TJDFT - 0799537-68.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:51
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:50
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIANE PINHEIRO LIMA em 17/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA GRAVE.
CEGUEIRA MONOCULAR.
DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS.
TERMO INICIAL.
COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente o pedido inicial para declarar que a parte autora é isenta do pagamento de imposto de renda, bem como a condenação do réu à restituição das parcelas indevidamente descontadas, referente ao período compreendido entre 09/2023 e 11/2024. 2.
Na origem, a autora, ora recorrida, ajuizou ação visando a declaração de isenção de imposto de renda descontado na fonte sobre prestações mensais de aposentadoria e o pagamento dos retroativos legais.
Informou que é servidora aposentada em 01/09/2023, momento em que foi diagnosticada com visão monocular, porém até o momento não recebeu isenção do pagamento de IRPF.
Argumentou que tanto o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 quanto a Instrução Normativa SRF nº 1.500/2014 regulamentou sobre a isenção de imposto de renda para o caso da doença que acomete a requerente.
Sustentou ser desnecessário requerimento administrativo prévio para reconhecimento judicial da isenção. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em face de isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 72177653). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise acerca do preenchimento dos requisitos para fins de isenção do imposto de renda. 5.
Em suas razões recursais, o Distrito Federal arguiu preliminar de cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de prova pericial, o que limita o direito de defesa da Fazenda Pública em sede de Juizado Especial.
No mérito, afirmou que a sentença violou o art. 111, II, do CTN que estabelece que as isenções deverão ser alvo de interpretação literal.
Sustentou que as provas dos autos não permitem concluir que a requerente preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da isenção do imposto de renda.
Requereu a reforma da a sentença a fim de serem julgados improcedentes os pedidos iniciais. 6.
A presente demanda não possui complexidade capaz de justificar a realização de prova pericial técnica, pois os documentos e provas constantes nos autos se mostram suficientes para solução da lide.
O juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele o papel de definir quais os meios de provas serão necessários para formar seu convencimento.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 7.
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, prevê a isenção do Imposto de Renda de pessoa física aos proventos de aposentadoria ou reforma, motivados por doenças graves, inclusive a cegueira, com base em conclusão da medicina especializada. 8. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017), sendo que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. [...].(STJ - AgInt no Resp 1882157/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020). 9.
De acordo com o artigo 111, II, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, ou seja, é necessária prova robusta e objetiva para atestar a doença grave que acomete a requerente, visto que são descabidas interpretações extensivas. 10.
No caso dos autos, o relatório médico de ID 70374030, datado de 12/03/2024, atesta que a requerente é portadora de visão monocular devido à trauma de infância, constando do documento que a lesão é irreversível.
Assim, após a aposentadoria da autora, resta devidamente comprovado o seu direito subjetivo à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria, na forma prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 11.
Comprovado o direito à isenção, cabível o ressarcimento das quantias indevidamente retidas.
No entanto, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico.
No caso dos autos, o atestado médio comprobatório da doença que acomete a requerente é datado de 12/03/2024 (ID 70374030), ainda que se refira a trauma ocorrido em momento anterior.
Assim, deve o DF ressarcir à autora o valor de R$ 14.816,26, referente aos valores descontados a título de imposto de renda no período compreendido entre 03/2024 e 11/2024, conforme valores individualmente discriminados no documento de ID 70374041, p. 8. 12.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para determinar o ressarcimento do valor de R$ 14.816,26 referente aos valores descontados a título de imposto de renda no período compreendido entre 03/2024 e 11/2024, a ser corrigido pela SELIC. 13.
O Distrito Federal é isento de custas.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 14.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. -
24/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:15
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:17
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
-
18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 15:19
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
27/05/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
26/05/2025 20:03
Recebidos os autos
-
26/05/2025 20:03
Processo Reativado
-
04/04/2025 19:03
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
01/04/2025 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
01/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 19:39
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755936-57.2024.8.07.0001
Nivaldo Alves de Amorim
Banco do Brasil S/A
Advogado: Livio Antonio Sabatti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 11:50
Processo nº 0794066-71.2024.8.07.0016
Marcelo Cabral da Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 14:15
Processo nº 0716803-90.2024.8.07.0006
Andre Luiz de Sousa Rodrigues
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Kenia Amaral Duarte dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 17:56
Processo nº 0716803-90.2024.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Andre Luiz de Sousa Rodrigues
Advogado: Kenia Amaral Duarte dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2024 00:14
Processo nº 0710560-09.2024.8.07.0014
Gleidson Josiel da Silva Malta
Bclv Comercio de Veiculos S.A.
Advogado: Rode Virginio Chaparro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 14:14