TJDFT - 0802438-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:44
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
02/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0802438-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KHAREN SAMARA DA SILVA SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à anulação do contrato *01.***.*24-41 celebrado junto à 2.ª parte ré; à cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, em face deste negócio jurídico; bem como à condenação desta à devolução em dobro dos valores eventualmente cobrados no curso da ação.
Pleiteia também a condenação solidária das partes rés ao adimplemento de indenização por danos morais (R$ 20000,00).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que em julho de 2024 foi vítima de um ardil perpetrado pelo terceiro Lucas Eduardo, o qual se valeu da relação de confiança anterior e a induziu a erro, apresentando-se como correspondente bancário do Banco do Brasil e oferecendo uma proposta atrativa de empréstimo consignado.
Salienta que realizou todos os procedimentos solicitados pelo preposto e ao final transferiu em favor deste a quantia de R$ 25000,00, sem o fornecimento de qualquer tipo de contraprestação.
A parte ré argumenta que não pode ser responsabilizada no caso em apreço, pois todo o procedimento de nova contratação (mútuo número 160871571) foi efetivado pela parte autora em 11/7/2024, mediante o fornecimento de suas credenciais de acesso, as quais são secretas e pessoais.
Ao analisar os autos, sobretudo as alegações tecidas na petição inicial, percebe-se que a parte autora supostamente foi vítima do popularmente conhecido como “golpe da portabilidade do empréstimo consignado”.
O procedimento é realizado por um intermediário que oferece a interessados (como a parte autora) propostas de empréstimos consignados, a título de simulação, ou portabilidade, mas que, na verdade, representam falsas ofertas; na medida em que o objetivo do fraudador é a contratação, em nome das vítimas, de novos mútuos e o posterior convencimento destas – mediante o emprego de engenharia social – a repassarem os fundos obtidos como pretexto para quitar a relação jurídica anterior (empréstimo objeto da portabilidade) ou para cancelar o mútuo não solicitado.
No caso em apreço, a parte autora não anexa ao processo as supostas tratativas entabuladas junto à pessoa que se passou por correspondente da parte ré (de nome Lucas Eduardo), o que torna impossível ao juízo aferir se houve violação do dever de guarda e de segurança de dados pessoais dos clientes pela instituição financeira.
Os documentos anexados ao id. 217159602 correspondem a mensagens de WhatsApp que foram enviadas pela parte autora ao seu gerente do banco, questionando o valor dos descontos do empréstimo.
As demais provas carreadas descrevem apenas os questionamentos administrativos da operação de crédito, realizados muito tempo após o ardil (em novembro de 2024).
Por outro lado, nota-se a regular contratação do empréstimo pessoal pela parte autora.
O documento de id. 234850643, mostra as características do mútuo objeto de adesão pela usuária.
A celebração deste tipo de contrato ocorre em ambiente virtual (aplicativo), mediante o lançamento de senha pessoal da correntista.
No dia 11/7/2024, a instituição financeira depositou em favor da consumidora a quantia de R$ 25000,00, a qual foi transferida, em 15/7/2024 (ou seja, dias depois da hipotética contratação não solicitada, sem qualquer registro de questionamento administrativo), ao Banco BRB (id. 234850636).
Ao final, o montante foi voluntariamente disponibilizado pela parte autora ao terceiro Lucas, conforme se depreende da leitura dos comprovantes acostados ao id. 217159605, páginas 1-6.
Importante ressaltar que as informações prestadas pela parte ré no momento da adesão ao novo empréstimo eram claras e específicas, pois há expressa menção à liberação de novos fundos e à realização de descontos em conta para pagamento das parcelas (id. 234850643, páginas 1-3).
Isso posto, ao considerar os argumentos expostos, verifica-se que não houve falha na prestação dos serviços ou violação de dados sensíveis da usuária, capazes de ensejar a aplicação do entendimento consubstanciado no Enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, aplicável, por conseguinte, a regra do artigo 14, § 3.º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 20 de maio de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
20/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/05/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 12:25
Juntada de Petição de comprovante
-
30/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
28/04/2025 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2025 15:22
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 22:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
24/02/2025 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/02/2025 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:51
Recebida a emenda à inicial
-
12/02/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:36
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
27/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0802438-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KHAREN SAMARA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL, LUCAS EDUARDO RIBEIRO GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pelo oficial de justiça, sem cumprimento id221819511.
Fica, portanto, parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: -
02/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 10:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/12/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
03/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/11/2024 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:21
Declarada incompetência
-
25/11/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 15:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
14/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2024 18:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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