TJDFT - 0707461-49.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/07/2025 09:34 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
- 
                                            21/07/2025 14:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            17/07/2025 10:29 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            30/06/2025 02:59 Publicado Despacho em 30/06/2025. 
- 
                                            28/06/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
- 
                                            25/06/2025 20:22 Recebidos os autos 
- 
                                            25/06/2025 20:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/06/2025 15:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
- 
                                            23/06/2025 14:46 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            23/06/2025 14:18 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            18/06/2025 14:50 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            04/06/2025 02:50 Publicado Sentença em 04/06/2025. 
- 
                                            04/06/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
- 
                                            03/06/2025 13:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/06/2025 17:39 Recebidos os autos 
- 
                                            02/06/2025 17:39 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            29/05/2025 21:43 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
- 
                                            29/05/2025 15:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/05/2025 03:17 Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES TEIXEIRA em 28/05/2025 23:59. 
- 
                                            29/05/2025 03:17 Decorrido prazo de GIVANEIDE BATISTA RIBEIRO em 28/05/2025 23:59. 
- 
                                            07/05/2025 02:47 Publicado Decisão em 07/05/2025. 
- 
                                            07/05/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
- 
                                            02/05/2025 21:23 Recebidos os autos 
- 
                                            02/05/2025 21:23 Indeferido o pedido de RAFAEL GONCALVES TEIXEIRA - CPF: *46.***.*16-14 (REU) 
- 
                                            07/04/2025 15:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
- 
                                            02/04/2025 16:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/03/2025 02:46 Publicado Decisão em 31/03/2025. 
- 
                                            29/03/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
- 
                                            28/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707461-49.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: GIVANEIDE BATISTA RIBEIRO REU: RAFAEL GONCALVES TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de ação possessória, na qual as partes disputam a posse do imóvel situado na Quadra 02, CJ 4, Lote 05, BL M, AP 102, Paranoá Parque.
 
 A autora afirma que cedeu o imóvel em comodato para o réu.
 
 Enfatiza que o réu a enganou se apoderando do imóvel como se seu fosse, mediante negócio jurídico simulado.
 
 O réu, por seu turno, na contestação apresentada, defende a validade do negócio jurídico concernente à transmissão do imóvel.
 
 A autora, em réplica, reafirmou que o negócio jurídico alegado pelo réu é nulo.
 
 Decido.
 
 Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
 
 A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante o exercício de posse sobre a área em discussão e a validade do negócio jurídico relativo à transmissão da posse.
 
 O documento acostado em ID 221225427 não contém os requisitos da compra e venda. É cediço que a compra e venda de imóvel é realizada por escritura pública.
 
 Por outro lado, por se tratar de ação possessória, o mencionado instrumento legitima a proteção da posse com base nele.
 
 A cláusula terceira do instrumento trata do valor relativo à transmissão da posse (R$ 60.000,00).
 
 A quitação ali mencionada é precária, especialmente diante da alegação da autora de que não quis celebrar a avença.
 
 A quitação regular consubstanciada em documento (recibo) é um direito do devedor que paga (CC, art. 319) e deve conter os requisitos do art. 320 do Código Civil, especificando as partes, objeto (dívida), lugar, tempo e instrumento.
 
 No caso, diante da controvérsia travada entre as partes, entendo que ela pode ser dirimida pela comprovação do pagamento realizado pelo réu visando à aquisição dos direitos possessórios sobre o imóvel.
 
 Tal questão de fato pode ser elucidada pela comprovação da transferência da quantia de R$ 60.000,00 para a autora, no período em que foi celebrada a avença.
 
 Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
 
 Assim, faculto ao réu a apresentação, no prazo de 15 dias, do comprovante de transferência da quantia de R$ 60.000,00, mencionada no instrumento de cessão questionado pela autora.
 
 Caso seja apresentado o documento, intime-se a autora para se manifestar, na forma do § 1º do art. 437 do CPC.
 
 Paranoá/DF, 26 de março de 2025 17:49:41.
 
 FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
- 
                                            26/03/2025 20:47 Recebidos os autos 
- 
                                            26/03/2025 20:47 Outras decisões 
- 
                                            21/03/2025 16:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/02/2025 07:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
- 
                                            12/02/2025 02:43 Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            11/02/2025 19:41 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            22/01/2025 19:45 Publicado Certidão em 21/01/2025. 
- 
                                            22/01/2025 19:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025 
- 
                                            08/01/2025 14:12 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            04/01/2025 18:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            03/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707461-49.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: GIVANEIDE BATISTA RIBEIRO REU: RAFAEL GONCALVES TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico que foi juntada a contestação de forma tempestiva.
 
 De ordem do MM Juiz, Fábio Martins de Lima, fica a parte requerente intimada a se manifestar em RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
- 
                                            24/12/2024 08:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            20/12/2024 16:35 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/12/2024 16:27 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            17/12/2024 15:16 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
- 
                                            12/12/2024 10:52 Expedição de Mandado. 
- 
                                            12/12/2024 09:15 Expedição de Mandado. 
- 
                                            09/12/2024 23:01 Juntada de Petição de petição interlocutória 
- 
                                            06/12/2024 18:51 Recebidos os autos 
- 
                                            06/12/2024 18:51 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            03/12/2024 12:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710922-11.2024.8.07.0014
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Eulalia Camargo Santana
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 11:53
Processo nº 0024137-35.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Eureni Ribeiro de Aguiar
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2019 18:25
Processo nº 0757071-07.2024.8.07.0001
Terezinha Teixeira Ludovico de Almeida
Bradesco Saude S/A
Advogado: Vinicius Silva Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2024 14:54
Processo nº 0023959-66.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Israel Pinheiro Filho
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2019 18:18
Processo nº 0708290-12.2024.8.07.0014
Itau Unibanco Holding S.A.
Arthur Cortes
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 09:05