TJDFT - 0753895-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
28/08/2025 14:58
Conhecido o recurso de CIRO FONSECA DIAS - CPF: *03.***.*23-08 (AGRAVANTE) e LAWI TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2025 11:40
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/07/2025 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
10/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:18
Outras Decisões
-
02/04/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
02/04/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestações
-
14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 12:26
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753895-23.2024.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LAWI TECNOLOGIA LTDA, CIRO FONSECA DIAS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
26/02/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 20:09
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2025 21:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/02/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0753895-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAWI TECNOLOGIA LTDA, CIRO FONSECA DIAS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos dos embargos à execução, nº 0719947-30.2024.8.07.0020 (Id 217703839 dos autos de origem), opostos por CIRO FONSECA DIAS e LAWI TECNOLOGIA LTDA em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica e à pessoa física.
Em suas razões, os agravantes alegam que juntaram cópias de extrato bancário das duas partes e do IRPF da pessoa física para comprovar a condição de hipossuficiência e requerem a concessão de efeito suspensivo e, em provimento definitivo, o deferimento do benefício às partes.
Com as razões foram juntados alguns documentos.
Sem preparo (art. 101, § 1º, do CPC).
Decisão de Id 67491296 determinou a comprovação da hipossuficiência e a juntada de documentos específicos.
Manifestação dos agravantes (Id 68079488) com juntada de documentos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do mesmo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC) ou deferir antecipação da tutela recursal (art. 300 do CPC).
Conforme previsto no parágrafo único do art. 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida é passível de suspensão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Por sua vez, para a antecipação da tutela recursal devem ser observados os mesmos requisitos do art. 300 do CPC, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, salvo se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito está relacionada à razoabilidade e plausibilidade da subsunção do fato ao direito alegado pela parte interessada, de modo que a tese defendida deve se mostrar provável à luz dos elementos disponíveis nos autos.
Sob a ótica da urgência, é sabido que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se caracteriza pela possibilidade de que uma determinada situação fática, concreta e real, seja apta a tornar ineficaz o provimento do direito após o transcurso de todo o processo pelo perecimento do bem jurídico discutido.
Tais análises são feitas em caráter perfunctório, sendo que a ausência de um dos elementos ou a presença da irreversibilidade dos efeitos da decisão, são fatores que impedem o deferimento da tutela provisória pretendida.
Sobre o benefício da gratuidade de justiça, como consignado na decisão anterior, adota-se como parâmetro o utilizado para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução DPDF nº 271/2023, pelo qual para a pessoa física é levada em consideração a soma dos rendimentos auferidos pela família até o limite de 05 (cinco) salários-mínimos, sendo que para a pessoa jurídica, o limite é de 20 (vinte) salários-mínimos.
Além disso, para a concessão do benefício, não são levadas consideração as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), pois são variáveis e passíveis de administração, conforme a condição econômica que se encontre.
Logo, não serão levados em consideração os documentos relacionados às despesas de Ids 68080077, 68080078, 68080079 e 68080087.
Por estarem fora do período determinado de outubro a dezembro de 2024, deixo de analisar os documentos juntados após a decisão, datados de junho/2023 (Id 68080086); junho/2023 (Id 68080088); julho/2023 (Id 68080089); agosto/2023 (Id 68080090); setembro/2023 (Id 6808009); setembro/2023 (Id 68080092); outubro/2023 (Id 68080093); novembro/2023 (Id 68080095); dezembro/2023 (Id 68080099); dezembro/2023 (Id 68080103); janeiro/2024 (Id 68080511); fevereiro/2024 (Id 68080512); março/2024 (Id 68080513).
Quanto aos documentos de Ids 68079491, 68079492, 68079493, 68079494, 68079495, 68079497, 68079499, 68079500, 68080076, 68080509 são meras planilhas que não são válidas como comprovantes de renda.
Em verdade, o agravante juntou ínfima parte dos documentos determinados.
Dentre eles, os seguintes extratos bancários: a) Titularidade de Ciro: Nu bank – outubro/2024 – R$ 2.300,00 (Id 68079504); novembro/2024 – R$ 340,99 (Id 68079505); e dezembro/2024 – R$ 0,00 (Id 68079506); b) Titularidade de Lawi Tecnologia Ltda – Nu Bank – outubro/2024 – R$ 661,27 (ID 68080061); novembro/2024 – R$ 391,49 (Id 68080062); e dezembro/2024 – R$ 946,00 (Id 68080064); e c) Titularidade de Open Legal Treinamentos Profissionais – Conta Simples – outubro/2024 – R$ 1.085,65 (Id 68080068); novembro/2024 R$ 0,00 (Id 68080073); dezembro/2024 – R$ 1.500,00 (Id 68080075).
Contudo, levando-se em consideração os documentos que foram inicialmente acostados ao recurso (Id 67388754), é possível deduzir que os agravantes têm relacionamentos financeiros com diversas outras instituições, cujos documentos atualizados não foram juntados, vislumbrando-se a possibilidade de que o depósito da renda se concentra em outras contas.
A título de exemplo, observa-se que o recebimento de diversos valores pela empresa ASAAS (Id 67388754 – págs. 3 a 5) que superam os indicados nos extratos juntados acima mencionados.
Ainda sobre os documentos juntados com as razões do recurso, ficou evidenciado que a movimentação da empresa Lawi em julho/2024 superava R$ 10.000,00 em julho de 2024 (Id 67388754 - Págs. 6/18); R$ 8.140,37 em agosto/2024 (Id 67388754 - Pág. 19/35); e R$ 30.875,04, em setembro/2024 (Id 67388754 - Pág. 36/52).
Sobre a Declaração de Imposto de Renda, os agravantes juntaram apenas o da Pessoa Física apresentada no ano 2024, pelo qual se constata que a maior parte da renda é com atividade rural, totalizando no ano de 2023 o valor de R$ 572.850,24 (Id 67388755 - Pág. 5), merecendo destaque, ainda, o vasto patrimônio declarado.
Por outro lado, deixou de juntar as declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, bem como o balancete e os extratos de recolhimento do SIMPLES, documentos pelos quais é possível verificar a efetiva renda da pessoa jurídica para viabilizar a comprovação da condição de hipossuficiência alegada.
Em suma, em razão da renda da pessoa física declarada no IRPF 2024-2023 e em ínfima parte das movimentações financeiras da empresa não se vislumbra a hipossuficiência alegada que caracteriza a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, não vislumbro probabilidade de provimento do recurso (art. 995 do CPC), razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo na origem, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
05/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2025 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
28/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0753895-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAWI TECNOLOGIA LTDA, CIRO FONSECA DIAS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos dos embargos à execução, nº 0719947-30.2024.8.07.0020 (ID 217703839 dos autos de origem), opostos por CIRO FONSECA DIAS e LAWI TECNOLOGIA LTDA em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica e à pessoa física.
Em suas razões, os agravantes alegam que juntaram cópias de extrato bancário das duas partes e do IRPF da pessoa física para comprovar a condição de hipossuficiência e requerem a concessão de efeito suspensivo e, em provimento definitivo, o deferimento do benefício às partes.
Com as razões foram juntados alguns documentos.
Sem preparo (art. 101, § 1º, do CPC). É o relato do necessário.
DECIDO.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
E, ainda, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, conforme enunciado de Súmula 481 do STJ.
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Sobre a avaliação da hipossuficiência, ainda que não se tenha um parâmetro objetivo e específico para a concessão da gratuidade de justiça, pode ser levada em consideração normatização já existente como parâmetro para a análise do pedido.
Assim, adoto o parâmetro para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estão previstos na Resolução DPDF nº 271/2023: Das Pessoas Naturais Subseção I Da Vulnerabilidade Econômica por Renda ou do Patrimônio Art. 4º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 SM (cinco salários-mínimos). § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. [...] Seção II Das Pessoas Jurídicas Art. 10.
Considera-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa jurídica nos seguintes casos: I - tratando-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, deverá enquadrar-se como sociedade microempresária optante do Simples Nacional, na forma da lei, devendo ser demonstrado, cumulativamente: a) que, deduzidas as suas dívidas da soma do valor de seus créditos, de suas aplicações e de seus investimentos, não resulta valor superior a 20 SM (vinte salários-mínimos); b) que não remunera mensalmente sócio, administrador, empregado ou prestador de serviço em quantia superior a 5 SM (cinco salários-mínimos).
II - tratando-se de pessoa jurídica sem fins lucrativos, deverá ser demonstrado, cumulativamente: a) que o seu objeto social se destina à promoção de interesses de pessoas em situação de vulnerabilidade; e b) que a lide oferece risco de prejuízo para consecução desse objeto.
III - tratando-se de condomínio, deverão ser demonstradas, cumulativamente: a) que se caracteriza como habitação coletiva de baixa renda, podendo ser conjunto habitacional financiado por cooperativa habitacional, pelo sistema financeiro de habitação, por programas habitacionais ou para assentamento de famílias de baixa renda; e b) que, deduzidas as suas dívidas da soma do valor de seus créditos, de suas aplicações e de seus investimentos, não resulta valor superior a 20 SM (vinte salários-mínimos); Parágrafo único.
Também deverá ser analisada a situação de vulnerabilidade econômica do sócio, associado ou síndico interessado na assistência jurídica, observados os parâmetros estabelecidos para as pessoas naturais.
Art. 11.
Para a avaliação da situação de vulnerabilidade econômica de que trata esta Seção, poderão ser exigidos, quando existentes, dentre outros, os seguintes documentos: I - comprovação de se tratar, alternativamente: a) de sociedade microempresária optante do Simples Nacional; b) de pessoa jurídica sem fins lucrativos destinada à promoção de interesses de pessoas em situação de vulnerabilidade; ou c) de conjunto habitacional financiado por cooperativa habitacional, pelo sistema financeiro de habitação, por programas habitacionais ou para assentamento de famílias de baixa renda.
II - livros contábeis registrados na junta comercial; III - balanços aprovados pela assembleia ou subscritos pelos diretores; IV - certidão de processo de recuperação econômica, falência ou insolvência; V - extratos das contas bancárias de sua titularidade, referentes aos últimos três meses; e VI - última declaração de imposto de renda. (g. n.)
Por outro lado, para a concessão do benefício, não são levadas consideração as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), pois são variáveis e passíveis de administração, conforme a condição econômica que se encontre.
Assim, as duas partes devem demonstrar a condição de hipossuficiência com a juntada dos seguintes documentos: a) Pessoa Física: a.1) informações sobre a renda familiar; a.2) os comprovantes dos 03 (três) últimos: (i) contracheques abrangendo valores recebidos a título de prolabore da empresa e do escritório de advocacia e da sua esposa; (ii) meses de extratos bancários de todas as instituições financeiras com as quais possui relacionamento e de sua esposa; e, (iii) anos de declarações de renda; b) Pessoa Jurídica: b.1) a declaração de hipossuficiência devidamente subscrita pela representante legal; b.2) documento que comprova o enquadramento como sociedade microempresária optante do Simples Nacional e da apuração dos resultados para o pagamento do imposto; b.3) comprovação de que, deduzidas as suas dívidas da soma do valor de seus créditos, de suas aplicações e de seus investimentos, não resulta valor superior a 20 SM (vinte salários-mínimos); b.4) comprovação de que não remunera mensalmente sócio, administrador, empregado ou prestador de serviço em quantia superior a 5 SM (cinco salários-mínimos); b.5) comprovação do registro dos livros contábeis na junta comercial; b.6) cópia integral dos extratos das contas bancárias de sua titularidade com todas as instituições financeiras com que tem relacionamento, referentes aos últimos três meses; e b.7) última declaração de imposto de renda.
Ante o exposto, para viabilizar a análise da tutela recursal a título provisório e definitivo ficam as agravantes intimadas para juntar os documentos acima relacionados.
Prazo: cinco dias.
Consigne-se que a não manifestação no prazo assinalado será considerada como desistência do recurso.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/12/2024 13:50
Outras Decisões
-
17/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
17/12/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/12/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701868-81.2020.8.07.0007
Brb Banco de Brasilia SA
Anderson Ramalho de Caldas
Advogado: Flavia de Sousa Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2020 16:26
Processo nº 0795404-80.2024.8.07.0016
Rosolindo Moreira dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 12:05
Processo nº 0001746-54.1988.8.07.0000
Alvaro de Lyra Baptista Filho
Jose Barbosa de Souza
Advogado: Walmilton Cardoso Candaten
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2019 14:19
Processo nº 0703235-89.2024.8.07.0011
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joel Pedro Mejia Jara
Advogado: Bruno Nascimento Morato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 15:32
Processo nº 0735924-22.2024.8.07.0001
Azul Companhia de Seguros Gerais
Laiane de Souza Aguiar
Advogado: Filipe Gomes Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 16:08