TJDFT - 0754094-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 08:31
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GOMES DA COSTA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2025 22:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/03/2025 17:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/02/2025 14:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/02/2025 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
12/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0754094-45.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA LUCIA GOMES DA COSTA, CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da Oitava Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0713395-26.2022.8.07.0018, rejeitou a impugnação do Distrito Federal aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
O agravante alega, em suma, que a taxa SELIC deve incidir de forma simples sobre o valor do principal, evitando-se a incidência de correção monetária sobre correção monetária ou de juros sobre juros (anatocismo), conforme a EC nº 113/2021.
Sustenta que é inconstitucional o art. 22, § 1º da Resolução nº 303/2019 do CNJ, que prevê a incidência da SELIC sobre o total do débito.
Defende que estão presentes os requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Requer o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada a fim de afastar a incidência da taxa SELIC sobre os juros.
Ausente o preparo, ante a isenção legal. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão.
Diz a norma: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Diz a norma: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão do efeito suspensivo devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo que tais requisitos estão presentes, conforme será demonstrado a seguir.
Transcrevo em parte a decisão agravada, proferida no ID 215299234 dos autos de origem: O réu discordou dos cálculos apresentados pela contadoria judicial para fins de expedição das requisições de pagamento, elaborados conforme parâmetros estabelecidos na decisão recursal de ID 198501588.
Em sua manifestação técnica, o réu afirma que a aplicação da taxa Selic deveria incidir somente sobre o valor atualizado e não sobre o valor consolidado com correção e juros (ID 213527710).
A autora, por sua vez, concordou com os cálculos (ID 211419531).
A aplicação da Taxa Selic sobre o valor consolidado do débito não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: (...) O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Nesse contexto, restou evidenciado que não há excesso de execução quanto ao ponto alegado, razão pela qual indefiro o pedido.
Após a preclusão dessa decisão, expeçam-se as requisições de pagamento, conforme decisão de ID 134030533.
Independente de decurso de prazo, com base nos cálculos homologados, expeça-se RPV complementar de R$ 164,79 (planilha ID 213855595) em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (EXEQUENTE), bem como PRECATÓRIO RETIFICADOR no valor de R$ 90.201,72 (planilha ID 213855597) em favor de IVANI ROSA DE SOUZA - CPF: *62.***.*08-20 (EXEQUENTE).
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. (...) O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a taxa Selic como índice único para atualização dos débitos da Fazenda Pública, incluindo tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, a partir da data de sua entrada em vigor em 8 de dezembro de 2021.
Transcrevo: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No caso dos autos, o Distrito Federal defende que a taxa Selic deve incidir sobre o valor principal corrigido do débito, mas o Juízo de origem entendeu que esta deve incidir sobre o valor total do débito, depois de acrescidas a correção monetária e os juros de mora.
Contudo, é certo que não se admite a incidência de juros compostos na atualização de débitos judiciais.
A jurisprudência é clara ao rejeitar a cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice, seja de correção monetária, seja de juros moratórios, devendo ser aplicada apenas sobre o principal do débito.
Nesse sentido se consolidou a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
TAXA SELIC.
INDEXADOR DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. (...) 4.
Da taxa SELIC. 4.1.
Como cediço, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelecendo que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. 4.2.
Confira-se: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." 4.3.
Jurisprudência: "(...) 7.
A EC 113/2021 fixou a Taxa Selic como único indexador dos encargos acessórios dos débitos da Fazenda Pública.
Por esse motivo, como exposto na decisão recorrida, o crédito exequendo deve ser atualizado, a partir da data de publicação da emenda, por meio da Selic. 8.
A fim de evitar indevida cumulação de índices, devem ser realizados dois cálculos: o primeiro com aplicação do IPCA-E e juros de mora sobre o valor do crédito até 8/12/2021 e o segundo com aplicação da Taxa Selic sobre o valor do crédito a partir de 9/12/2021 (data de publicação da EC 113/2021).
Após, os resultados das operações devem ser somados para se chegar ao correto valor da execução." (07206817520238070000, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 18/8/2023) 4.4.
Logo, a fim de evitar a indevida cumulação de índices, com correção monetária sobre correção monetária e juros sobre juros, devem ser realizados dois cálculos: o primeiro com aplicação do IPCA-E e juros de mora sobre o valor do crédito principal até 08/12/2021 e o segundo com aplicação da taxa SELIC sobre o valor do crédito principal a partir de 09/12/2021 (data de publicação da EC 113/2021).
Após, os resultados das operações devem ser somados para se chegar ao correto valor da execução. 5.
Assim, é necessário que os cálculos da contadoria judicial observem a limitação da condenação até a data de 28/04/1997, bem como a vedação da cumulação da taxa SELIC com outros índices, conforme a fundamentação acima exposta. 6.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1777919, 07343405420238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO DISTRITO FEDERAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO RELATIVO À DATA DE APLICAÇÃO DO IPCA-E.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
SUPENSÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE A SERVIDORES PÚBLICOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810, STF).
RECURSO REPETITIVO (TEMA 905, STJ).
TAXA SELIC.
EC 113/2021.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES.
VEDAÇÃO.
ANATOCISMO.
NECESSIDADE DE ESCLARECER A FORMA DE REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 9.
A EC 113/2021 fixou a Taxa Selic como único indexador dos encargos acessórios dos débitos da Fazenda Pública.
Por esse motivo, como exposto na decisão recorrida, o crédito exequendo deve ser atualizado, a partir da data de publicação da emenda, por meio da Selic. 10.
A fim de evitar a indevida cumulação de índices, com correção monetária sobre correção monetária e juros sobre juros, devem ser realizados dois cálculos: o primeiro com incidência de correção e juros de mora sobre o valor do crédito até 8/12/2021 (INPC até 30/6/2009 e IPCA-E até 8/12/2021) e o segundo apenas com aplicação da Taxa Selic sobre o valor do crédito a partir de 9/12/2021 (data de publicação da EC 113/2021).
Após, os resultados das operações devem ser somados para se chegar ao correto valor da execução. 11.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1748272, 07217504520238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 5/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA.
TR.
INAPLICABILIDADE.
IPCA-E.
UTILIZAÇÃO DO IPCA-E COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, DATA DA ENTRADA EM VIGORA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
SELIC.
CÁLCULO DEVE SER FEITO DE MODO A EVITAR CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE JUROS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
A Selic, que engloba juros e correção monetária, não pode incidir sobre o montante já apurado pela incidência de correção monetária e juros de mora.
Para que não ocorra correção monetária sobre correção monetária e juros sobre juros, devem ser feitos dois cálculos distintos e, ao final, somados os resultados de ambos. 5.
O primeiro cálculo deve consistir na incidência do IPCA-E sobre o valor nominal do crédito até 08/12/21 e juros de mora do período, sem anatocismo, sobre esse montante.
O segundo cálculo deve consistir na incidência da SELIC sobre o valor do crédito de 09/12/21 em diante.
O valor total da execução corresponderá à soma das quantias obtidas em ambas as operações mencionadas. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1737534, 07003238920238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com a vedação do anatocismo, o valor total do débito deve ser calculado da seguinte forma: primeiro, calcula-se o valor da atualização até 8/12/2021, com a aplicação dos índices aplicáveis de correção monetária e de juros moratórios sobre o principal; depois, calcula-se o valor da atualização a partir de 8/12/2021, incidindo exclusivamente a taxa Selic sobre o principal do débito; por fim, os dois valores de atualização do débito são somados ao principal, obtendo-se o valor total do débito.
Desta forma, em sede de cognição sumária, entendo presentes os requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a presença do fumus boni iuris, quanto à aplicação da taxa Selic, e do periculum in mora, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, a fim de determinar a suspensão do processo de origem até o julgamento do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem, requisitadas as informações de estilo.
Aos agravados para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília, DF, 19 de dezembro de 2024 15:19:39.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
19/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
19/12/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
19/12/2024 13:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:36
Desentranhado o documento
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18/12/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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