TJDFT - 0708956-43.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Procedi à consulta de informações cadastrais e de cópias de declarações da parte executada junto a Receita Federal, via INFOJUD.
No entanto, a pesquisa foi infrutífera.
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito, informando bens passíveis de penhora pertencentes ao patrimônio do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Gama/DF, 15 de setembro de 2025 17:11:53.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito -
15/09/2025 20:13
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:13
Outras decisões
-
29/07/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/07/2025 21:46
Recebidos os autos
-
28/07/2025 21:46
Outras decisões
-
27/06/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 238815106).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que há restrições referentes ao bem localizado, conforme protocolo anexo.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, fica a parte autora ciente da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Após a publicação da presente decisão, retornem os autos conclusos para anotação do prazo prescricional.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn -
11/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/06/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708956-43.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: MARCIO CARDOSO SANTOS SOARES CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o devedor proceder ao pagamento voluntário, bem como para apresentar impugnação.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, entranhando aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC., sob pena de arquivamento.
Gama/DF, 5 de maio de 2025 10:33:40.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
09/05/2025 12:45
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2025 12:44
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 12:44
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 12:56
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
05/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCIO CARDOSO SANTOS SOARES em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCIO CARDOSO SANTOS SOARES em 02/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 11:15
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:08
Outras decisões
-
20/02/2025 02:40
Publicado Edital em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0708956-43.2024.8.07.0004, movida por AUTOR: SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA contra REQUERIDO: MARCIO CARDOSO SANTOS SOARES, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação: REQUERIDO: MARCIO CARDOSO SANTOS SOARES, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. .Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
18/02/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:56
Expedição de Edital.
-
17/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:21
Recebidos os autos
-
17/02/2025 08:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
13/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 12:14
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARCIO CARDOSO SANTOS SOARES em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ajuizou a presente ação monitória em desfavor de MARCIO CARDOSO SANTOS SOARES, requerendo o pagamento atualizado pela parte ré da quantia de R$ 109.562,67 (cento e nove mil e quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), relativa à aquisição de produtos de materiais para construção e acabamentos em atacado.
Narra que a empresa autora forneceu à ré produtos para edificações e acabamentos de obras ao preço total de R$ 78.961,95 (setenta e oito mil, novecentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos) relativos à época, não tendo o demandado realizado o pagamento das faturas correspondentes, apesar de ter recebido as mercadorias.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, entre eles a cópia dos documentos pessoais, das seis notas fiscais eletrônicas emitida em desfavor da parte ré, dos boletos das faturas, do comprovante de entrega das mercadorias e de planilha do crédito em ID 203356693.
Logo, foi determinada a expedição de mandado de pagamento.
A parte ré foi citada conforme a diligência em ID 212053944, todavia não pagou a dívida tampouco opôs embargos.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação monitória lastreada em duplicatas eletrônicas relativas à compra e venda de mercadorias.
A ré foi citada, todavia não pagou a dívida tampouco opôs embargos monitórios, no que lhe decreto a revelia (CPC, art. 319), presumindo-se verdadeira as alegações de fato formuladas pelo autor, com a ressalva de que estas não avançarão sobre o livre convencimento motivado do juízo.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
A parte autora optou pela via injuntiva, a qual se encontra devidamente lastreada com os documentos necessários (CPC, art. 700, I).
O art. 700, I, do CPC estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar ter direito de exigir o pagamento de devedor capaz de quantia em dinheiro, tomando por base prova escrita sem eficácia de título executivo.
Já o art. 784, I, do CPC inclui entre os títulos executivos extrajudiciais a duplicata, a qual equivalente à nota fiscal eletrônica.
A cobrança encontra fundamento no inadimplemento da obrigação relativa a tais títulos (CC, art. 389), o que faz com que a parte ré tenha incorrido em ato ilícito (CC, art. 186), que causaram danos materiais à autora, subsistindo assim o dever de reparar (CC, art. 927).
No caso dos autos, a autora carreou aos autos trinta e oito notas fiscais eletrônica emitida em desfavor da ré e o comprovante de entrega das mercadorias, acompanhados de planilha do crédito pretendido.
Assim admito a incidência de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% a.m. a contar do vencimento de cada fatura, o que reconheço de ofício.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, no somatório dos valores nominais das trinta e oito faturas relativas à notas fiscais eletrônicas, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% a.m., a contar do vencimento de cada uma das faturas apostas nas notas fiscais - planilha de ID 203356693.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
De forma sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, o que faço com base nos artigos 85, § 2º, disposto no Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Jc -
29/12/2024 10:55
Recebidos os autos
-
29/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/11/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/09/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/09/2024 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:20
Outras decisões
-
10/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/07/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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