TJDFT - 0716394-23.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
24/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 14:49
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DE SOUSA em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:52
Indeferida a petição inicial
-
17/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
26/12/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Determino que o autor emende a inicial para: - comprovar o arquivamento dos autos n. 0715891-02.2024.8.07.0004; - realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC; - justificar e comprovar documentalmente sua legitimidade ativa; - considerando os pedido "e", "k", bem como o pedido subsidiário, esclarecer o ajuizamento do feito neste Juízo Cível do Gama, uma vez que a administração regional do Gama e o Governo do Distrito Federal não integram a lide.
Nesse particular, aliás, atente-se quanto ao disposto no artigo 26, inciso I da Lei n. 11.697/08; - indicar expressamente o valor postulado a título de danos morais - artigo 292, inciso V do CPC; - corrigir o valor da causa - artigo 292, II c/c VI do CPC. - juntar a cópia dos seus documentos pessoais - RG e CPF. - juntar prova documental que evidencie o endereço informado na inicial.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
18/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703405-79.2020.8.07.0018
Brenner Otavio Milagres
Distrito Federal
Advogado: Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2022 08:15
Processo nº 0703405-79.2020.8.07.0018
Distrito Federal
Brenner Otavio Milagres
Advogado: Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2020 16:06
Processo nº 0754453-89.2024.8.07.0001
Maria Gino Martins Morais
Banco Bmg S.A
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 14:45
Processo nº 0015447-80.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Elian Gomes Batista de Oliveira
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2019 23:54
Processo nº 0735555-22.2024.8.07.0003
Contap Assessoria Contabil LTDA
Esleide Aparecida dos Santos 00864887167
Advogado: Leandro Alvim Gomes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 18:07