TJDFT - 0715554-07.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 12:19
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA SOARES em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715554-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA SOARES REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A controvérsia gira em torno de apontada conduta ilícita e abusiva imputada à ré consistente em manutenção indevida de negativação, cujo débito, no valor de R$ 18.863,95, oriundo de contrato de financiamento de veículo, já foi objeto de discussão em processo de busca e apreensão movido contra o autor pela instituição financeira credora, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, de quem a ré adquiriu a dívida, em que foi proferida decisão judicial de reconhecimento da abusividade dos juros, sendo a dívida extinta pelo pagamento do saldo incontroverso.
Afirma o autor que a situação causou enormes aborrecimentos, transtornos e desgastes.
Requer, por conseguinte, a declaração de inexistência do débito tido por indevidamente negativado pela ré e a baixa da restrição creditícia.
A ré, em sua peça de defesa, alega que não inscreveu o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
Ressalta que desconhecida a existência algum impedimento ou ajuizamento de ação a respeito do contrato adquirido da AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Entende, por conseguinte, que não agiu com culpa ou dolo.
Aponta a ausência dos danos alegados pelo autor.
Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço ou de ato de ilícito de sua parte e a ausência do dever de indenizar.
Advoga pela inocorrência de danos morais na espécie.
Cita o Enunciado n.385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ante a preexistência de outras anotações.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos autorais.
Da análise da pretensão e da resistência, tenho que as pretensões autorais não merecem acolhimento.
Isso porque o autor não colacionou ao feito prova alguma de que a ré tenha negativado o seu nome, tampouco de que essa negativação tenha sido efetuada após a decisão judicial que afastou a aplicação dos juros cobrados pela instituição financeira sobre o contrato de financiamento de veículo, datada de 18/04/2024, consoante ID 215449810, e depois da extinção da dívida.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, tenho que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era próprio, o de demonstrar as alegações de fato contidas na exordial concernentes à apontada conduta ilícita da ré consistente em manutenção de inscrição negativa por débito já quitado.
Cabe frisar que a produção da referida prova, essencialmente documental, era plenamente possível ao requerente, não existindo razão, portanto, para a aplicação da inversão do ônus probatório.
Noutra ponta, o documento juntado pela ré em ID 218465861, consistente em resultado de pesquisa realizada junto SPC BRASIL em 19/11/2024, demonstra que não há anotação restritiva em nome do requerente levada a efeito pela ré, bem assim que existe uma pendência financeira registrada por outra empresa credora em 19/11/2023.
Feitas as explanações acima, e diante da ausência de provas mínimas da apontada negativação indevida levada a efeito por parte da requerida, não há falar em declaração de inexistência de débitos ou de baixa de restrição creditícia, únicos pedidos deduzidos na exordial, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:39
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:39
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/12/2024 11:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA SOARES - CPF: *20.***.*61-34 (REQUERENTE) em 11/12/2024.
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA SOARES em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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28/11/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 02:52
Recebidos os autos
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27/11/2024 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715554-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA SOARES REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 28/11/2024 16:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 28/11/2024 16:00 Sala 8 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
25/11/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:36
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:36
Outras decisões
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06/11/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/11/2024 13:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA SOARES - CPF: *20.***.*61-34 (REQUERENTE) em 30/10/2024.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA SOARES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA SOARES em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 19:12
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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23/10/2024 15:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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23/10/2024 14:14
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 13:52
Juntada de Petição de intimação
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23/10/2024 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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