TJDFT - 0757402-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0757402-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NJF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: FERNANDA TERRES CAMPODONIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se com as pesquisas de endereços nos sistemas já disponíveis ao juízo, como já autorizado no ID 222338913. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2025 16:38
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:38
Outras decisões
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13/08/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
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12/07/2025 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2025 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/07/2025 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/07/2025 03:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/06/2025 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 19:38
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 18:36
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:36
Outras decisões
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02/06/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de NJF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 19:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
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09/01/2025 19:27
Recebidos os autos
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09/01/2025 19:27
Outras decisões
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09/01/2025 15:15
Juntada de Petição de agravo interno
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07/01/2025 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/01/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 18:56
Recebidos os autos
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03/01/2025 18:56
Indeferido o pedido de NJF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-52 (AUTOR)
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03/01/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/01/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757402-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NJF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: FERNANDA TERRES CAMPODONIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de ressarcimento, ajuizada por NJF INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em desfavor de FERNANDA TERRES CAMPODONIO, partes devidamente qualificadas.
Do exame da petição inicial de ID 221886790, tem-se que a parte autora seria domiciliada na Região Administrativa de ÁGUAS CLARAS/DF, consoante declinado em sua qualificação na exordial.
Por outro lado, observa-se que a requerida teria domicílio no Estado do PARANÁ.
Entretanto, sem qualquer justificativa plausível, a ação foi ajuizada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília. É o que basta relatar.
Decido.
A novel Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, acresceu, ao artigo 63 do Código de Processo Civil, o §5º, dispondo que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
A modificação legislativa teve por intuito racionalizar a eleição do foro pelas partes, para o processamento de suas pretensões, a fim de coibir práticas costumeiras, sabidamente abusivas, consistentes na escolha de foro sem qualquer liame com o domicílio do autor ou do réu, ou com os contornos fáticos da demanda, bem como na distribuição do feito em juízo manifestamente aleatório.
Nesse contexto, objetivou-se atender e dar efetividade ao princípio do acesso à justiça (CRFB, artigo 5º, inciso XXXV), que, na esteira da nova disposição legal, deve ser exercido à guisa de fundamentação jurídica razoável, autorizando-se, como consectário lógico, a intervenção do magistrado, para debelar abusos ou desvirtuamentos no exercício desse importante direito fundamental, sobretudo em prestígio ao jurisdicionado que - efetivamente - se encontra alcançado, nos termos da Lei de Organização Judiciária, pelo Juízo Natural competente, para conhecer das demandas que lhe estejam territorialmente afetadas.
No caso vertente, verifico que a causa discutida não guardaria qualquer ponto de conexão com a Circunscrição Judiciária de Brasília, na medida em que nenhuma das partes aqui teria domicílio, tampouco seria Brasília o local de cumprimento da obrigação.
Assim, torna-se imperiosa a remessa dos autos ao domicílio da parte autora, uma vez que, ao que se infere, almejaria demandar no foro de seu domicílio.
Ante o exposto, diante da evidenciada escolha aleatória do foro para o processamento da demanda, com fulcro no artigo 63, §5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do i.
Juízo Cível da Circunscrição Judiciária de ÁGUAS CLARAS, para onde determino a remessa destes autos, com as nossas sinceras homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se, procedendo-se às comunicações pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
31/12/2024 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/12/2024 15:52
Recebidos os autos
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31/12/2024 15:52
Declarada incompetência
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30/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:37
Recebidos os autos
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30/12/2024 17:37
Indeferido o pedido de NJF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-52 (AUTOR)
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30/12/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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30/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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