo, a continuidade da execução com a expedição de ordem de transferência dos valores bloqueados ao credor.
Decido.
Em observância à inicial, verifico que o título extrajudicial executado nesta demanda é o contrato de ID 207821400 - devidamente assinado pelo devedor -, no qual há previsão expressa, na cláusula V, de que o valor da mensalidade para o 9º ano seria de R$ 2.870,00.
Conforme aduzido pelo exequente, na declaração de quitação de ID 217456043, consta o valor de R$ 2.296,00, no tocante aos meses quitados de março/2023 a dezembro/2023, pelo fato de o pagamento ter ocorrido com pontualidade.
Logo, sem razão o executado quanto à existência de excesso de execução.
Passando à análise do pedido de desbloqueio do valor que exceder 30% do importe bloqueado, também não assiste melhor sorte ao devedor.
Isso porque a quantia penhorada, como foi por ele próprio afirmado, é oriunda de um empréstimo realizado justamente para o pagamento de dívidas, de modo que é plenamente penhorável, já que não integra o rol de bens impenhoráveis previsto no art. 833 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor para o levantamento da quantia de R$ 8.572,76, devendo o saldo remanescente ser devolvido ao executado.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se dá quitação ao débito, sendo o silêncio entendido como concordância com a quitação.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO MAIA JORDAO - CPF: *95.***.*14-04 (EXECUTADO).
-
19/12/2024 17:52
Indeferido o pedido de LUCIANO MAIA JORDAO - CPF: *95.***.*14-04 (EXECUTADO)
-
16/12/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/12/2024 09:33
Juntada de Petição de impugnação
-
09/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:41
Outras decisões
-
13/11/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/11/2024 15:52
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
07/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 18:13
Juntada de Petição de impugnação
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 18:39
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 18:39
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 19:21
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2024 14:43
Juntada de Petição de impugnação
-
22/10/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 17/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:12
Decorrido prazo de LUCIANO MAIA JORDAO em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/09/2024 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 22:33
Recebidos os autos
-
22/08/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 22:33
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
21/08/2024 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:28
Declarada incompetência
-
16/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742209-36.2021.8.07.0001
Lcc Empreendimentos e Construcao LTDA - ...
Juliana Saraiva de Oliveira
Advogado: Adriana Gavazzoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2021 09:36
Processo nº 0707288-25.2024.8.07.0008
Alexsandro Argentino Barboza
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Bruno Pereira Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 18:08
Processo nº 0707288-25.2024.8.07.0008
Alexsandro Argentino Barboza
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Bruno Pereira Carvalho
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2025 11:15
Processo nº 0707288-25.2024.8.07.0008
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alexsandro Argentino Barboza
Advogado: Bruno Pereira Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 12:07
Processo nº 0816789-84.2024.8.07.0016
Jade Schevenin
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Jade Schevenin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 12:12