TJDFT - 0711541-50.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:04
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:04
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA DE ARAUJO FERREIRA - CPF: *25.***.*97-04 (INVENTARIANTE).
-
05/09/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 17:24
Juntada de consulta sisbajud
-
03/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711541-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA APARECIDA DE ARAUJO FERREIRA HERDEIRO: PATRICIA DE ARAUJO FERREIRA VELOZO, DEBORA FERREIRA DE FREITAS, H.
J.
F.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTA MARCOLINA PEREIRA INVENTARIADO(A): ROOZEVELT FERREIRA CERTIDÃO De ordem, quanto ao levantamento dos valores, fica a INVENTARIANTE intimada a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica, sob pena de expedição de alvará de levantamento para apresentação junto à instituição financeira.
Cientifico que a única chave PIX compatível com o sistema é o CPF/CNPJ da parte.
Esclareça-se que, conforme entendimento deste Juízo, os alvarás não serão expedidos em nome de terceiros não integrantes da lide.
Quanto à sociedade de advogado, esta só poderá levantar valores EM SEU NOME em caso de honorários advocatícios, ou caso a procuração contenha poderes específicos para receber e dar quitação outorgados diretamente à sociedade.
Caso contrário, os valores serão liberados tão somente em nome dos advogados constituídos.
Santa Maria/DF, 24 de junho de 2025 08:20:52. (Datada e assinada eletronicamente) -
24/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:36
Outras decisões
-
16/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:14
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711541-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA APARECIDA DE ARAUJO FERREIRA HERDEIRO: PATRICIA DE ARAUJO FERREIRA VELOZO, DEBORA FERREIRA DE FREITAS, H.
J.
F.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTA MARCOLINA PEREIRA INVENTARIADO(A): ROOZEVELT FERREIRA DECISÃO Preliminarmente, considerando a manifestação ministerial de ID 227286388, CONVERTO o feito para o rito de arrolamento comum.
Outrossim, diante do esclarecimentos trazidos na manifestação de ID 231745724, defiro o pedido de dilação de prazo para cumprimento das determinações precedentes.
Dessa forma, intime-se a inventariante a cumpri-las no prazo de 30 dias.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
23/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:56
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA DE ARAUJO FERREIRA - CPF: *25.***.*97-04 (INVENTARIANTE).
-
23/04/2025 16:56
Outras decisões
-
23/04/2025 16:10
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
11/04/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARAUJO FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711541-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA APARECIDA DE ARAUJO FERREIRA HERDEIRO: PATRICIA DE ARAUJO FERREIRA VELOZO, DEBORA FERREIRA DE FREITAS HERDEIRO ESPÓLIO DE: H.
J.
F.
P.
INVENTARIADO(A): ROOZEVELT FERREIRA DECISÃO Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por MARIA APARECIDA DE ARAUJO FERREIRA e outros em razão do falecimento de ROOZEVELT FERREIRA.
Recebo a petição de emenda substitutiva de ID 225390617.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, é importante ressaltar que o responsável pelo pagamento das despesas processuais na ação de inventário é o espólio, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil.
Nesse sentido, faculto aos interessados o recolhimento das custas processuais ao final do processo, antes, porém, da expedição de formal de partilha, carta de adjudicação, alvarás, dentre outros documentos.
Consta na inicial que o Sr.
Roozevelt Ferreira, falecido em 31/03/2024, quando em vida, era casado com a Sr.ª Maria Aparecida de Araújo Ferreira, sob o regime de comunhão parcial de bens e deixou três filhos, a saber, Patrícia Araujo Ferreira Velozo, Débora Ferreira de Freitas e Hudson Ferreira (este último filho, falecido em 20/07/2019 - certidão de óbito ID 219174989 - tratando-se de herdeiro pré-morto, deixou o filho, menor, H.
J.
F.
P., herdeiro por representação).
O espólio é constituído dois imóveis, dois automóveis e quinhão hereditário de 11,11% referente ao imóvel situado na Quadra 202, Conjunto B, Lote 30, Santa Maria, Brasília-DF, CEP 72.502-402, cujo valor de sua conta parte é de R$ 16.666,66 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), conforme documentos em anexo, extraídos dos autos do processo 0704514-84.2022.8.07.0010, oriundo da 2ª Vara de família, órfãos e sucessões de Santa Maria/DF.
I - ABERTURA: Diante da certidão de óbito de ID 219174991, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de ROOZEVELT FERREIRA, óbito ocorrido no dia 31/03/2024.
Ouça-se o Ministério Público quanto a eventual conversão do rito para o do arrolamento comum, tendo em vista que consta nos autos herdeiro menor/incapaz, conforme prelecionam os artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 660, inciso I, do CPC, nomeio inventariante a meeira MARIA APARECIDA DE ARAUJO FERREIRA, que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618).
CADASTRE-SE.
Expeça-se termo de compromisso.
Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (não é necessário comparecer à secretaria do Juízo) De todo modo, fica o(a) inventariante AUTORIZADO(A) a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Destaco que o valor da causa é o valor dos bens a inventariar, ou seja, o proveito econômico esperado.
Assim, se houver divergência, deverá o(a) inventariante providenciar a retificação do valor da causa, observando-se (art. 292, inciso IV do CPC).
II - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES – DOCUMENTOS PESSOAIS: O inventário deverá estar instruído, dentre outros, com os seguintes documentos atualizados e, na falta de algum(ns), serem apresentados no prazo de 20 (vinte) dias, juntamente com as primeira declarações: a) documentos pessoais de todos os herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento, estas últimas ATUALIZADAS, com validade de 90 dias; b) certidões negativas em nome da pessoa inventariada dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br), distritais (www.fazenda.df.gov.br); estaduais (ver o site da receita de cada estado onde localizado os bens); c) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver).
III - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – REFERENTE AOS BENS: Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação das primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC e, sobretudo da INSTRUÇÃO 4 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013, emanada da eg.
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (a qual obrigatoriamente deverá ser consultada pelo inventariante para evitar incorrer em erros), devendo conter, no mínimo: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA CONTENDO (art. 620 do CPC): a.1) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento (inciso I); a.2) o nome do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável (inciso II); a.3) o nome dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a idade, nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo, inclusive o endereço eletrônico; quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (inciso II); a.4) Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança (inciso III); IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, com o respectivo ESBOÇO/PLANO DE PARTILHA (inciso IV). b) a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas no o cartório extrajudicial de registro no qual o bem está matriculado e, eventuais ônus que os gravam e, ainda número de inscrição no cadastro imobiliário do Distrito Federal ou no estado em que registrado, e o seu valor (inciso IV – letra “a” – art. 620 do CPC), atribuindo a eles o valor para fins de partilha (art. 660, inciso III, do CPC), bem como o plano de partilha (art. 664), cientes de que nos termos do art. 661 não se procederá a avaliação para nenhuma finalidade. b.1) instruir os autos com os títulos de propriedade (Certidão do registro imobiliário atualizada – prazo de validade 30 dias), as quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame, bem como a continuidade registral; b.2) certidões negativas vinculadas ao(s)imóvel(is) inventariado(s) (se for o caso); b.3) no caso de imóvel rural, juntar ainda: 1.
Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br); 2. comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural do ano em exercício quando não incluído na certidão anterior; 3.
CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; 4. Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (letra “a” do inciso IV do art. 620); NOTA: a propriedade de bens IMÓVEIS somente é feita mediante CERTIDÃO ATUALIZADA (validade de 30 dias) expedida pelo cartório de registro de imóveis constando a matrícula, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. c) DESCRIÇÃO COMPLETA (sinais característicos) DOS BENS MÓVEIS e semoventes integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; d) CRV (Certificado de Registro de Veículo – antigo DUT) ou documento expedido pelo DETRAN comprovando a propriedade do(s) veículo(s) em nome do(a) inventariado(a); e) extrato(s) de conta(s) bancária(s) atualizados, se houver, ) em nome do(a) inventariado(a);; f) quando houver pessoa Jurídica: 1. certidão expedida pela receita contendo o número e a regularidade do CNPJ; 2. cópia do contrato ou estatuto social e/ou última alteração realizada demonstrando a realidade no momento da abertura do inventário; 3. certidão emitida pela receita federal e distrital/estadual comprovando a regularidade da empresa; g) Informações e, se possível, com a devida comprovação de saldos de FGTS, PIS/PASEP, ACERTOS TRABALHISTAS e outras verbas pertencentes ao patrimônio do(a) falecido(a) e que deve compor o inventário; h) eventuais dívidas ativas e passivas do espólio, indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (CPC, art. 620, “f”).
Advertência: a) todos os bens a serem inventariados, necessariamente, devem ser comprovados nos autos; b) eventuais bens, sobretudo imóveis sem comprovação da propriedade, representados apenas por contrato de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, que comporem o acervo inventariado, devem ter apenas os direitos partilhados, cientes os interessados de que a sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização da propriedade ou dispensa de cumprimento das exigências legais e terá efeitos apenas entre os interessados, ou seja, não vale contra terceiros. c) se o interessado seguir rigorosamente as determinações, inclusive com a juntada da documentação na mesma ordem, terá seu processo resolvido com maior rapidez.
Portanto, a CELERIDADE reclamada por todos nós também exige que cada ator do processo colabore com a presteza, organização e conferência.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
07/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:10
Expedição de Termo.
-
26/02/2025 20:51
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 02:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a DEBORA FERREIRA DE FREITAS - CPF: *00.***.*50-02 (HERDEIRO), H. J. F. P. - CPF: *13.***.*97-11 (HERDEIRO), MARIA APARECIDA DE ARAUJO FERREIRA - CPF: *25.***.*97-04 (MEEIRO), PATRICIA DE ARAUJO FERREIRA VELOZO - C
-
24/02/2025 17:54
Recebida a emenda à inicial
-
24/02/2025 17:54
Outras decisões
-
24/02/2025 12:22
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de HUADSON JUNIO FERREIRA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/02/2025 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 22:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
22/01/2025 19:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711541-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA APARECIDA DE ARAUJO FERREIRA HERDEIRO: PATRICIA DE ARAUJO FERREIRA VELOZO, DEBORA FERREIRA DE FREITAS HERDEIRO ESPÓLIO DE: H.
J.
F.
P.
INVENTARIADO(A): ROOZEVELT FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Para análise do pedido de gratuidade, intime-se a parte autora para apresentar os contracheques e extratos bancários de todos os herdeiros. 2.
Há herdeiro incapaz, o que afasta o rito do arrolamento e enseja a intervenção do Ministério Público.
Anote-se. 3.
Os documentos de ID 219178605 e 219178607 apontam a existência de débitos fiscais, contradizendo o plano de partilha apresentado.
Emende-se em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 26 de dezembro de 2024 14:53:51.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711541-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA APARECIDA DE ARAUJO FERREIRA HERDEIRO: PATRICIA DE ARAUJO FERREIRA VELOZO, DEBORA FERREIRA DE FREITAS HERDEIRO ESPÓLIO DE: H.
J.
F.
P.
INVENTARIADO(A): ROOZEVELT FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Para análise do pedido de gratuidade, intime-se a parte autora para apresentar os contracheques e extratos bancários de todos os herdeiros. 2.
Há herdeiro incapaz, o que afasta o rito do arrolamento e enseja a intervenção do Ministério Público.
Anote-se. 3.
Os documentos de ID 219178605 e 219178607 apontam a existência de débitos fiscais, contradizendo o plano de partilha apresentado.
Emende-se em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 26 de dezembro de 2024 14:53:51.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
26/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
26/12/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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