TJDFT - 0750479-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 07:07
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750479-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA SILVA PINEDO REU: QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA FALIDO, DAL MOBILE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento.
As partes CAROLINA SILVA PINEDO e DAL MOBILE LTDA transacionaram, constando da avença que o "valor aqui estipulado será objeto de direito de regresso frente a Corré QUATTROHOME COMERCIO DE MÓVEIS LTDA".
As partes pedem a homologação do acordo com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (ID 221674176).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A transação pactuada reflete a vontade das partes.
Considerando que as partes concordaram com os termos do acordo e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo de ID 221674176 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas e sem honorários, ante a solução pacífica da demanda.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Recolha-se o mandado de ID 218343868.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
20/12/2024 16:59
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
20/12/2024 16:45
Homologada a Transação
-
20/12/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CAROLINA SILVA PINEDO em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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