TJDFT - 0701558-91.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:09
Recebidos os autos
-
31/07/2025 11:09
Outras decisões
-
15/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
15/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
08/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
25/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701558-91.2024.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA GUSTAVO DE SOUSA FELIX EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu novos elementos que fossem suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, expedição de certidão para protesto da sentença (artigo 517, §2º, do CPC), cujo cancelamento somente ocorrerá após o pagamento do débito em juízo.
Transitado em julgado, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
16/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:33
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/06/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
12/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ERIKA GUSTAVO DE SOUSA FELIX em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 18:31
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:31
Indeferido o pedido de ERIKA GUSTAVO DE SOUSA FELIX - CPF: *09.***.*31-74 (EXEQUENTE)
-
09/05/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
09/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 12:35
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:35
Outras decisões
-
22/04/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
22/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701558-91.2024.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA GUSTAVO DE SOUSA FELIX EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se o credor/autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
05/04/2025 09:54
Recebidos os autos
-
05/04/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
01/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:41
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
21/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 12:41
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 00:27
Recebidos os autos
-
07/03/2025 00:27
Outras decisões
-
06/03/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
28/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:07
Outras decisões
-
11/02/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
11/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 11:33
Recebidos os autos
-
09/02/2025 11:33
Outras decisões
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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04/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701558-91.2024.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA GUSTAVO DE SOUSA FELIX EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Embargos tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Nos moldes do artigo 1022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
No caso em tela, percebo que o recurso manejado pelo embargante visa modificar o entendimento plasmado no decisum impugnado, não apontando a existência de vícios, razão pela qual concluo que maneja recurso inadequado.
Deve ser realçado ainda que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações autorais, mas apenas a respeito daquelas capazes de infirmar as suas conclusões.
Assim, os fundamentos lançados na sentença remanescem em todos os seus termos.
Desse modo, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
10/01/2025 12:48
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/01/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
19/12/2024 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 20:12
Recebidos os autos
-
06/12/2024 20:12
Outras decisões
-
04/12/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
04/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701558-91.2024.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA GUSTAVO DE SOUSA FELIX EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Ao credor para dar andamento ao feito, requerendo medida apta a satisfazer seu crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de imediato arquivamento e expedição de certidão de crédito.
Advirto, desde já, que não serão admitidos pedidos de renovação de medidas constritivas ou pleitos de novas pesquisas sem qualquer demonstração de diligências do credor visando a satisfação de seu crédito.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
22/11/2024 19:29
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
19/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:05
Outras decisões
-
11/10/2024 16:05
em cooperação judiciária
-
08/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
08/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 11:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 20:12
Recebidos os autos
-
11/09/2024 20:12
Outras decisões
-
11/09/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
11/09/2024 17:02
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 13:13
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ERIKA GUSTAVO DE SOUSA FELIX em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
12/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
12/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ERIKA GUSTAVO DE SOUSA FELIX em 09/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
29/07/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2024 02:25
Recebidos os autos
-
28/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
11/06/2024 11:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
06/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
05/06/2024 15:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:00
Outras decisões
-
14/04/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
12/04/2024 21:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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