TJDFT - 0807026-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:14
Expedição de Autorização.
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15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIZ AVELINO DE QUEIROZ em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:03
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:03
Outras decisões
-
25/06/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 11:39
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0807026-59.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Requisição de Pequeno Valor - RPV (10673) EXEQUENTE: LUIZ AVELINO DE QUEIROZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte contraria para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em relação a impugnação apresentada.
Na oportunidade, remeto os autos a Contadoria Judicial para, no mesmo prazo estabelecido acima, oportunizar que esclareça seus cálculos.
Após, encaminhe-se os autos conclusos para decisão quanto à impugnação.
Brasília - DF, 13 de junho de 2025 13:55:24.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
13/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIZ AVELINO DE QUEIROZ em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0807026-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ AVELINO DE QUEIROZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 12 de maio de 2025 14:18:32.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
12/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:02
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/04/2025 13:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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29/04/2025 12:41
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 23:54
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0807026-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ AVELINO DE QUEIROZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A LUIZ AVELINO DE QUEIROZ ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a declaração de inexistência de relação tributária e a reparação por danos morais no importe de R$ 28.240,00.
Tutela deferida, em id 220187173.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se houve descumprimento da sentença judicial proferida nos autos de processo nº 0716451- 67.2022.8.07.0018.
A autora alega que teve seu crédito negado para a aquisição de produtos destinados ao seu estabelecimento comercial em razão da existência de protesto.
Ao comparecer à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZDF), foi informada de que o protesto decorre de um Certificado de Dívida Ativa (CDA) referente ao IPTU/TLP, inscrição imobiliária nº 50592262.
Destaca que, por meio de ação judicial, a referida dívida foi declarada inexistente.
Contudo, mesmo após sentença transitada em julgado no processo nº 0716451-67.2022.8.07.0018, o réu manteve indevidamente o nome da autora registrado em cartório de protesto.
A autora alega que tal fato lhe causou danos morais, pois, apesar da decisão judicial que determinava a exclusão, a negativação persistiu, configurando novo ilícito, uma vez que não houve cumprimento da ordem judicial.
Por isso, pleiteia a reparação pelos danos morais decorrentes da continuidade da inscrição indevida.
O conjunto probatório nos autos, especialmente a sentença/acórdão proferida nos autos de nº 0716451-67.2022.8.07.0018 (id 218657372 e 218657373), demonstram a inexistência de débitos da parte autora, referentes a IPTU/TLP do imóvel de inscrição imobiliária nº 50592262.
Na ação de n. 0716451- 67.2022.8.07.0018, foi: a) declarada a nulidade dos lançamentos do IPTU/TLP, cujas inscrições cadastrais se refiram ao endereço SH Sol Nascente Horta Comunitária Ch 3 ou Chácara 03 seguido número do lote ou não, bem com às de números 50591592 e 50592262; b) determinado que o requerido promovesse a exclusão do nome do autor das inscrições dos supracitados imóveis, bem como da dívida ativa e/ou do cadastro de inadimplentes, relativos aos débitos tributários incidentes sob os imóveis descritos como SH Sol Nascente Horta Comunitária Ch 3 (Chácara 03) seguido número do lote ou não, bem com às de números 50591592 e 50592262.
Além disso, consulta ao Processo Judicial Eletrônico (PJE) deste tribunal confirma que a sentença transitou em julgado em 29/07/2024, conforme print: A certidão de id 218657365, emitida pelo 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, confirma a existência do protesto decorrente do CDA nº *01.***.*73-39, no valor de R$ 2.014,82.
Importante notar que a certidão foi emitida em 27/08/2024, o que indica que, após o trânsito em julgado da sentença, o nome da autora permaneceu negativado.
Destarte, competia ao Distrito Federal, conforme o artigo 373, II, do CPC, demonstrar a baixa do protesto realizado, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente.
Os documentos juntados pelo réu em sua contestação não são suficientes para comprovar a baixa do protesto no nome da autora, especialmente porque o documento de id 221818829 parece representar apenas a baixa interna do CDA, sem comprovar a baixa do protesto.
Portanto, com base no exposto, conclui-se que, mesmo diante do reconhecimento judicial da inexistência de débito, do autor, referente a IPTU/TLP vinculado ao imóvel de inscrição imobiliária nº 50592262, o réu manteve protesto realizado em nome da autora, relativo a CDA emitida em decorrência do débito reconhecido inexistente.
A manutenção do protesto é indevida, portanto, e procede o pedido de baixa, formulado pelo autor.
Entretanto, no presente caso, a autora não se limita a pleitear a exclusão do nome, mas também busca a reparação por danos morais, devido à negativa indevida.
A continuidade da negativação do nome da autora, mesmo após a sentença transitada em julgado, causou-lhe prejuízos, configurando um ato abusivo e violador de seus direitos da personalidade.
A permanência do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sem respaldo legal ou judicial, resultou em sofrimento psicológico e constrangimentos, configurando o dano moral.
Quanto ao valor da reparação, deve-se considerar as circunstâncias do caso, a condição socioeconômica das partes e a extensão do dano.
No presente caso, o erro grosseiro da Administração Pública em não determinar a baixa do nome da autora junto ao cartório de protesto, mesmo após a ação judicial, causou à autora um dissabor maior do que o razoável.
Dessa forma, considera-se razoável a quantia de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Ante o exposto, confirmando a decisão de id. 220187173, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para declarar a inexistência do débito de R$ 2.014,82, referente à CDA n. *01.***.*73-39 e determinar a baixa do protesto de id. 218657365.
Ainda, CONDENO o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este a ser atualizado a partir da sentença, com a aplicação da SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021) e acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (data da realização do protesto).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Oficie-se na forma do art. 12 da lei 12.153/09.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite da obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/02/2025 20:10
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:43
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0807026-59.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Sustação de Protesto (9575) REQUERENTE: LUIZ AVELINO DE QUEIROZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 30 de dezembro de 2024 15:07:36.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
30/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:47
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:55
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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