TJDFT - 0741651-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 13:06
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/08/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:46
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GISELLE MARTINS DE SANTANA DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS ABREU em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA DOS SANTOS ABREU em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GABRIELLA MARTINS DE SANTANA DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS ABREU em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de GISELLE MARTINS DE SANTANA DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS ABREU em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA DOS SANTOS ABREU em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de GABRIELLA MARTINS DE SANTANA DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS ABREU em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/07/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/07/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GABRIELLA MARTINS DE SANTANA DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA DOS SANTOS ABREU em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GISELLE MARTINS DE SANTANA DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS ABREU em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS ABREU em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741651-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO DOS SANTOS ABREU, MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS, VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS ABREU, VANESSA PEREIRA DOS SANTOS ABREU, GABRIELLA MARTINS DE SANTANA DE OLIVEIRA, GISELLE MARTINS DE SANTANA DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto pesquisa RENAJUD, na qual não foi localizado nenhum veículo registrado em nome da parte executada.
Certifico ainda que o nome da parte executada foi inserido no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Quanto à pesquisa ONR - PENHORA ONLINE, não foi localizado nenhum imóvel registrado em nome da parte executada.
Nos termos da decisão de ID 197469523, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 15:51:27 JOAO BATISTA BEZERRA -
10/07/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA DOS SANTOS ABREU em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS ABREU em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS ABREU em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:50
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/05/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:14
Deferido o pedido de GABRIELLA MARTINS DE SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*88-85 (REQUERENTE).
-
15/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/04/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA DOS SANTOS ABREU em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS ABREU em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS ABREU em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Fica a parte Autora intimada a juntar as autos planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
01/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/04/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 15:26
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
01/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de GISELLE MARTINS DE SANTANA DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de GABRIELLA MARTINS DE SANTANA DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS ABREU em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS ABREU em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA DOS SANTOS ABREU em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
þDiante do exposto: a) HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora SERGIO DOS SANTOS ABREU, MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS ABREU, VANESSA PEREIRA DOS SANTOS ABREU E VINÍCIUS PEREIRA DOS SANTOS ABREU, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a restituir às Autoras GABRIELLA MARTINS DE SANTANA DE OLIVEIRA e GISELLE MARTINS DE SANTANA DE OLIVEIRA b) o valor de R$ 6.037,20, corrigido pelo INPC desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
29/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/02/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
A parte Autora apresenta duas petições, com diferença de 1 minuto entre elas, que se contraditórias, pois na primeira solicita a desistência do processo e na segunda apresenta réplica.
Concedo o prazo de 5 dias para que a parte Autora esclareça os pontos acima.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
19/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/02/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 21:50
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:28
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do alegado na contestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
08/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 06:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/11/2023 01:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 15:48
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/11/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
18/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/09/2023 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 04:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0741651-48.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO DOS SANTOS ABREU, MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS, VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS ABREU, VANESSA PEREIRA DOS SANTOS ABREU, GABRIELLA MARTINS DE SANTANA DE OLIVEIRA, GISELLE MARTINS DE SANTANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação feito pela parte requerida, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito, bem como a parte ré.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 12 de setembro de 2023, às 12:08:24.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
12/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:14
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:14
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
12/09/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/09/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2023 11:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:31
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0741651-48.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO DOS SANTOS ABREU, MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS, VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS ABREU, VANESSA PEREIRA DOS SANTOS ABREU, GABRIELLA MARTINS DE SANTANA DE OLIVEIRA, GISELLE MARTINS DE SANTANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a disponibilização de voos e hospedagens nas datas compatíveis com sua conveniência, alegando descumprimento contratual pela requerida, que não honrou a oferta referente ao pacote de viagem comercializado.
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com o reembolso, em caso de procedência da ação, do valor correspondente às novas passagens aéreas e diárias a serem eventualmente adquiridas pela parte autora.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 31 de julho de 2023, às 13:10:37.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
31/07/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 13:25
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2023 06:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2023 06:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2023 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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