TJDFT - 0815170-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 17:58
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO TRAVESSIA em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0815170-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto:Licenciamento de Veículo (10420) REQUERENTE: INSTITUTO TRAVESSIA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN S E N T E N Ç A Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA proposta por INSTITUTO TRAVESSIA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL. É o relato do necessário (artigo 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Verifica-se, de plano, que falta à parte autora legitimidade para propor ação perante o Juizado Fazendário, tendo em vista que não se enquadra em nenhuma das hipóteses pretensão do autor não se enquadra dentre as de competência deste juizado especializado, uma vez que a parte autora não se enquadra na hipótese do art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009.
Assim, ausentes os fundamentos para fixar a competência e conhecer da presente ação no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por derradeiro, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com apoio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se o processo, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 17:47:00.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/12/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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