TJDFT - 0707845-12.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SERRAO MARTINS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:19
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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25/04/2025 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 09:55
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SERRAO MARTINS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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23/03/2025 22:47
Recebidos os autos
-
23/03/2025 22:47
Indeferida a petição inicial
-
23/03/2025 01:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SERRAO MARTINS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:56
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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19/02/2025 10:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/02/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SERRAO MARTINS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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07/01/2025 03:19
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707845-12.2024.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SERRAO MARTINS SANTOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Do exame da petição inicial, observa-se que a parte autora reside no Condomínio Entre Lagos, situado no Itapoã/DF, ao passo que a parte requerida é domiciliada em Brasília.
A petição inicial está endereçada ao Juizado Especial Cível desta Circunscrição.
Entretanto, sem qualquer justificativa plausível, a ação foi ajuizada nesta Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF.
Decido.
Nos termos do novel § 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Com isso, não tendo a causa discutida nestes autos qualquer ponto de conexão com a Circunscrição Judiciária do Paranoá, uma vez que não guardaria correspondência seja com o domicílio das partes, seja com o local de cumprimento da obrigação, imperiosa é a remessa dos autos ao foro de domicílio da parte autora (art. 6º, VIII c/c art. 101, I do CDC).
Ante o exposto, diante da evidenciada escolha aleatória do foro para o processamento da demanda, com fulcro no artigo 63, § 5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo Cível da Circunscrição Judiciária do Itapoã/DF, para onde determino a remessa destes autos, com as nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Paranoá/DF, 30 de dezembro de 2024 12:13:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
30/12/2024 15:48
Declarada incompetência
-
21/12/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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