TJDFT - 0715294-27.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:10
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LILIAN ALMEIDA BARRA em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de TIM S A em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de TIM S A em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715294-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIAN ALMEIDA BARRA REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que as partes não pugnaram pela produção de prova oral.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, à luz do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem, objetiva e solidariamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Na espécie, considerando que todas as requeridas participaram da cadeia de fornecimento dos serviços, a responsabilidade entre elas é solidária.
Com efeito, uma vez que se trate de responsabilidade solidária entre os corréus, a sentença deve ser proferida de forma uniforme para todas elas, caracterizando caso de litisconsórcio unitário, conforme o art. 116 do CPC.
Além disso, nos termos do art. 844, §3º do C.C, a transação entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores.
Assim, havendo acordo entre o consumidor e um dos responsáveis solidários, já que é faculdade do consumidor indicar um, alguns ou todos os devedores solidários para figurar no polo passivo da ação, a obrigação de todos estará extinta, não sendo possível a continuação do processamento da ação contra o outro obrigado solidário.
In casu, a parte autora alega na exordial, em síntese, que é titular da linha 61 99331-9191 e que contratou pacote para uso no exterior.
Aduz que viajou em 12/07/2023 para o exterior com retorno em 03/08/2023.
Narra que no período que estava no exterior, ao tentar utilizar sua linha, verificou que havia sido cortada.
Informa que após diligências, tomou conhecimento de que a ré realizou portabilidade de sua linha da CLARO para a requerida TIM, sem sua solicitação ou anuência.
Entende que a conduta foi abusiva e que lhe acarretou danos morais.
Ocorre que, analisando os autos, verifico que a parte autora firmou acordo junto a ré CLARO, o qual foi devidamente homologado (ID 217562615), razão pela qual não há como continuar o processo em relação a corré TIM, já que há solidariedade entre as requeridas.
Nesse sentido, já se manifestou o Eg.
TJDFT, verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE TURISMO.
SOLIDARIEDADE.
ACORDO PARCIAL.
QUITAÇÃO APROVEITA AOS DEMAIS CORRÉUS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que homologou acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Os recorrentes sustentam que o acordo parcial foi firmado entre os autores e a ré AGAXTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO S.A.
Alegam que não houve quitação do valor cobrado na ação e que a transação não aproveita aos demais corréus.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Não foram apresentadas contrarrazões.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, à luz do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem, objetiva e solidariamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Na espécie, considerando que todas as requeridas participaram da cadeia de fornecimento dos serviços, a responsabilidade entre elas é solidária.
IV.
Com efeito, uma vez que se trate de responsabilidade solidária entre os corréus, a sentença deve ser proferida de forma uniforme para todas as elas, caracterizando caso de litisconsórcio unitário, conforme o art. 116 do CPC.
Além disso, nos termos do art. 844, §3º do C.C, a transação entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores.
V.
Neste sentido, confira-se o seguinte precedente: 7.
Havendo acordo entre o consumidor e um dos responsáveis solidários, já que é faculdade do consumidor indicar um, alguns ou todos os devedores solidários para figurar no polo passivo da ação, e tendo ele recebido o valor negociado, a obrigação de todos estará extinta, não sendo possível a continuação do processamento da ação contra o outro obrigado solidário.
Precedentes: (Acórdão 1206971, 07243121820198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão 1081993, 07191830320178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 20/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão 1247768, 00071408220158070004, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 20/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão 1233821, 07018365920188070003, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
Recurso da parte ré conhecido.
Preliminar rejeitada.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais em razão da ausência de responsabilidade pelo pagamento de indenização em decorrência do fato da parte autora já ter feito acordo com a outra parte responsavelmente solidária. 9.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão do provimento do recurso, ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1283152, 07558216420198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2020, publicado no PJe: 22/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VI.
Desse modo, a sentença recorrida deve ser mantida.
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de custas, se houver, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1811889, 07134576520238070007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no PJe: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 844, §3º do Código Civil c/c art. 487, III, b, do CPC.
Sem custa e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:22
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:22
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/11/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 19:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
22/11/2024 19:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:45
Recebidos os autos
-
21/11/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:17
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:17
Homologada a Transação
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12/11/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/11/2024 18:17
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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17/10/2024 16:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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17/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:08
Outras decisões
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17/10/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/10/2024 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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