TJDFT - 0741155-30.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 23:24
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:19
Determinado o arquivamento definitivo
-
01/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 25/02/2025 23:59.
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13/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0741155-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNA DE SOUZA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Magna de Souza Araújo propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez com majoração de 25% ou auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de faxineira e que sofreu doença ocupacional, consistente em lesões por esforços repetitivos em joelhos direito e esquerdo, ressaltando que o auxílio-doença recebido foi cessado, mas que padece de incapacidade laboral.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 02/12/2024, que concluiu que há incapacidade, porém sem nexo causal acidentário.
Intimado sobre o laudo pericial, o autor requereu o declínio dos autos para a Justiça Federal. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-doença por força de alegado acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
De início, cabe registrar que não há nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, de modo que não há reconhecimento do evento danoso laboral, mormente quando o próprio INSS também jamais reconheceu a natureza acidentária do benefício de auxílio-doença concedido de 20/07/2023 a 21/08/2024.
Some-se a tanto que a perícia judicial não consigna a presença da relação de causalidade ao atestar ser o segurado portador de gonartrose bilateral, mas que se trata de patologia de natureza degenerativa não vinculada ao exercício da atividade profissional.
Independentemente da existência ou não de incapacidade laboral certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve o acidente de trabalho como fator determinante para o pedido de benefício acidentário.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua do indispensável nexo causal.
Nada impede, porém, que mova ação perante o juízo competente.
Cumpre ressaltar que a Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, dispondo que após a realização de perícia médica judicial com conclusão consonante à administrativa, poderá o juízo julgar improcedente o pedido (§2º), reservando a citação do réu apenas para os casos em que a controvérsia trate sobre outros pontos além daquele que exige exame médico-pericial (§3º).
Veja-se: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:24
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
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03/12/2024 23:33
Juntada de Petição de laudo
-
02/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0741155-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNA DE SOUZA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Não há o que prover em relação à manifestação da autora de ID 215764798, tendo em vista que a indicação de assistente técnico, caso haja interesse, compete à própria parte (art. 465, §1º, do C.P.C.), às suas expensas.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:05
Expedição de Carta.
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18/10/2024 14:44
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:44
Nomeado perito
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18/10/2024 14:44
Outras decisões
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11/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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