TJDFT - 0705010-42.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 15:56
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/02/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 10:19
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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25/02/2025 13:48
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2025 13:35
Deferido o pedido de STEFANIA PEREIRA GOMES - CPF: *97.***.*45-04 (AUTOR).
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20/02/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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20/02/2025 18:21
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL em 18/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:59
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
DispositivoPor todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré à obrigação de compensar dano moral à autora mediante pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-e desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela SELIC, decotado o IPCA-e, desde a citação válida.Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Transitada em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Sem custas nem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
31/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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03/01/2025 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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03/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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09/12/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
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08/12/2024 02:26
Recebidos os autos
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08/12/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:33
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705010-42.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STEFANIA PEREIRA GOMES REU: UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE da audiência de Conciliação (videoconferência), em 09/12/2024 16:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-09-16h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
29/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:46
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:46
Deferido o pedido de STEFANIA PEREIRA GOMES - CPF: *97.***.*45-04 (AUTOR).
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23/10/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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23/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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22/10/2024 21:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 14:34
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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14/10/2024 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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