TJDFT - 0709181-39.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/09/2025 12:38
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 18:03
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 22:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2025 22:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2025 02:59
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:44
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 23:28
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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17/02/2025 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:32
Recebidos os autos
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12/02/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2025 23:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 16:33
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:33
Recebida a emenda à inicial
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24/01/2025 16:33
Deferido o pedido de MARIA ISTELA SOUSA DA SILVA - CPF: *24.***.*95-82 (REQUERENTE).
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21/01/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/01/2025 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0709181-39.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ISTELA SOUSA DA SILVA REQUERIDO: ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Vistos etc.
A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Desse modo, intime-se a parte autora para anexar aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome, emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia).
Caso o comprovante não esteja em nome do autor, além da conta de água ou energia, deverá juntar: a) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; OU b) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
11/12/2024 17:58
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/12/2024 00:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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