TJDFT - 0748944-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Cível de Brasília
-
18/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
18/08/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SYLVIANE LO KHING TIEN em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCAS AMONATI KHING KLIEMCZAK em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDO KHING KLIEMCZAK em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de NICOLAS LO GRANDJEAN THOMSEN em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CAROLINE LO GRANDJEAN THOMSEN em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIANNE LO GRANDJEAN THOMSEN em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de PER GRANDJEAN THOMSEN em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de YVONNE LO GRANDJEAN THOMSEN em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de KHING SWIE GEORGE LO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARLEINE LO KHING HIEM em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 03:40
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2025 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748944-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARLEINE LO KHING HIEM, KHING SWIE GEORGE LO, YVONNE LO GRANDJEAN THOMSEN, PER GRANDJEAN THOMSEN, MARIANNE LO GRANDJEAN THOMSEN, CAROLINE LO GRANDJEAN THOMSEN, NICOLAS LO GRANDJEAN THOMSEN, DANIEL FERNANDO KHING KLIEMCZAK, LUCAS AMONATI KHING KLIEMCZAK, SYLVIANE LO KHING TIEN REQUERIDO: KENEDI LOPES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 313, I do Código de Processo Civil, suspende-se o processo “pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”, sendo a data do falecimento o termo inicial para a suspensão.
De maneira complementar, conforme dispõe o art. 76 do Código de Processo Civil, “[v]erificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”.
Nessa esteira, registro que a notícia do falecimento do patrono da parte requerida tornou-se fato conhecido tão somente em 16.06.2025, sem prejuízo do fato ter sido consumado em 10.05.2025, consoante certidão de óbito de ID 239580626.
Conquanto a parte requerida alegue a presença de nulidade de todos os atos processuais praticados a contar da data do falecimento, considerando a ausência de capacidade processual, imperioso consignar que a nulidade de atos processuais depende da demonstração de efetivo prejuízo, por prevalência do princípio pas de nullité sans grief (Acórdão 1807006, 07264950720198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Na hipótese em tela, não há falar em prejuízo anterior ao decreto condenatório, porquanto a parte requerida participou de maneira ativa nas fases postulatória e probatória, exercendo o contraditório e a ampla defesa e influenciando sobremaneira no convencimento do magistrado.
Nota-se, inclusive, que o pronunciamento definitivo foi proferido 9 (nove) dias após o falecimento do procurador habilitado, tempo relativamente curto e que não foram praticados mais atos processuais.
Por outro lado, vislumbro a presença de prejuízo notório no tocante ao prazo recursal com vistas à interposição de apelação, uma vez que, sagrado sucumbente e com o falecimento do procurador habilitado, a parte não teve a oportunidade de concretizar sua irresignação pelos meios processuais cabíveis.
Melhor dizendo, proferida a sentença, se a parte deixou de atuar, perdendo os prazos de interposição de recursos, imperiosa a anulação do trânsito em julgado e, por consectário, a concessão de novo prazo para o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO o trânsito em julgado certificado em ID 239753845 e CONCEDO prazo para interposição de eventuais recursos por parte do requerido, nos termos dos artigos 281 e 282 do Código de Processo Civil.
De toda sorte, não cabe a este Juízo, após a sentença, analisar eventual violação ao direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana em virtude da procedência dos pedidos, cuidando-se de pleito inovador e que não fora objeto de debate quando do exercício da cognição.
Eventual irresignação deverá ser viabilizada de acordo com os instrumentos previstos no ordenamento processual.
Ademais, considerando que a liminar foi confirmada em sede de sentença, consubstanciando uma das hipóteses de produção de efeitos imediatos (art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil) EXPEÇA-SE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal do locatário, sob pena de despejo (art. 63, § 1º, "b", da Lei nº 8.245/91).
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/07/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:26
Outras decisões
-
03/07/2025 21:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de SYLVIANE LO KHING TIEN em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de LUCAS AMONATI KHING KLIEMCZAK em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDO KHING KLIEMCZAK em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de NICOLAS LO GRANDJEAN THOMSEN em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de CAROLINE LO GRANDJEAN THOMSEN em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIANNE LO GRANDJEAN THOMSEN em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de PER GRANDJEAN THOMSEN em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de YVONNE LO GRANDJEAN THOMSEN em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de KHING SWIE GEORGE LO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de MARLEINE LO KHING HIEM em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/06/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
23/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/06/2025 08:51
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de SYLVIANE LO KHING TIEN em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de LUCAS AMONATI KHING KLIEMCZAK em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDO KHING KLIEMCZAK em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de NICOLAS LO GRANDJEAN THOMSEN em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de CAROLINE LO GRANDJEAN THOMSEN em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIANNE LO GRANDJEAN THOMSEN em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de PER GRANDJEAN THOMSEN em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de YVONNE LO GRANDJEAN THOMSEN em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de KHING SWIE GEORGE LO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de MARLEINE LO KHING HIEM em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 06:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de KENEDI LOPES LIMA em 11/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 19:50
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/05/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 18:26
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
19/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de KENEDI LOPES LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de KENEDI LOPES LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:53
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:53
Deferido em parte o pedido de KENEDI LOPES LIMA - CPF: *46.***.*14-00 (REQUERIDO)
-
29/04/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:51
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
19/02/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:59
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/02/2025 05:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/02/2025 02:51
Recebidos os autos
-
05/02/2025 02:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
31/01/2025 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 04:06
Decorrido prazo de KENEDI LOPES LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:39
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
30/12/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 14:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARLEINE LO KHING HIEM em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 07:41
Recebidos os autos
-
04/12/2024 07:41
Deferido o pedido de MARLEINE LO KHING HIEM - CPF: *88.***.*00-72 (REQUERENTE).
-
04/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 06:30
Recebidos os autos
-
29/11/2024 06:30
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2024 06:30
Deferido o pedido de MARLEINE LO KHING HIEM - CPF: *88.***.*00-72 (REQUERENTE).
-
28/11/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/11/2024 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 10:33
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:33
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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