TJDFT - 0795158-84.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE LIMA GAZINEO em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 19:07
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:07
Extinto o processo por desistência
-
12/05/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
18/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:12
Indeferido o pedido de JOSE ALEXANDRE LIMA GAZINEO - CPF: *95.***.*26-20 (EMBARGANTE)
-
06/12/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/12/2024 14:03
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0795158-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: JOSE ALEXANDRE LIMA GAZINEO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/11/2024 10:34
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2024 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746191-53.2024.8.07.0001
Majela &Amp; Noronha - Advogados Associados ...
Vivo S.A.
Advogado: Flavio Augusto Nogueira Noronha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 07:50
Processo nº 0763139-25.2024.8.07.0016
Vicente de Oliveira Masarolo
Distrito Federal
Advogado: Simony Barros da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 16:05
Processo nº 0746191-53.2024.8.07.0001
Vivo S.A.
Majela &Amp; Noronha - Advogados Associados ...
Advogado: Flavio Augusto Nogueira Noronha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 14:45
Processo nº 0705006-05.2024.8.07.0011
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Gabriella Feydit Ferreira Avelar
Advogado: Cyro Rocha Ferreira Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 16:36
Processo nº 0705006-05.2024.8.07.0011
Gabriella Feydit Ferreira Avelar
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Cyro Rocha Ferreira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 17:54