TJDFT - 0730509-40.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA ODALIA ALVES NUNES em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0730509-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MARIA ODALIA ALVES NUNES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Taguatinga/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
09/05/2025 02:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:53
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/04/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:22
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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04/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA ODALIA ALVES NUNES em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise do mérito. -
27/02/2025 06:37
Recebidos os autos
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27/02/2025 06:37
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA ODALIA ALVES NUNES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 22:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial. -
09/01/2025 18:47
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:47
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 12:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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07/01/2025 03:18
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0730509-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ODALIA ALVES NUNES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Nos moldes do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, as medidas protocolizadas em sede de plantão judicial devem passar pelo crivo do magistrado, com o intuito de se averiguar a urgência necessária para ensejar sua análise fora do expediente forense.
Segundo a norma indicada, Art. 117.
Ao Juiz plantonista compete: I – apreciar pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado de Primeiro Grau; II – em caso de justificada urgência, decidir sobre pedidos de prisão preventiva ou temporária, busca e apreensão de pessoas, bens ou valores; III – receber comunicação de prisão em flagrante e apreciar sua legalidade, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal; IV – decidir os pedidos de liberdade provisória, com ou sem fiança, desde que a competência já não esteja afeta, por prevenção, a outro juízo; V – decidir as medidas urgentes de que trata a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, salvo se, a prudente arbítrio do magistrado, for possível aguardar o prazo previsto no artigo 18 do referido diploma legal, hipótese em que o Juiz deverá encaminhar o pedido ao Juiz natural da causa; VI – decidir sobre pedidos de liberdade, em caso de prisão civil; VII – decidir medidas urgentes de competência da Vara da Infância e da Juventude – VIJ que não tenham sido apreciadas por qualquer órgão que trata dessa matéria; VIII – decidir medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser apreciadas no horário normal de expediente, estritamente nos casos de risco concreto de perecimento do direito, de lesão grave ou de difícil reparação.
Art. 118.
Incumbe ao Juiz plantonista: I – avaliar a urgência que mereça atendimento, fundamentando os pedidos que não considerar urgentes ou que não tiverem sido adequadamente instruídos; (...) Parágrafo único.
Consideram-se medidas de caráter urgente as que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, ainda quando requeridas mediante carta precatória.
No caso em apreço, concluo que não há elementos capazes de demonstrar que se trata de urgência apta a atrair a competência do juiz plantonista, não havendo nos autos informações que indiquem a necessidade de o pedido ser apreciado antes do retorno das atividades forenses regulares.
De fato, não há indicativo de que a análise do feito após 06 de janeiro de 2025 agravaria de modo relevante o direito pleiteado, notadamente diante das circunstâncias narradas pela parte requerente, que apontam que a situação exposta antecede de modo significativo o recesso judiciário.
A propósito, nos vídeos anexados aos autos o narrador faz menção ao corte de energia no mês de março de 2024.
Desse modo, a análise pelo juízo plantonista poderia representar lesão ao princípio do juiz natural.
Nesse sentido, não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação que exija imediato provimento judicial, cabendo, portanto, ao juízo natural a apreciação do pleito formulado.
Determino, portanto, o encaminhamento dos autos ao juiz natural da causa, nos termos do art. 119, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste eg.
TJDFT.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
30/12/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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30/12/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Taguatinga
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30/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 15:08
Recebidos os autos
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30/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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30/12/2024 11:42
Recebidos os autos
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30/12/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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30/12/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/12/2024 09:58
Recebidos os autos
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23/12/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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