TJDFT - 0745455-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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02/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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17/05/2025 22:58
Recebidos os autos
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17/05/2025 22:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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15/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de EDILZA FERREIRA ALVES em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:45
Recebidos os autos
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04/04/2025 09:45
Outras decisões
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01/04/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:20
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:23
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:22
Outras decisões
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24/03/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:04
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745455-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILZA FERREIRA ALVES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico que as d.
Sentenças de ID 221412138 e 225756983 transitaram em julgado em 14/05/2025.
Tendo em vista a petição de ID 228516606 que informa o Depósito judicial referente a condenação, intimo a parte REQUERENTE para se manifestar quanto a quitação no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 12:46:10.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
14/03/2025 12:49
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de EDILZA FERREIRA ALVES em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745455-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILZA FERREIRA ALVES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Ciente do ofício retro.
Sendo assim, apenas aguarde-se o retorno trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/02/2025 14:43
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/02/2025 10:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:27
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:27
Embargos de declaração não acolhidos
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04/02/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/02/2025 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745455-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILZA FERREIRA ALVES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Ciente do ofício retro.
Aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no ato de ID 223796720.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
31/01/2025 13:55
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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31/01/2025 02:52
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 18:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 14:10
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/01/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745455-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILZA FERREIRA ALVES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c tutela de urgência antecipada ajuizada por EDILZA FERREIRA ALVES em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e que foi diagnosticada com neoplasia de mama esquerda.
Descreve que o tratamento quimioterápico foi suspenso em razão de uma pneumonite; que, após, a autora foi submetida a uma setorectomia e biópsia de linfonodo sentinela, que revelou carcinoma invasivo residual multifocal.
Informa que a autora iniciou radioterapia adjuvante, sendo indicada a hormonioterapia adjuvante, incluindo o uso do medicamento Verzenios 150mg, para reduzir o risco de recidiva e promover a sobrevida.
No entanto, relata que o plano de saúde negou a cobertura para o Verzenios 150mg, alegando que o medicamento não se enquadra nas Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS.
Requer a concessão da tutela de urgência antecipada para compelir o plano a fornecer, custear e implementar o tratamento no prazo de 48h (quarenta e oito horas) com VERZENIOS 150MG, 01 cp via oral, de 12/12 horas a cada 28 dias, por 2 anos, conforme prescrição médica, no prazo de 48 horas, ou até progressão da doença ou resposta máxima ao tratamento, incluindo todas as eventuais alterações de dosagens se necessárias, informando onde e quando a autora poderá realizar a busca do medicamento e dar prosseguimento ao tratamento contra a moléstia que a acomete, causador de grande infortúnio a sua vida cotidiana, sob pena de aplicação de multa diária no valor de um salário mínimo vigente por dia de descumprimento.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação da ré ao pagamento de dano moral no montante não inferior a R$20.000,00 (vinte e mil reais) face a negativa imposta pela requerida ao tratamento oncológico prescrito.
A decisão de ID 215853838 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS proceda ao fornecimento dos medicamentos Verzenio e Femara, conforme prescrição médica de ID 215007655, em sua rede credenciada, no prazo de 05 dias, contados da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 20.000,00.
Contestação (ID 218504357).
Impugna o valor atribuído à causa e a gratuidade de justiça deferida à autora.
Aduz que a autora não apresentou os documentos necessários para comprovar a eficácia do tratamento prescrito.
Afirma que o medicamento que não está previsto no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), o que exclui sua obrigatoriedade pela operadora; que a cláusula do contrato da operadora de saúde claramente exclui a cobertura de medicamentos fora do rol da ANS; que não há base legal ou contratual que obrigue a operadora a cobrir o medicamento solicitado, devendo a ação ser julgada improcedente.
Alega que a autora não informou o diagnóstico de câncer de mama, o que resultou em uma doença preexistente não declarada; que o contrato prevê a Cobertura Parcial Temporária (CPT) para doenças preexistentes, com duração de até 24 meses a partir da adesão; que, durante esse período, a segurada não poderá utilizar procedimentos de alta complexidade, cirurgias ou leitos de alta tecnologia relacionados à patologia preexistente.
Argumenta que não houve descumprimento contratual ou ato ilícito, razão pela qual não deve ser condenada em danos morais.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Foi comunicada a interposição do agravo de instrumento n. 0749975-41.2024.8.07.0000, o qual deferiu parcialmente o pedido liminar apenas para excluir a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento FEMARA 2,5mg, não pleiteado pela parte autora. (ID 218759568).
Manifestação da autora para informar o cumprimento da liminar pela ré no dia 26/11/2024 (ID 218354966).
Réplica (ID 220730618).
A decisão de ID 220886765 determinou a conclusão para sentença.
Manifestação da autora pleiteando a aplicação de multa em razão da demora da ré em cumprir a decisão liminar que determinou o fornecimento do medicamento, considerando que iniciou a contagem do prazo no dia 13/11/2024 e que o medicamento só foi entregue no dia 26/11/2024. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da impugnação ao valor da causa A despeito da impugnação feita pela requerida, em relação ao valor pleiteado pela parte autora, não merece guarida.
Explico.
A causa de pedir versa sobre obrigação de fazer para fornecimento do medicamento Verzenios, 150 mg, 60 comprimidos por mês.
A autora deu à causa o valor de R$ 499.683,12 (quatrocentos e noventa e nove mil seiscentos e oitenta e três reais e doze centavos), informando equivaler a dois anos de tratamento, conforme pedido médico (ID 215007655), nos termos do art. 292, § 2º do CPC.
Ademais, trouxe aos autos o orçamento realizado pela Nova Medicamentos Especiais, cujo preço por caixa equivale a R$ 20.820,13 (vinte e mil oitocentos e vinte reais e treze centavos), conforme documentação acostada aos autos. (ID 207035608).
Destarte, segundo o entendimento do STJ, nos conflitos entre plano de saúde e seus beneficiários, a obrigação de fazer ostenta natureza condenatória e possui um montante econômico aferível, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANOS DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
AFASTADA.
DEFINIÇÃO CLARA DO ALCANCE DA SUCUMBÊNCIA SEM MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.
FASE DE CONHECIMENTO ENCERRADA COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DOS DANOS MORAIS MAIS O MONTANTE ECONÔMICO DO PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR REALIZADO. (...) 5.
Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. 6.
O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações.
Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.738.737/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 8/10/2019, DJe 11/10/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nas lides em que se discute a extensão da cobertura assistencial por parte dos planos de saúde, a obrigação de fazer determinada na sentença possui natureza condenatória e pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada. 2.
A decisão judicial transitada em julgado com a procedência dos pedidos de cumprimento da obrigação de fazer (fornecimento de cobertura de procedimento médico-hospitalar) e da obrigação de pagar quantia certa (compensação por danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações impostas à operadora de plano de saúde. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1896523/CE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021).
No caso, tendo em vista ser a obrigação prestada por tempo indeterminado, o valor da causa corresponde a prestação por dois anos de tratamento, ou seja, R$ 20.820,13 (vinte e mil oitocentos e vinte reais e treze centavos) vezes 24 meses, que equivale à R$ 499.683,12 (quatrocentos e noventa e nove mil seiscentos e oitenta e três reais e doze centavos), modo pelo qual rejeito a impugnação.
Da impugnação à gratuidade de justiça A ré impugnou a gratuidade de justiça concedida ao ID 215853838.
Conforme disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo aos menos favorecidos na busca da tutela estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício, sendo que a impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Na hipótese dos autos, a impugnação foi apresentada de forma genérica, sem comprovar de forma objetiva que a autora não faz jus à concessão do benefício.
A esse respeito, deve-se observar que não há um critério legal para a mensuração da hipossuficiência econômica, devendo a análise se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário, sendo ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmariam a declaração de hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Da relação de consumo A relação jurídica de direito material havida entre as partes sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença de fornecedores de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatária final dos serviços prestados pelos fornecedores.
Nesse sentido, o STJ fixou a Súmula n. 608, nos seguintes termos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, que não é a hipótese dos autos.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o estatuto civil comum.
Do ponto controvertido A controvérsia dos autos diz respeito à obrigatoriedade ou não de cobertura para o tratamento indicado à autora pelo médico assistente. É incontroverso nos autos que a autora é beneficiária de plano de saúde operado pela ré, contratado na modalidade coletivo empresarial, com início de vigência em 10/02/2024 (ID 215007666).
Restou demonstrado que a autora é portadora de neoplasia de mama esquerda, conforme prescrição médica juntada ao ID 215007655.
Neste contexto, a autora solicitou o prosseguimento do tratamento medicamentoso ao plano de saúde e recebeu negativa, sob a alusão de que o medicamento oncológico não consta no rol de procedimentos da ANS e nem em cláusula contratual de cobertura (ID 215007652).
Na justificativa apresentada para a negativa de cobertura consta que “não foi possível a sua validação, visto que, após análise das informações contidas na documentação encaminhada, foi constatado o não enquadramento aos critérios estabelecidos na Diretriz de Utilização – DUT, definidos pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Para que haja a cobertura para o procedimento solicitado, o beneficiário precisa atender aos seguintes critérios: De acordo com a Cláusula de Cobertura do seu contrato, somente há cobertura para os procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento”.
Do caráter do rol da ANS A Segunda Seção do c.
STJ, fixou tese no sentido de que, em regra, o rol de procedimentos e eventos da ANS é taxativo, destacando, no entanto, a existência de situações excepcionas capazes de justificar a cobertura de procedimentos não previstos no rol, in verbis: Proclamação Final de Julgamento: (...) estabeleceu a tese quanto à taxatividade, em regra, nos seguintes termos: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
No caso concreto, a Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.” (Segunda Seção, EREsp nº 1886929/SP, Relator: Min.
Luís Felipe Salomão, Data do Julgamento: 8/6/2022).
As peculiaridades do caso concreto enquadram os planos de saúde nas situações excepcionais estabelecidas no precedente qualificado, restando justificada a necessidade de realização do tratamento solicitado pelo médico especialista, considerando as peculiaridades, gravidade e avançado estágio da doença que acomete a parte autora.
Nesse caso, o julgador pode determinar que o seguro contratado arque com as despesas decorrentes do procedimento, ainda que não previsto no rol da ANS.
Outrossim, consoante art. 2º da RN n. 465/2021, da ANS, a superveniência da lei n. 14.454/2022 pacificou tal controvérsia, tendo em vista que assentou a natureza exemplificativa do referido rol da ANS, alterando o disposto na lei n. 9.656/98, nos §§ 12 e 13 de seu art. 10, o qual passou a constar nos seguintes termos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” No mesmo sentido da natureza exemplificativa do rol da ANS, veja-se o previsto na Lei 9.361/00, que criou a ANS, no inciso III do art. 4º: Art. 4º Compete à ANS: III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades.
Como se vê, o dispositivo supracitado prevê que o rol da ANS constitui referência básica, de modo que os procedimentos lá previstos são de cobertura mínima obrigatória, não excluindo outros que lá não estão previstos, do que se conclui que possui realmente natureza exemplificativa.
Ademais, o rol da ANS é atualizado a cada dois anos, não se podendo exigir do usuário que, quando da adesão ao plano de saúde, anteveja os procedimentos que serão objeto de cobertura quando de sua necessidade de saúde.
O usuário, ao aderir a plano de saúde, tem a legítima expectativa de que, em caso de necessidade, será amparado pelo plano de saúde, de forma a obter os tratamentos, exames e medicamentos que se fizerem necessários, nos limites da cobertura prevista para o plano.
Diante disso, é inegável a natureza exemplificativa do rol da ANS, de modo que eventual ausência de previsão no rol da ANS não exclui, por si só, a obrigatoriedade da cobertura.
Da necessidade do tratamento prescrito Conforme relatado na inicial e comprovado na documentação juntada aos autos, a autora é portadora de neoplasia de mama esquerda, grau 3, já tendo realizado quimioterapia neoadjuvante e achado de carcinoma invasivo residual da mama.
Nesse sentido, conforme o relatório médico assinado pela médica assistente que acompanha a autora, Dra.
Jasmin A.
Chirichel, CRM-DF 30748, requereu no dia 09/09/2024 tratamento endócrino adjuvante COM Femara e Verzenios, afirmando que os estudos apontaram que o uso da hormonioterapia adjuvante reduzem o risco de recidiva locorregional e sistêmica, com ganho de sobrevida global, vejamos: Destarte, no caso em apreço, existe parecer exarado pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NATJUS, em que há informação acerca da recomendação favorável da CONITEC para o uso de Abemaciclibe no tratamento de carcinoma de mama metastático no contexto brasileiro.
Outrossim, trata-se de medicamento aprovado por outras Agências Internacionais (NICE, CADTH) para a situação clínica da paciente e possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Logo, não há razão para a negativa de cobertura pelo plano de saúde com base em ausência de previsão contratual.
Insta mencionar orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp nº 1.692.938/SP, no sentido de que, em regra, o plano de saúde não é obrigado a fornecer medicamentos de uso domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e outros fármacos incluídos pela ANS no rol de fornecimento obrigatório. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) Dessa forma, diante de forte evidência científica de benefício clínico para as pacientes portadoras de carcinoma de mama metastático, bem como relatório médico indicando a imprescindibilidade do tratamento da autora, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Importante salientar que o juízo de valor sobre o melhor e mais eficaz procedimento e tratamento de saúde cabe tão somente ao médico, profissional capacitado, que indica, baseado no histórico clínico de cada um de seus pacientes e em critérios científicos, o procedimento mais adequado e eficaz para o tratamento clínico.
Indevida, portanto, a negativa de cobertura, que configura o inadimplemento contratual, razão pela qual é cabível a condenação da ré na obrigação de custear o tratamento indicado pela médica da autora.
A esse propósito, segue o entendimento da jurisprudência desse TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CÂNCER DE MAMA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ANTINEOPLÁSICO.
ABEMACICLIB (VERZENIOS).
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
INDEVIDA.
ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
IRRELEVANTE.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO VERIFICADO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inexiste cerceamento de defesa, quando requerimentos para o deslinde da causa se tornar prescindível, uma vez que os autos possuem elementos suficientes para a resolução da lide. 2.
A contestação apresentada pela parte ré/apelante demonstra a resistência à pretensão da parte autora e, em consequência, a existência de lide, uma vez que não reconhece o direito vindicado, o que, por si só, demonstra o interesse processual e direito de recorribilidade. 3.
O medicamento Abemaciclib (Verzenios, 150 mg) se mostra imprescindível à saúde da beneficiária.
Além disso, segundo entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 4.
Embora o inadimplemento contratual não constitua, em regra, ofensa aos atributos da personalidade, a negativa de cobertura, no presente caso, ofendeu a dignidade da beneficiária com intensidade suficiente para caracterizar o dano moral.
Considerando as peculiaridades dos autos, entendo pela redução do valor fixado a título de dano moral. 5.
Na Ação de Obrigação de Fazer com vistas ao custeio de tratamento médico, primordialmente, tutela-se a saúde e a vida do beneficiário, bens jurídicos estes que não possuem valor econômico delineado.
Portanto, o valor dos honorários de advogado deve ter por base o conteúdo econômico da condenação líquida em danos morais, quando houver. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1905804, 0703472-56.2024.8.07.0001, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/08/2024, publicado no DJe: 23/08/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - INAS.
PACIENTE COM CÂNCER DE MAMA.
MEDICAMENTO VERZENIOS (ABEMACICLIBE).
LIMITAÇÃO AO REGULAMENTO.
I - O Decreto Distrital 27.231/06, que aprova o Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF-SAÚDE-DF, remete as suas coberturas, no art. 19, ao rol de procedimentos constantes da resolução normativa da ANS.
O medicamento Abemaciclibe é previsto no item 64 do Anexo II do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde atualizado pela Resolução Normativa nº 465/21 da ANS.
Assim, não se justifica a negativa de um tratamento médico tido como urgente sob o argumento de que tal procedimento não consta em contrato e no rol de coberturas do regulamento do plano de assistência suplementar à saúde do GDF.
II - O parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 465/21 estabelece que a cobertura assistencial de que trata o plano-referência poderá ter exclusões assistenciais, dentre as quais não está contida suposta doença preexistente, alegação que poderá ser analisada em cognição exauriente, observado o contraditório e a ampla defesa.
III - A recusa de cobertura pelo réu da terapia prescrita à autora, paciente com 72 anos com diagnóstico de câncer de mama, com base no rol do regulamento e no contrato, não procede, porque contraria os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, arts. 421 e 422, ambos do CC, e restringe o direito fundamental à saúde da beneficiária, que é inerente à própria natureza do contrato.
IV – Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1824201, 0753983-95.2023.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/02/2024, publicado no DJe: 22/03/2024.) Da cobertura parcial temporária Sobre a aludida omissão de doença preexistente, destaque-se que a ré não exigiu exames médicos prévios à contratação.
Ressalte-se, acerca do tema, o enunciado da súmula 609/STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Esse também é o entendimento perfilhado na jurisprudência deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO.
CÂNCER.
SESSÕES DE IMUNOTERAPIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
COMPROVAÇÃO.
OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
ILEGALIDADE. 1.
A relação estabelecida entre empresa operadora de plano de saúde que atua no regime de mercado aberto ao público em geral na comercialização de seus serviços e produtos com os conveniados, que utilizam seus serviços e produtos como destinatários finais, está submetida às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, consoante o disposto no enunciado n.º 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Os contratos de assistência à saúde devem ser pautados pelos princípios da solidariedade, boa-fé e função social no que concernem às situações limites que podem render abalo direto à vida do consumidor, que não pode se ver desamparado diante da necessidade premente de tratamento indispensável (sessões de imunoterapia) capaz de preservar sua vida, visto que é imperioso o atendimento do consumidor às suas legítimas expectativas quanto ao contrato e a adequação dos serviços prestados pelo plano de saúde (artigos 18, §6º, III; 20, §2º; 47; e 51, VI, todos do Código de Defesa do Consumidor). 3. É indevida a recusa ao tratamento de sessões de imunoterapia fundada na alegação de que o consumidor não informou ter câncer ao contratar o plano de saúde e de que, em razão de ser portadora de doença preexistente, faz-se necessário o cumprimento do período de Cobertura Parcial Temporária - CPT para realização do referido tratamento. 4.
Se a operadora de plano de saúde não investigou as declarações prestadas pelo consumidor e concordou com a proposta assinada pelo segurado, sem realizar diligências para a averiguação de seu real estado de saúde quando da contratação da apólice, deve arcar com o risco assumido. 5.
Nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1607800, 07150664120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por todo exposto, não é legítima a negativa de cobertura do plano de saúde em fornecer a medicação necessária ao tratamento da segurada, conforme a prescrição feita pela médica responsável.
Dos danos morais Havendo a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.
Na hipótese dos autos, é certo que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista a recusa indevida de cobertura do tratamento requerido em caráter de urgência ou emergência.
Impende destacar que a autora sofreu abalo moral quando se deparou com a negativa da requerida em autorizar e custear o procedimento cirúrgico, tendo que se socorrer da prestação jurisdicional.
Nessa esteira de intelecção, diante do reconhecimento de que a conduta perpetrada pela requerida transborda o exercício dos direitos que lhe são assegurados, referentes à negativa de cobertura do tratamento mais adequado à enfermidade, tem-se por atingidos os atributos da personalidade da autora, notadamente sua honra e dignidade.
Ademais, o nexo de causalidade existente entre a conduta e o resultado danoso se mostra evidente, motivo pelo qual se encontram presentes os elementos caracterizadores da responsabilização civil.
Assim, o pedido de indenização por dano moral deve ser deferido.
Resta fixar o valor suficiente à reparação de seu dano.
Apesar de o artigo 944 do Código Civil estabelecer que a indenização se mede pela extensão do dano, em atenção ao princípio da reparação integral, é difícil traduzir o abalo extrapatrimonial em quantitativo pecuniário.
Em razão da falta de parâmetros objetivos para a fixação do quantum indenizatório, no caso de indenização por dano moral, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que se deve tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a indenização não seja inócua, face à capacidade financeira dos envolvidos, e tampouco excessiva, a ponto de significar o enriquecimento sem causa do indenizado, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a sua dupla finalidade, de reparação e de punição/prevenção.
Deste modo, atento à extensão do dano e ao direito de personalidade violado, às condições pessoais das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequada a reparação dos danos morais suportados pela autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Assim sendo, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Acresça-se que, nos termos do verbete sumular n. 326 do col.
STJ, em se tratando de dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não gera sucumbência recíproca.
Das astreintes O artigo 537 do CPC/15, ao dispor sobre as astreintes (multa coercitiva), estabelece a obrigatoriedade de fixação de um prazo razoável para o cumprimento da obrigação, bem como a possibilidade de alteração do valor ou até mesmo de exclusão da multa pelo magistrado, a qualquer tempo, caso verificado que se tornou insuficiente, excessiva ou desnecessária, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Destinam-se, portanto, a induzir o cumprimento da obrigação, possuindo, assim, natureza coercitiva e pedagógica.
Assim, para afastar a incidência da multa, faz-se necessária a prova de que houve o cumprimento da decisão judicial que a fixou ou, alternativamente, que houve a exclusão ou redução dela.
No caso, o agravo de instrumento n. 0749975-41.2024.8.07.0000 que deferiu em parte o pedido liminar para excluir a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento FEMARA 2,5mg foi deferido no dia 24/11/2024.
Conforme a manifestação da parte autora (ID 218354966), a requerida entrou em contato com a autora para a efetivar a entrega do medicamento, sendo realizada no dia 26/11/2024.
Nesse sentido, inexiste comprovação da recalcitrância da operadora do plano de saúde em cumprir a determinação judicial no prazo fixado.
Registre-se que as astreintes têm por objetivo garantir a efetividade das decisões judiciais, compelindo o devedor ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, não ostentando natureza indenizatória, compensatória ou sancionatória.
Nesse quadro, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e por não haver resistência da ré ao cumprimento da obrigação, inexiste justa causa para a execução da multa coercitiva.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao ID 215853838, para determinar que a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS proceda ao fornecimento dos medicamentos Verzenio, conforme prescrição médica de ID 215007655. b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do CC, e Súmula 54 do STJ), ou seja, desde a data da primeira negativa ao pedido de cobertura.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Oficie-se ao desembargador relator do agravo de instrumento n. 0749975-41.2024.8.07.0000 acerca da presente sentença.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/12/2024 16:17
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/12/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745455-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILZA FERREIRA ALVES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:54
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:54
Outras decisões
-
13/12/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2024 18:16
Juntada de Petição de impugnação
-
09/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de EDILZA FERREIRA ALVES em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 16:42
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:41
Outras decisões
-
03/12/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:42
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
27/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:20
Outras decisões
-
26/11/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/11/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745455-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILZA FERREIRA ALVES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 217595888 Considerando a necessidade de início do tratamento indicado à autora, bem como a recalcitrância da ré em cumprir as determinações expedidas pelo juízo, mesmo após ter apresentado manifestação com intenção de reembolsar a autora pela compra da primeira caixa do medicamento, defiro a penhora do valor necessário para custeio do primeiro mês da medicação que teve fornecimento determinado na tutela de urgência de ID 215853838.
Defiro o requerimento de realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 21.149,25.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema Sisbajud.
Após a efetivação da constrição volte o processo concluso para decisão.
ID 218504357 Intime-se a parte autora para, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, se manifestar em réplica à contestação apresentada pela parte ré.
Prazo: 15 dias.
ID 218509177 A parte RÉ informa a interposição de agravo em face de ato do juízo.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve ter regular prosseguimento.
Havendo comunicação do TJDFT informando teor de decisão proferida no recurso, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte ré.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/11/2024 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
25/11/2024 13:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:10
Outras decisões
-
22/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:12
Outras decisões
-
13/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:37
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:37
Outras decisões
-
08/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:13
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:13
Deferido o pedido de EDILZA FERREIRA ALVES - CPF: *83.***.*41-72 (AUTOR).
-
30/10/2024 14:47
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:38
Concedida a gratuidade da justiça a EDILZA FERREIRA ALVES - CPF: *83.***.*41-72 (AUTOR).
-
28/10/2024 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:43
Outras decisões
-
25/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 08:56
Recebidos os autos
-
22/10/2024 08:56
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2024 11:23
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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