TJDFT - 0725092-43.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 13:33
Baixa Definitiva
-
31/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:33
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÃO DE CÂMBIO.
AQUISIÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA COM PROMESSA DE ENTREGA FUTURA.
INADIMPLEMENTO.
CORRESPONDENTE CAMBIAL.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CORRETORA DE CÂMBIO.
RESOLUÇÃO BACEN 3.954/2011.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Embargos de Declaração opostos por ambas as recorrentes, nos quais defender haver omissões no acórdão.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
EMBARGOS OPOSTOS POR INVEST (UNIÃO ALTERNATIVA): Não há omissão acerca do abatimento de valores já levantados pela recorrida nos autos de nº º 0701062-12.2021.8.07.0007, uma vez que essa tese não foi defendida nas razões recursais.
Nada impede, contudo, que o argumento seja apresentado ao Juízo de origem por ocasião do cumprimento de sentença, até mesmo em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
No que se refere à adoção da SELIC como índice de atualização do valor da condenação, razão não assiste à embargante.
Com efeito, conforme exposto no acórdão, a atualização monetária deve contar do desembolso, calculada com base no INPC, e os juros de mora a contar da citação, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já contabiliza correção monetária e juros.
V.
EMBARGOS OPOSTOS POR B&T CORRETORA: A omissão apontada no que tange à adoção da SELIC já foi rejeitada.
No que se refere às demais omissões apontadas, não assiste razão à embargante.
Verifica-se que foi exposta argumentação suficiente para justificar as conclusões adotadas.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
O mero inconformismo da embargante com a tese defendida no acórdão não configura vício sanável através dos embargos.
Caso o embargante entenda que há erro de julgamento no acórdão, deve então buscar a via recursal adequada.
VI.
Embargos CONHECIDOS E REJEITADOS.
VII.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
06/12/2024 09:30
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2024 11:48
Juntada de intimação de pauta
-
19/11/2024 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
08/11/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 20:37
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
23/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:19
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/10/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 12:34
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:49
Conhecido o recurso de FLAVIA LOPES DE CARVALHO - CPF: *70.***.*88-68 (RECORRENTE) e provido
-
11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
02/09/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
02/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
02/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
27/06/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
27/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:44
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736046-97.2022.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Carlos Alves da Silva
Advogado: Daniel Francisco Alves e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 11:40
Processo nº 0755681-02.2024.8.07.0001
Contarpp Engenharia LTDA
Cidade Auto Pecas, Acessorios, Servicos ...
Advogado: Alexandre Brandao Bastos Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 14:49
Processo nº 0025774-37.2012.8.07.0003
Edielson Nogueira Venancio
Edilson Bernardo Venancio
Advogado: Roberto Forte Venancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2019 16:52
Processo nº 0015427-26.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Noemia Rosa Rodrigues
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2019 02:28
Processo nº 0745547-13.2024.8.07.0001
Vanilda de Fatima Barbosa Quintino
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maisa Lopes Cornelius Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 19:06