TJDFT - 0716791-67.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:14
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:10
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JORDEAN REGO MARTINS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVES BRILHANTE em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Direito civil.
Recurso inominado.
Inadimplemento contratual - Pedido de indenização por danos morais - Ausência de comprovação de sofrimento psicoemocional.
Recurso desprovido. 1.
Recurso inominado interposto por Elisangela Alves Brilhante contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, que condenou Jordean Rego Martins à devolução de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A recorrente pretende a reforma da decisão para incluir a condenação por danos morais, alegando que a frustração contratual ultrapassou o mero inadimplemento e lhe causou sofrimento relevante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o inadimplemento contratual configura, no caso concreto, violação extrapatrimonial apta a justificar a condenação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3. À luz do art. 98 do CPC, defiro o benefício da gratuidade de justiça à recorrente. 4.
O mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja a reparação por danos morais, salvo quando demonstrado que a conduta da parte inadimplente causou sofrimento intenso, humilhação ou violação à dignidade do credor. 5.
O artigo 186 do Código Civil exige prova efetiva do sofrimento psicológico, angústia ou constrangimento anormal experimentado pela parte, não sendo o dano moral presumido. 6.
No caso, a recorrente não demonstrou consequências emocionais ou sofrimento psicológico relevantes em decorrência do inadimplemento contratual, limitando-se a alegar frustração e contratempos. 7.
A indenização por danos morais não pode ter caráter puramente punitivo ou dissuasório, devendo estar vinculada a uma efetiva lesão extrapatrimonial.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso desprovido. 9.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais, cujo pagamento fica suspenso em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de interposição de contrarrazões. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186.
Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: N\a. -
03/04/2025 10:45
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:14
Conhecido o recurso de ELISANGELA ALVES BRILHANTE - CPF: *18.***.*40-86 (RECORRENTE) e não-provido
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31/03/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 22:51
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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01/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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26/02/2025 12:29
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVES BRILHANTE - CPF: *18.***.*40-86 (RECORRENTE) em 26/02/2025.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVES BRILHANTE em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:30
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/02/2025 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:29
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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