TJDFT - 0774420-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:42
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
10/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
10/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de EDIVALDO VIEIRA GUSTAVO em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 13:58
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:58
Outras decisões
-
30/07/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2025 15:09
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/07/2025 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 11:20
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:19
Outras decisões
-
15/07/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:06
Outras decisões
-
08/07/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA FAULA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774420-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA DE SOUZA FAULA REQUERIDO: EDIVALDO VIEIRA GUSTAVO DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
O tema foi alçado à análise da e.
Câmara de Uniformização do TJDFT, a qual, por maioria, deu procedência à reclamação contra a decisão da 2ª Turma Recursal (acórdão n. 1129782, DJe 16.10.2018) para que incida também a verba honorária, à luz do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e da Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça (acórdão 1182990, DJe 05.7.2019).
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:45
Outras decisões
-
24/06/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:37
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 15:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
13/03/2025 15:09
Homologada a Transação
-
22/01/2025 19:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
13/01/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774420-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA DE SOUZA FAULA REQUERIDO: EDIVALDO VIEIRA GUSTAVO DECISÃO Designo o dia 12 DE MARÇO DE 2025, ÀS 15H30MIN para realização da audiência de instrução.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe à parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados requerimentos formulados e justificados apresentados até cinco dias antes da solenidade (art. 34, §1º da Lei 9.099/95).
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447,§ 2º do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (artigo 447, § 3º do CPC), não devendo constar do rol.
O envio do convite ocorre exclusivamente por e-mail quando a data para a realização do ato é agendada.
Os envolvidos poderão enviar o link para que a parte interessada possa participar do ato.
Repise-se a audiência será realizada por meio de videoconferência e é necessário estar com o documento de identificação em mãos antes do início do ato, para viabilizar a identificação de todos os participantes.
As testemunhas arroladas pelas partes comparecerão à audiência independentemente de intimação, a menos que haja pedido expresso nesse sentido, com a qualificação e endereço completo das testemunhas.
Segue link para acesso à sala de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzExMDhmZDUtMWM1Zi00YWJhLTljMjMtZTU4NGFjMDBhZGMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2283ee0a79-c59a-4743-891b-3ac6da1a9d09%22%7d [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/01/2025 21:08
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:08
Outras decisões
-
07/01/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/01/2025 18:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 15:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774420-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA DE SOUZA FAULA REQUERIDO: EDIVALDO VIEIRA GUSTAVO DECISÃO Considerando os fatos controvertidos, verifico que há benefício à solução do feito na oitiva de testemunhas.
O réu solicitou a oitiva de duas testemunhas (ID.215507393), e a demandante indicou três pessoas a serem ouvidas (ID.214659637 e 214979123).
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447,§ 2º do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (artigo 447, § 3º do CPC), não devendo constar do rol.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe à parte informar ou intimar a testemunha por ela arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados requerimentos formulados e justificados apresentados até cinco dias antes da solenidade (art. 34, §1º da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Aguarde-se a realização da solenidade. [assinado digitalmente] -
12/12/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 12:01
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:01
Deferido o pedido de MARCIA DE SOUZA FAULA - CPF: *40.***.*20-82 (REQUERENTE), EDIVALDO VIEIRA GUSTAVO - CPF: *14.***.*49-20 (REQUERIDO).
-
22/11/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/11/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 01:36
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/10/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2024 10:46
Juntada de Petição de comunicação
-
23/10/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 09:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2024 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750131-26.2024.8.07.0001
Tonis Alves de Almeida
Adrianno Steve Franco Bueno
Advogado: Daniele Luisa Almeida Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 16:57
Processo nº 0754008-71.2024.8.07.0001
Andre Luis Sousa Silva
Alexandre Ribeiro Sarmento
Advogado: Matheus Borges Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 18:37
Processo nº 0033922-50.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Rosania Martins Torres
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2019 10:31
Processo nº 0705797-98.2024.8.07.0002
Renata Pires Filgueiras
Wilson Ribeiro Pereira
Advogado: Helioenai de Oliveira Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 15:27
Processo nº 0753924-73.2024.8.07.0000
Gisele Celman Gorgonio
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 17:56